Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO N. º 1000903-70.2016.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SEBASTIAO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando recebimento do valor de R$ 209.157,52 (duzentos e nove mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) referente às parcelas atrasadas do benefício, e R$ 20.915,75 (vinte mil, novecentos e quinze reais e setenta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais (Id. 102760631). O cálculo apresentado pelo executado foi homologado pela decisão de Id. 108437248, haja vista a concordância do INSS (Id. 108308677). Certificado o trânsito em julgado da decisão de homologação, determinou-se a expedição do precatório do valor principal (Id. 123549366). Assim, foi expedido precatório em favor do exequente SEBASTIAO DA SILVA (Id. 124164243). Ocorre, no entanto, que o requisitório foi expedido em valor superior ao devido. O cálculo homologado apresenta o valor total de R$ 230.073,27 (duzentos e trinta mil, setenta e três reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 209.157,52 (duzentos e nove mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) relativo às parcelas atrasadas do benefício, e R$ 20.915,75 (vinte mil, novecentos e quinze reais e setenta e cinco centavos) atinente aos honorários sucumbenciais. Todavia, o precatório foi expedido no valor de R$ 230.073,27 (duzentos e trinta mil, setenta e três reais e vinte e sete centavos), englobando, portanto, o valor das parcelas atrasadas do benefício e dos honorários, quando deveria requisitar somente o valor do crédito principal, pois a verba honorária de sucumbência é crédito autônomo e independente, devido ao advogado, que não se confunde com o crédito principal que cabe à parte. Inclusive, o valor dos honorários sucumbenciais já foi objeto de Requisição de Pequeno Valor – RPV (Id. 128248446), devidamente paga pelo INSS, mediante depósito judicial (Id. 147782614). Diante disso, determino o cancelamento do precatório de Id. 124164243 e a expedição de novo ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (CF, art. 100), referente ao crédito principal, no valor de R$ 209.157,52 (duzentos e nove mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), instruindo-o com as informações e peças essenciais, na forma do disposto nos artigos 266 e 267 do Regimento Interno do TJMT e com cópia do contrato dos honorários contratuais (Id. 102764291). Consigne-se o destaque dos honorários contratuais (30%), nos termos do art. 22 da Portaria da Presidência nº 528/2019-GAB, de 15 de abril de 2019. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito