Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0006759-93.2016.8.11.0015..
A fraude à execução constitui-se como toda a ação de alienação e oneração de bens, praticada pelo executado, com o objetivo de subtrair da ação executiva bens penhoráveis e prescinde da demonstração da intenção de fraudar (‘consilium fraudis’), na exata medida em que, para o efeito de configuração, basta a ocorrência das situações objetivas previstas na lei [art. 792 e art. 828, § 4.º, ambos do Código de Processo Civil]. O ato praticado em situação caracterizadora de fraude à execução é ineficaz com relação ao exequente e, ao mesmo tempo, configura ato atentatório à dignidade da Justiça [art. 774, inciso I do Código de Processo Civil]. Todavia, como forma de proteger-se a ação, praticada de boa-fé, por terceiros, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidou a compreensão, sobre o tema, de que, para a caracterização da fraude à execução, o terceiro adquirente ou beneficiário com o ônus real detenha conhecimento acerca da existência da ação executiva, materializada através do registro da penhora ou da averbação premonitória, ou a prova de má-fé pelo terceiro adquirente. O teor do verbete da Súmula n.º 375 do STJ traduz essa orientação e registra, de forma taxativa, que: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Pois bem. Do confronto/cotejo analítico do material cognitivo produzido no processo, deflui-se que subsistem evidências concretas que demonstrem, de maneira concreta e objetiva, que o ato de alienação do veículo Toyota/Corolla XEI, placa JFI3012, se concretizou em situação configuradora de fraude à execução, haja vista que no momento da ultimação da alienação do bem ao terceiro (fato consumado no dia 07 de março de 2018) já subsistia, desde no dia 16 de setembro de 2016, registro da averbação premonitória no prontuário do veículo junto ao Detran, conforme se evola do conteúdo do documento arquivado na movimentação n.º 83050536 - pág. 53. A existência anterior, do registro da averbação premonitória, à consumação da alienação do bem para terceiro estabdelece presunção da ocorrência da fraude à execução. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA APLICADA. A fraude à execução ocorre quando, ao tempo da alienação ou oneração, já existia contra o devedor ação. Além disso, depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Súmula 375 do STJ. A averbação premonitória no registro do veículo gera presunção de conhecimento do terceiro adquirente acerca da existência de ação capaz de levar o alienante à insolvência. Art. 828, § 4º, do CPC. Demonstrada a má-fé do terceiro. Reconhecida a fraude à execução, corolário lógico a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Inteligência do art. 774, inciso I, parágrafo único, do CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJRS, Agravo de Instrumento n.º 0039480-43.2021.821.7000, 15.ª Câmara Cível, Relator: Desa. Carmem Maria Azambuja Farias, j. em 15/12/2021) — com destaques não inseridos no texto original. "APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE DOMÍNIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. SUPOSTA AQUISIÇÃO DO BEM PELO TERCEIRO APÓS AVERBAÇÃO, NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO, DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO DESACOLHIDOS. NO CASO, O EXEQUENTE AVERBOU A EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO NO REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ANTES DA ALEGADA AQUISIÇÃO, PELO TERCEIRO EMBARGANTE. DESSA FORMA, PRESUME-SE A FRAUDE À EXECUÇÃO, A QUAL NÃO FOI INFIRMADA NOS AUTOS, A TEOR DOS ARTIGOS 792 E 828, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DE OUTRO NORTE, A ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA NÃO VINGA, POIS PREMATURA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DOS BENS CONSTRITOS. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME" (Apelação Cível, Nº 50183749520208210008, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 30-09-2021) — com destaques não inseridos no texto original. Portanto, considerando-se a existência de evidências que demonstram a má-fé do terceiro-adquirente e que o negócio jurídico foi firmado com a finalidade de fraudar a execução, com base no teor do art. 792, inciso IV do Código de Processo Civil, Reconheço a ocorrência da fraude à execução e, por conseguinte, Declaro ineficaz, com relação à exequente, a alienação do veículo Toyota/Corolla XEI, placa JFI3012. Considerando-se que existência provas concretas da propriedade do bem, com fundamento no conteúdo normativo do art. 845, § 1.º do Código de Processo Civil, Determino que se proceda a penhora do veículo Toyota/Corolla XEI, placa JFI3012, mediante termo nos autos e registro no RenaJud. Logo após, a escrivania deverá: a) expedir mandado judicial com o objetivo de efetivar a avaliação e remoção do bem; b) proceder à intimação das partes acerca da ultimação dos atos processuais de penhora e de avaliação. Proceda-se também a intimação do terceiro adquirente do bem imóvel, através da expedição de mandado judicial, para que tome conhecimento sobre o pedido de decretação de fraude à execução e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oponha embargos de terceiro [art. 792, § 4.º do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, em 4 de maio de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.