Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo n. 0049829-19.2015.8.11.0041 ESPÓLIO: ENOCK ALVES DOS SANTOS
Trata-se de Liquidação por Arbitramento, cujas partes encontram-se devidamente qualificadas. Iniciada a fase de liquidação por arbitramento, foi nomeado perito judicial, que apresentou laudo técnico no qual concluiu pela inexistência de diferenças salariais a serem adimplidas. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. A matéria em pauta refere-se à liquidação de sentença promovida pela parte exequente em desfavor do Estado de Mato Grosso visando apurar eventual defasagem salarial em decorrência da conversão dos valores das tabelas de vencimentos em Unidade Real de Valor – URV. Em suma, conforme já exposto pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, é imprescindível para o deslinde final da causa que eventual defasagem, percentual e a existência de reestruturação remuneratória da carreira sejam apurados e fixados em liquidação de sentença por arbitramento, podendo, inclusive concluir pela inexistência de diferença a ser paga. Assim, o direito à recomposição salarial será devido se, em sede de liquidação por sentença em arbitramento, for verificada a inexistência de lei que tenha promovido à reestruturação remuneratória na carreira dos servidores. In casu, o laudo técnico contábil foi apresentado no Id. 169939595, ocasião em que o perito concluiu não haver diferença salarial devida no período objeto da perícia. Ademais, a rediscussão sobre eventuais prejuízos mostra-se desnecessária, sobretudo porque, conforme se depreende do laudo apresentado, limitou-se a conclusão técnica à ausência de perdas salariais por parte do exequente em razão da conversão da moeda de cruzeiro real para URV. Trata-se, portanto, de constatação estritamente técnica, que não implica violação à coisa julgada, uma vez que apenas se reconhece a inexistência de diferenças a serem reparadas pela Administração Pública. Em situações como a dos autos, Cândido Rangel Dinamarco ensina que: (...) o mais razoável e realista é autorizar o juiz a concluir pelo valor zero, sendo arbitrário obrigá-lo a afirmar um valor positivo em desacordo com os elementos de convicção existentes nos autos; o que lhe é rigorosamente vedado é negar fatos já aceitos na sentença liquidanda ou substituir o juízo ali formulado quanto à obrigação e seus pressupostos (DINAMARCO, Cândido Rangel in “Instituições de Direito Processual Civil”, 3ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, p. 729). Portanto, se agora, em fase de liquidação de sentença, constatou-se a ausência de diferenças salariais, não resta alternativa senão reconhecer o que se denomina “liquidação zero”, devendo o feito ser extinto e arquivado. A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CONVERSÃO ERRÔNEA DA URV – PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO ZERO – PERÍCIA CONTÁBIL – ANÁLISE PONTUAL DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PELO JULGADOR – DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA – AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Somente será devida recomposição salarial decorrente da conversão da URV se na liquidação de sentença por arbitramento estiver comprovado o recebimento do salário pelo servidor no curso do mês trabalhado; a ocorrência de efetiva diminuição no valor dos vencimentos, em virtude da desobediência ao disposto na Lei nº 8.880/1994; e, por fim, a inexistência de lei que tenha promovido a reestruturação remuneratória na carreira dos servidores. 2. A desconsideração de quaisquer destes critérios, a exemplo da data do pagamento do servidor, torna insubsistente a diferença salarial encontrada na perícia contábil realizada nos autos, sobremodo por contradizer a farta prova documental em sentido contrário. 3. Na fase de liquidação por arbitramento cabe ao perito nomeado fornecer dados técnicos considerando o decidido na sentença liquidanda e ao juiz, por sua vez, proceder à valoração desta prova em conjunto com as demais existentes nos autos, não estando, consequentemente, adstrito ao laudo pericial. 4. Se após a liquidação da sentença na modalidade de arbitramento o magistrado se convence da ocorrência de “liquidação zero” em razão da inexistência de diferença salarial decorrente da conversão errônea da URV, desnecessária a continuidade do processo, que deve ser extinto. 5. Inexiste ofensa à coisa julgada se, embora reconhecido o direito à correta conversão da moeda em URV na fase de conhecimento, resta comprovado, na etapa de liquidação por arbitramento, que o crédito postulado foi efetivamente recomposto pelo ente estatal. 6. Sentença mantida, recurso desprovido.(N.U 0015168-31.2015.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/03/2022, Publicado no DJE 11/04/2022) – grifo nosso.
Diante do exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de diferenças a serem reconhecidas, conforme o Laudo Técnico Contábil acostado aos autos. Caso ainda não haja alvará referente aos honorários periciais, EXPEÇA-SE em favor do expert. Sem custas e honorários. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito