Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DESPACHO
Processo: 1000189-93.2023.8.11.0091..
REQUERENTE: RIR AGROPECUARIA E ADMINISTRACAO LTDA
REQUERIDO: OLGA DOMARESKA, TEREZINHA DOMARESKA, DECIO PACHECO DE ALMEIDA PRADO NETTO, ALEXANDRE DOMARESKA, ALOIS DOMARESKA, JOSE DOMARESKA, IVANILDE APARECIDA DOMARESKA, CLEUZA APARECIDA DOMARESKA
VISTOS. INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares arguidas em sede de contestação pelo requerido (125258683). Na oportunidade, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com apreciação das preliminares. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nova Monte Verde/MT, data da assinatura digital. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DESPACHO
Processo: 1000189-93.2023.8.11.0091..
REQUERENTE: RIR AGROPECUARIA E ADMINISTRACAO LTDA
REQUERIDO: OLGA DOMARESKA, TEREZINHA DOMARESKA, DECIO PACHECO DE ALMEIDA PRADO NETTO, ALEXANDRE DOMARESKA, ALOIS DOMARESKA, JOSE DOMARESKA, IVANILDE APARECIDA DOMARESKA, CLEUZA APARECIDA DOMARESKA
VISTOS. INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares arguidas em sede de contestação pelo requerido (125258683). Na oportunidade, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com apreciação das preliminares. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nova Monte Verde/MT, data da assinatura digital. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito em Substituição Legal
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 08:00
Expedida/certificada
21/01/2026, 08:00
Expedição de documento
21/01/2026, 08:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 05:27
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:48
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:15
Publicação
08/08/2025, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DESPACHO
Processo: 1000189-93.2023.8.11.0091..
REQUERENTE: RIR AGROPECUARIA E ADMINISTRACAO LTDA
REQUERIDO: OLGA DOMARESKA, TEREZINHA DOMARESKA, DECIO PACHECO DE ALMEIDA PRADO NETTO, ALEXANDRE DOMARESKA, ALOIS DOMARESKA, JOSE DOMARESKA, IVANILDE APARECIDA DOMARESKA, CLEUZA APARECIDA DOMARESKA
Vistos... Intimem-se às partes do retorno dos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Nova Monte Verde, 05 de agosto de 2025. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito em Substituição Legal
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 14:57
Mero expediente
06/08/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 16:08
Reativação
01/08/2025, 16:07
Devolvidos os autos
31/07/2025, 21:52
Documento
31/07/2025, 21:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000189-93.2023.8.11.0091 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Posse, Acessão] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [RIR AGROPECUARIA E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 12.099.101/0001-40 (APELANTE), WILIAN ZENDRINI BUZINGNANI - CPF: 017.552.359-25 (ADVOGADO), OLGA DOMARESKA - CPF: 006.983.899-21 (APELADO), TEREZINHA DOMARESKA - CPF: 761.989.959-68 (APELADO), DECIO PACHECO DE ALMEIDA PRADO NETTO - CPF: 213.557.188-13 (APELADO), EDGAR LUIZ DO COUTO - CPF: 300.179.938-22 (ADVOGADO), ALEXANDRE DOMARESKA - CPF: 588.846.459-72 (APELADO), IVANEIDE APARECIDA DOMARESKA (APELADO), ALOIS DOMARESKA - CPF: 717.752.269-72 (APELADO), CLEUZA APARECIDA DOMARESKA (APELADO), JOSE DOMARESKA - CPF: 008.409.389-77 (APELADO), IVANILDE APARECIDA DOMARESKA - CPF: 008.094.919-31 (APELADO), CLEUZA APARECIDA DOMARESKA - CPF: 008.135.139-95 (APELADO), CARLOS EDUARDO LOPES - CPF: 927.170.391-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DO RÉU. NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por RIR Agropecuária e Administração Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação possessória ajuizada com o objetivo de proteção de imóvel rural, sob fundamento de abandono da causa. A autora, após requerer e obter a suspensão do processo por 45 dias, não se manifestou no prazo fixado. O juízo, então, extinguiu o processo com base no art. 485, III, do CPC, sem realizar a intimação pessoal do representante legal da parte autora. Posteriormente, foram acolhidos parcialmente embargos de declaração do réu para corrigir o valor da causa e fixar honorários de sucumbência. A autora apelou, alegando nulidade da sentença por inobservância dos requisitos legais para o reconhecimento do abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem a intimação pessoal do representante legal da parte autora, pessoa jurídica; e (ii) estabelecer se a ausência de requerimento prévio do réu inviabiliza a extinção do processo por abandono, à luz da Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige o cumprimento de requisitos formais previstos no art. 485, § 1º, do CPC, dentre eles a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias. A jurisprudência do STJ entende que a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não se confunde com a intimação eletrônica do advogado, sendo necessária intimação direta ao representante legal da pessoa jurídica autora. A intimação eletrônica do advogado, ainda que válida para outros fins nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, não supre o requisito de intimação pessoal exigido para caracterização do abandono da causa. A extinção do processo por abandono, nos casos em que já se formou a relação processual, depende de requerimento do réu, conforme expressamente previsto na Súmula 240 do STJ. A manifestação do réu após a sentença não supre a ausência do requerimento prévio exigido pela Súmula 240/STJ, sendo necessária a provocação anterior à decisão extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal do representante legal da parte autora, ainda que se trate de pessoa jurídica e de processo eletrônico. É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem prévio requerimento do réu, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.319.780/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06.09.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2112363/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.354.264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.10.2023; STJ, AREsp 2.553.111/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.05.2025. R E L A T Ó R I O ApCiv 1000189-93.2023.8.11.0091 RIR AGROPECUARIA E ADMINISTRACAO LTDA X DECIO PACHECO DE ALMEDA PRADO E OUTROS RELATÓRIO Eminentes Pares,
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RIR AGROPECUÁRIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA contra sentença que extinguiu Ação Declaratória de Nulidade c/c Interdito Proibitório nº 1000189-93.2023.8.11.0091, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Em síntese, sustenta nulidade da sentença por a) ausência de intimação pessoal do representante legal da empresa autora, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; b) inobservância da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a extinção do processo por abandono da causa ao requerimento do réu; c) inocorrência do abandono, uma vez que havia formulado pedido de suspensão do processo e, alternativamente, de prosseguimento para a fase instrutória; d) violação ao princípio da causalidade quanto à condenação em honorários advocatícios, porque, segundo a apelante, foram os réus que deram causa ao ajuizamento da ação ao realizarem negócios jurídicos sem observar o direito de preferência da autora e ao praticarem atos de turbação possessória. Reclama, ainda, a extinção do feito foi precipitada e não observou as formalidades legais necessárias para a configuração do abandono da causa. Afirma que não houve requerimento do réu nesse sentido, conforme exige a Súmula 240 do STJ, e que a parte autora não foi intimada pessoalmente para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Aduz, ainda, que os embargos de declaração opostos pelo réu após a sentença não supririam a necessidade do requerimento prévio para a extinção. No que tange aos honorários advocatícios, argumenta que, mesmo em caso de manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deveria recair sobre os réus, com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que teriam sido eles que deram causa ao ajuizamento da ação ao realizarem negócios jurídicos supostamente nulos e ao turbarem a posse da autora sobre o imóvel em questão. Em suas contrarrazões, o apelado DÉCIO PACHECO DE ALMEIDA PRADO NETTO pugna pelo não provimento do recurso, argumentando que: a) a intimação eletrônica é válida e suficiente, dispensando-se a intimação pessoal do representante legal da pessoa jurídica; b) a inércia da parte autora restou configurada, uma vez que, após o término do prazo de suspensão, não se manifestou quando intimada para dar andamento ao feito; c) a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte autora, que deu causa à extinção do processo ao abandonar a causa. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes Pares, A controvérsia em exame, se cinge, essencialmente, a duas questões fundamentais: a) a nulidade da sentença por inobservância dos requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa; e b) a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. Da dinâmica processual, observa-se que a demanda foi ajuizada em na data de 10-2-2023, em desfavor de DÉCIO PACHECO DE ALMEIDA PRADO NETTO e outros, em que se pretendia a proteção possessória de imóvel rural denominado "Lote Rural LP 9/B", situado no Município de Nova Monte Verde/MT, com área total de 272,6093 hectares. A autora/apelante afirma que o imóvel rural em questão, registrado sob a Matrícula nº 7266, do Livro 2-AL, do 1º Serviço Registral da Comarca de Nova Monte Verde/MT, estava sendo objeto de turbação por parte dos réus, em especial pelo apelado DÉCIO PACHECO DE ALMEIDA PRADO NETTO, razão pela qual pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para proteção possessória que restou negada, decisão esta que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora. Concomitantemente à interposição do recurso, a autora requereu a suspensão do processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de aguardar o julgamento do agravo, tendo formulado pedido subsidiário para que, na hipótese de não concessão da liminar pela instância superior, fosse determinada a abertura da fase instrutória. O pedido de suspensão foi deferido pelo Juízo a quo. Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o magistrado determinou a intimação da parte autora para dar regular andamento ao feito. A intimação foi realizada por meio eletrônico, conforme previsto na Lei nº 11.419/06, em se tratando de processo eletrônico e tendo em vista que a parte autora é pessoa jurídica. Diante da ausência de manifestação da parte autora no prazo assinalado, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, consignando a desnecessidade de intimação pessoal por se tratar de pessoa jurídica, considerando suficiente a intimação eletrônica. Após a sentença, o réu DÉCIO PACHECO DE ALMEIDA PRADO NETTO opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de omissões na decisão quanto à análise da preliminar de impugnação ao valor da causa e quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Em decisão datada de 01/10/2024, o magistrado acolheu parcialmente os Embargos de Declaração para corrigir o valor da causa para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), bem como para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Do processado, para a adequada solução da controvérsia, impõe-se a análise pormenorizada do instituto do abandono da causa e dos requisitos legais necessários para a sua configuração. O abandono da causa constitui uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Trata-se de situação em que a parte autora, sobre a qual recai o dever de impulsionar o processo, mantém-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbem. O legislador processual, ao regulamentar o instituto, estabeleceu requisitos específicos para a sua aplicação, visando resguardar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. Dentre esses requisitos, destacam-se: a) a inércia da parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias; b) a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e c) o requerimento do réu, nos casos em que já tenha sido formada a relação processual, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ. No caso concreto, constata-se que o processo foi extinto por abandono da causa após o decurso do prazo de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias, deferido a pedido da própria parte autora. Findo esse prazo, o magistrado determinou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, tendo a intimação sido realizada por meio eletrônico. Ocorre que referida intimação não atendeu ao requisito previsto no art. 485, § 1º, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, somado ao fato de que não houve requerimento prévio do réu para a extinção do processo por abandono da causa, conforme exige a Súmula 240 do STJ. O art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, nas hipóteses de extinção do processo por abandono da causa, "a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". A exigência de intimação pessoal constitui garantia processual que visa assegurar à parte autora efetivo conhecimento da situação de abandono e a oportunidade de regularizar o andamento do processo antes de sua extinção. Trata-se, portanto, de requisito indispensável para a configuração do abandono da causa. No caso em análise, extrai-se dos autos que a intimação da parte autora, ora apelante, foi realizada exclusivamente por meio eletrônico, sem que houvesse a intimação pessoal do representante legal da pessoa jurídica. A sentença recorrida, ao dispensar a intimação pessoal, fundamentou-se no fato de que a parte autora é pessoa jurídica e que, nos processos eletrônicos, a intimação por meio eletrônico seria considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06. Ocorre que, não obstante a previsão legal de que as intimações eletrônicas equivalem às pessoais para todos os efeitos legais, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento no sentido de que a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, mesmo nos processos eletrônicos, não se satisfaz com a mera intimação eletrônica do advogado constituído nos autos, sendo necessária a intimação dirigida especificamente à parte. Na hipótese de pessoas jurídicas, essa intimação pessoal deve ser direcionada ao seu representante legal, não bastando a intimação eletrônica do advogado constituído. Isso porque o abandono da causa é imputável à parte, e não ao seu procurador, razão pela qual a intimação para supri-lo deve ser dirigida àquela. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.319.780/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 14/9/2018) (grifei) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 2112363/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe 23/11/2023) (grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2354264 - SP (2023/0138605-0), Ministro Rau Araújo, julgado em 23-10-2023) (grifei) Assim, a despeito da previsão contida no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, que equipara as intimações eletrônicas às pessoais para todos os efeitos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de extinção do processo por abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal do representante legal da pessoa jurídica, não bastando a intimação eletrônica do advogado constituído. No caso concreto, verifica-se que não houve a intimação pessoal do representante legal da pessoa jurídica autora, ora apelante, mas tão somente a intimação eletrônica do advogado constituído nos autos. Tal circunstância, por si só, já seria suficiente para caracterizar a nulidade da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, por inobservância do requisito previsto no art. 485, § 1º, do CPC. Além da ausência de intimação pessoal da parte autora, a apelante sustenta que a extinção do processo por abandono da causa dependeria de requerimento prévio do réu, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." O enunciado sumular em questão cristaliza o entendimento de que, uma vez citado o réu e estabelecida a relação processual, a extinção do processo por abandono da causa não pode ser decretada de ofício pelo magistrado, sendo necessário o requerimento expresso da parte ré. Tal orientação jurisprudencial fundamenta-se na premissa de que, após a citação, o réu pode ter interesse no prosseguimento do feito para obter uma decisão de mérito que lhe seja favorável, evitando, assim, a propositura de nova ação pelo autor sobre o mesmo objeto. No caso em análise, extrai-se dos autos que não houve requerimento prévio do réu para a extinção do processo por abandono da causa. A extinção foi decretada de ofício pelo magistrado, após constatar a inércia da parte autora em dar andamento ao feito. O magistrado de primeiro grau, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos pelo réu após a sentença, considerou que "os embargos do requerido, não se insurgindo quanto a extinção do feito, supre o requerimento, nos termos da Súmula 240 do STJ". Ocorre que, segundo o entendimento consolidado na jurisprudência, o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa deve ser prévio à sentença, não podendo ser suprido por manifestação posterior. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. 1. A teor da Súmula nº 240/STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.553.111/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Assim, considerando que não houve requerimento prévio do réu para a extinção do processo por abandono da causa, verifica-se a inobservância do entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ, o que, somado à ausência de intimação pessoal da parte autora, reforça a nulidade da sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto por RIR AGROPECUÁRIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam observados os requisitos legais necessários à extinção do processo por abandono da causa, quais sejam: a) a intimação pessoal do representante legal da pessoa jurídica autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e b) o requerimento expresso do réu para a extinção do processo por abandono da causa, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/07/2025
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000189-93.2023.8.11.0091 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Posse, Acessão] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [RIR AGROPECUARIA E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 12.099.101/0001-40 (APELANTE), WILIAN ZENDRINI BUZINGNANI - CPF: 017.552.359-25 (ADVOGADO), OLGA DOMARESKA - CPF: 006.983.899-21 (APELADO), TEREZINHA DOMARESKA - CPF: 761.989.959-68 (APELADO), DECIO PACHECO DE ALMEIDA PRADO NETTO - CPF: 213.557.188-13 (APELADO), EDGAR LUIZ DO COUTO - CPF: 300.179.938-22 (ADVOGADO), ALEXANDRE DOMARESKA - CPF: 588.846.459-72 (APELADO), IVANEIDE APARECIDA DOMARESKA (APELADO), ALOIS DOMARESKA - CPF: 717.752.269-72 (APELADO), CLEUZA APARECIDA DOMARESKA (APELADO), JOSE DOMARESKA - CPF: 008.409.389-77 (APELADO), IVANILDE APARECIDA DOMARESKA - CPF: 008.094.919-31 (APELADO), CLEUZA APARECIDA DOMARESKA - CPF: 008.135.139-95 (APELADO), CARLOS EDUARDO LOPES - CPF: 927.170.391-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DO RÉU. NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por RIR Agropecuária e Administração Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação possessória ajuizada com o objetivo de proteção de imóvel rural, sob fundamento de abandono da causa. A autora, após requerer e obter a suspensão do processo por 45 dias, não se manifestou no prazo fixado. O juízo, então, extinguiu o processo com base no art. 485, III, do CPC, sem realizar a intimação pessoal do representante legal da parte autora. Posteriormente, foram acolhidos parcialmente embargos de declaração do réu para corrigir o valor da causa e fixar honorários de sucumbência. A autora apelou, alegando nulidade da sentença por inobservância dos requisitos legais para o reconhecimento do abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem a intimação pessoal do representante legal da parte autora, pessoa jurídica; e (ii) estabelecer se a ausência de requerimento prévio do réu inviabiliza a extinção do processo por abandono, à luz da Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige o cumprimento de requisitos formais previstos no art. 485, § 1º, do CPC, dentre eles a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias. A jurisprudência do STJ entende que a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não se confunde com a intimação eletrônica do advogado, sendo necessária intimação direta ao representante legal da pessoa jurídica autora. A intimação eletrônica do advogado, ainda que válida para outros fins nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, não supre o requisito de intimação pessoal exigido para caracterização do abandono da causa. A extinção do processo por abandono, nos casos em que já se formou a relação processual, depende de requerimento do réu, conforme expressamente previsto na Súmula 240 do STJ. A manifestação do réu após a sentença não supre a ausência do requerimento prévio exigido pela Súmula 240/STJ, sendo necessária a provocação anterior à decisão extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal do representante legal da parte autora, ainda que se trate de pessoa jurídica e de processo eletrônico. É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem prévio requerimento do réu, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.319.780/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06.09.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2112363/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.354.264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.10.2023; STJ, AREsp 2.553.111/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.05.2025. R E L A T Ó R I O ApCiv 1000189-93.2023.8.11.0091 RIR AGROPECUARIA E ADMINISTRACAO LTDA X DECIO PACHECO DE ALMEDA PRADO E OUTROS RELATÓRIO Eminentes Pares,
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RIR AGROPECUÁRIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA contra sentença que extinguiu Ação Declaratória de Nulidade c/c Interdito Proibitório nº 1000189-93.2023.8.11.0091, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Em síntese, sustenta nulidade da sentença por a) ausência de intimação pessoal do representante legal da empresa autora, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; b) inobservância da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a extinção do processo por abandono da causa ao requerimento do réu; c) inocorrência do abandono, uma vez que havia formulado pedido de suspensão do processo e, alternativamente, de prosseguimento para a fase instrutória; d) violação ao princípio da causalidade quanto à condenação em honorários advocatícios, porque, segundo a apelante, foram os réus que deram causa ao ajuizamento da ação ao realizarem negócios jurídicos sem observar o direito de preferência da autora e ao praticarem atos de turbação possessória. Reclama, ainda, a extinção do feito foi precipitada e não observou as formalidades legais necessárias para a configuração do abandono da causa. Afirma que não houve requerimento do réu nesse sentido, conforme exige a Súmula 240 do STJ, e que a parte autora não foi intimada pessoalmente para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Aduz, ainda, que os embargos de declaração opostos pelo réu após a sentença não supririam a necessidade do requerimento prévio para a extinção. No que tange aos honorários advocatícios, argumenta que, mesmo em caso de manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deveria recair sobre os réus, com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que teriam sido eles que deram causa ao ajuizamento da ação ao realizarem negócios jurídicos supostamente nulos e ao turbarem a posse da autora sobre o imóvel em questão. Em suas contrarrazões, o apelado DÉCIO PACHECO DE ALMEIDA PRADO NETTO pugna pelo não provimento do recurso, argumentando que: a) a intimação eletrônica é válida e suficiente, dispensando-se a intimação pessoal do representante legal da pessoa jurídica; b) a inércia da parte autora restou configurada, uma vez que, após o término do prazo de suspensão, não se manifestou quando intimada para dar andamento ao feito; c) a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte autora, que deu causa à extinção do processo ao abandonar a causa. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes Pares, A controvérsia em exame, se cinge, essencialmente, a duas questões fundamentais: a) a nulidade da sentença por inobservância dos requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa; e b) a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. Da dinâmica processual, observa-se que a demanda foi ajuizada em na data de 10-2-2023, em desfavor de DÉCIO PACHECO DE ALMEIDA PRADO NETTO e outros, em que se pretendia a proteção possessória de imóvel rural denominado "Lote Rural LP 9/B", situado no Município de Nova Monte Verde/MT, com área total de 272,6093 hectares. A autora/apelante afirma que o imóvel rural em questão, registrado sob a Matrícula nº 7266, do Livro 2-AL, do 1º Serviço Registral da Comarca de Nova Monte Verde/MT, estava sendo objeto de turbação por parte dos réus, em especial pelo apelado DÉCIO PACHECO DE ALMEIDA PRADO NETTO, razão pela qual pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para proteção possessória que restou negada, decisão esta que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora. Concomitantemente à interposição do recurso, a autora requereu a suspensão do processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de aguardar o julgamento do agravo, tendo formulado pedido subsidiário para que, na hipótese de não concessão da liminar pela instância superior, fosse determinada a abertura da fase instrutória. O pedido de suspensão foi deferido pelo Juízo a quo. Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o magistrado determinou a intimação da parte autora para dar regular andamento ao feito. A intimação foi realizada por meio eletrônico, conforme previsto na Lei nº 11.419/06, em se tratando de processo eletrônico e tendo em vista que a parte autora é pessoa jurídica. Diante da ausência de manifestação da parte autora no prazo assinalado, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, consignando a desnecessidade de intimação pessoal por se tratar de pessoa jurídica, considerando suficiente a intimação eletrônica. Após a sentença, o réu DÉCIO PACHECO DE ALMEIDA PRADO NETTO opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de omissões na decisão quanto à análise da preliminar de impugnação ao valor da causa e quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Em decisão datada de 01/10/2024, o magistrado acolheu parcialmente os Embargos de Declaração para corrigir o valor da causa para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), bem como para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Do processado, para a adequada solução da controvérsia, impõe-se a análise pormenorizada do instituto do abandono da causa e dos requisitos legais necessários para a sua configuração. O abandono da causa constitui uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Trata-se de situação em que a parte autora, sobre a qual recai o dever de impulsionar o processo, mantém-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbem. O legislador processual, ao regulamentar o instituto, estabeleceu requisitos específicos para a sua aplicação, visando resguardar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. Dentre esses requisitos, destacam-se: a) a inércia da parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias; b) a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e c) o requerimento do réu, nos casos em que já tenha sido formada a relação processual, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ. No caso concreto, constata-se que o processo foi extinto por abandono da causa após o decurso do prazo de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias, deferido a pedido da própria parte autora. Findo esse prazo, o magistrado determinou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, tendo a intimação sido realizada por meio eletrônico. Ocorre que referida intimação não atendeu ao requisito previsto no art. 485, § 1º, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, somado ao fato de que não houve requerimento prévio do réu para a extinção do processo por abandono da causa, conforme exige a Súmula 240 do STJ. O art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, nas hipóteses de extinção do processo por abandono da causa, "a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". A exigência de intimação pessoal constitui garantia processual que visa assegurar à parte autora efetivo conhecimento da situação de abandono e a oportunidade de regularizar o andamento do processo antes de sua extinção. Trata-se, portanto, de requisito indispensável para a configuração do abandono da causa. No caso em análise, extrai-se dos autos que a intimação da parte autora, ora apelante, foi realizada exclusivamente por meio eletrônico, sem que houvesse a intimação pessoal do representante legal da pessoa jurídica. A sentença recorrida, ao dispensar a intimação pessoal, fundamentou-se no fato de que a parte autora é pessoa jurídica e que, nos processos eletrônicos, a intimação por meio eletrônico seria considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06. Ocorre que, não obstante a previsão legal de que as intimações eletrônicas equivalem às pessoais para todos os efeitos legais, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento no sentido de que a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, mesmo nos processos eletrônicos, não se satisfaz com a mera intimação eletrônica do advogado constituído nos autos, sendo necessária a intimação dirigida especificamente à parte. Na hipótese de pessoas jurídicas, essa intimação pessoal deve ser direcionada ao seu representante legal, não bastando a intimação eletrônica do advogado constituído. Isso porque o abandono da causa é imputável à parte, e não ao seu procurador, razão pela qual a intimação para supri-lo deve ser dirigida àquela. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.319.780/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 14/9/2018) (grifei) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 2112363/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe 23/11/2023) (grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2354264 - SP (2023/0138605-0), Ministro Rau Araújo, julgado em 23-10-2023) (grifei) Assim, a despeito da previsão contida no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, que equipara as intimações eletrônicas às pessoais para todos os efeitos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de extinção do processo por abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal do representante legal da pessoa jurídica, não bastando a intimação eletrônica do advogado constituído. No caso concreto, verifica-se que não houve a intimação pessoal do representante legal da pessoa jurídica autora, ora apelante, mas tão somente a intimação eletrônica do advogado constituído nos autos. Tal circunstância, por si só, já seria suficiente para caracterizar a nulidade da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, por inobservância do requisito previsto no art. 485, § 1º, do CPC. Além da ausência de intimação pessoal da parte autora, a apelante sustenta que a extinção do processo por abandono da causa dependeria de requerimento prévio do réu, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." O enunciado sumular em questão cristaliza o entendimento de que, uma vez citado o réu e estabelecida a relação processual, a extinção do processo por abandono da causa não pode ser decretada de ofício pelo magistrado, sendo necessário o requerimento expresso da parte ré. Tal orientação jurisprudencial fundamenta-se na premissa de que, após a citação, o réu pode ter interesse no prosseguimento do feito para obter uma decisão de mérito que lhe seja favorável, evitando, assim, a propositura de nova ação pelo autor sobre o mesmo objeto. No caso em análise, extrai-se dos autos que não houve requerimento prévio do réu para a extinção do processo por abandono da causa. A extinção foi decretada de ofício pelo magistrado, após constatar a inércia da parte autora em dar andamento ao feito. O magistrado de primeiro grau, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos pelo réu após a sentença, considerou que "os embargos do requerido, não se insurgindo quanto a extinção do feito, supre o requerimento, nos termos da Súmula 240 do STJ". Ocorre que, segundo o entendimento consolidado na jurisprudência, o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa deve ser prévio à sentença, não podendo ser suprido por manifestação posterior. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. 1. A teor da Súmula nº 240/STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.553.111/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Assim, considerando que não houve requerimento prévio do réu para a extinção do processo por abandono da causa, verifica-se a inobservância do entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ, o que, somado à ausência de intimação pessoal da parte autora, reforça a nulidade da sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto por RIR AGROPECUÁRIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam observados os requisitos legais necessários à extinção do processo por abandono da causa, quais sejam: a) a intimação pessoal do representante legal da pessoa jurídica autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e b) o requerimento expresso do réu para a extinção do processo por abandono da causa, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/07/2025
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Junho de 2025 a 27 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e o envio de memoriais para os processos pautados nas sessões de julgamento deverão ser feitos EXCLUSIVAMENTE pela ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes da sessão, conforme disposto na Portaria 353/2020-PRES. A sessão PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA oportuniza a sustentação oral na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 03) ou pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Para informações enviar mensagem de texto para a assistente de plenário via WhatsApp no número (65) 99204-1074. Resolução n. 354, de 19-11-2020. Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão deverão respeitar as seguintes regras: (...) VI – Na audiência telepresencial ou por videoconferência, as partes e os demais participantes observarão a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive no que se refere às vestimentas;
12/06/2025, 00:00
Documento
28/05/2025, 14:36
Petição (Contra-razões)
27/05/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Recurso tempestivo. (...) INTIMAR apelado para contrarrazões; (...) Assinado digitalmente nome/data no cabeçalho
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 13:40
Decurso de Prazo
16/05/2025, 04:30
Decurso de Prazo
16/05/2025, 04:30
Decurso de Prazo
16/05/2025, 04:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 19:42
Publicação
22/04/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
SENTENÇA
Processo: 1000189-93.2023.8.11.0091..
REQUERENTE: RIR AGROPECUARIA E ADMINISTRACAO LTDA
REQUERIDO: OLGA DOMARESKA, TEREZINHA DOMARESKA, DECIO PACHECO DE ALMEIDA PRADO NETTO, ALEXANDRE DOMARESKA, ALOIS DOMARESKA, JOSE DOMARESKA, IVANILDE APARECIDA DOMARESKA, CLEUZA APARECIDA DOMARESKA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DÉCIO PACHECO DE ALMEIDA PRADO NETTO em face da sentença proferida nos autos do processo n. 1000189-93.2023.8.11.0091, que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, em razão da inércia da parte autora RIR AGROPECUÁRIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA. Alega o embargante a existência de omissões na sentença quanto: (i) à apreciação da preliminar de impugnação ao valor da causa e (ii) à ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Em contrarrazões o Embargado insurgir-se contra o valor da causa apontado pelo embargante, uma vez que baseado em laudo unilateral, afirmou que quanto aos honorários deve ser imputado a quem deu causa ao processo, no caso seria o embargante, bem como nulidade da sentença ante a inexistência de requerimento do requerido, nos termos da súmula 240 do STJ. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso em tela, assiste parcial razão ao embargante. Com relação à impugnação ao valor da causa, entendo que houve, de fato, omissão na sentença quanto à análise da referida preliminar. Consta dos autos que foi apresentada impugnação ao valor atribuído à causa na peça de contestação (Id. 125258683), acompanhada de avaliação unilateral, cuja validade foi devidamente questionada nas contrarrazões. A despeito da avaliação unilateral apontar valor superior, observa-se que o valor atribuído nas Escrituras Públicas de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários, anexadas aos autos (Ids. 125259957 e 125259962), corresponde a R$ 200.000,00 cada, totalizando R$ 400.000,00. Diante disso, reconheço que o valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente perseguido, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, motivo pelo qual acolho os embargos para corrigir o valor da causa para R$ 400.000,00, afastando o valor inicialmente atribuído e desconsiderando o laudo pericial unilateral. Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios, entendo que, mesmo com a extinção do feito sem resolução do mérito, incide o princípio da causalidade, devendo arcar com os ônus processuais a parte que deu causa à propositura da ação e ao seu não prosseguimento. Houve citação válida e apresentação de contestação, o que afasta qualquer dúvida sobre a constituição do processo e a atuação da parte adversa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de condenação em honorários, mesmo em hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, quando configurada a causalidade. Nesse sentido: 1. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais exige a efetiva atuação do advogado da parte vencedora no processo. 2. Na extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais se não houver atuação do advogado da parte beneficiada pela extinção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 485, III; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2091586/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, julgado em 05/03/2024. (N.U 0000993-97.2013.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2025, Publicado no DJE 23/03/2025) No caso, os embargos do requerido, não se insurgindo quanto a extinção do feito, supre o requerimento, nos termos da Súmula 240 do STJ. Assim, acolho parcialmente os embargos para condenar a parte autora RIR AGROPECUÁRIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para: Corrigir o valor da causa para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Monte Verde-MT, datado e assinado digitalmente. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento
16/04/2025, 08:35
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/04/2025, 08:35
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 15:47
Petição (Contra-razões)
26/11/2024, 14:12
Publicação
01/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Recurso tempestivo. (...) INTIMAR o embargado para contrarrazões; (...) Assinado digitalmente nome/data no cabeçalho
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/10/2024, 14:23
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:07
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2024, 14:19
Publicação
03/10/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
SENTENÇA
Processo: 1000189-93.2023.8.11.0091..
REQUERENTE: RIR AGROPECUARIA E ADMINISTRACAO LTDA
REQUERIDO: OLGA DOMARESKA, TEREZINHA DOMARESKA, DECIO PACHECO DE ALMEIDA PRADO NETTO, ALEXANDRE DOMARESKA, ALOIS DOMARESKA, JOSE DOMARESKA, IVANILDE APARECIDA DOMARESKA, CLEUZA APARECIDA DOMARESKA
Vistos.
Trata-se de Ação Possessória. A pedido da parte autora, o processo foi suspenso por 45 dias. Decorrido o prazo, determinou-se a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, entretanto, apesar de intimada, quedou-se inerte. Neste contexto, ante a não providência de atos para o regular processamento do feito, sua extinção é medida que se impõe. Ademais, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal, até porque
trata-se de pessoa jurídica. Sobre o tema: BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% DIGITAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção. In casu, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia. (TJ-MT 10333684220218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Custas pelo autor. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Desnecessária a intimação pessoal das partes, considerando-se intimadas a partir da publicação desta sentença. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Nova Monte Verde-MT, datado e assinado digitalmente. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito em substituição legal
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 13:57
Abandono da causa
01/10/2024, 13:57
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 15:04
Ato ordinatório
10/09/2024, 17:16
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:16
Publicação
15/08/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DECISÃO
Processo: 1000189-93.2023.8.11.0091..
REQUERENTE: RIR AGROPECUARIA E ADMINISTRACAO LTDA
REQUERIDO: OLGA DOMARESKA, TEREZINHA DOMARESKA, DECIO PACHECO DE ALMEIDA PRADO NETTO, ALEXANDRE DOMARESKA, ALOIS DOMARESKA, JOSE DOMARESKA, IVANILDE APARECIDA DOMARESKA, CLEUZA APARECIDA DOMARESKA
Intimação - DECISÃO
Vistos... Defiro o requerimento Id: 155848775, pelo que determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 45 dias. Findo o prazo de suspensão, intime-se o requerente para, no prazo de 5 dias para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Monte Verde, 12 de junho de 2024. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito em Substituição Legal
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 14:02
Por decisão judicial
12/06/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 18:28
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:46
Publicação
24/04/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DESPACHO
Processo: 1000189-93.2023.8.11.0091..
REQUERENTE: RIR AGROPECUARIA E ADMINISTRACAO LTDA
REQUERIDO: OLGA DOMARESKA, TEREZINHA DOMARESKA, DECIO PACHECO DE ALMEIDA PRADO NETTO, ALEXANDRE DOMARESKA, ALOIS DOMARESKA, JOSE DOMARESKA, IVANILDE APARECIDA DOMARESKA, CLEUZA APARECIDA DOMARESKA
Vistos. Diante da informação contida no evento 143627704, que negou provimento ao agravo interposto pelo requerente, intime-se para ciência, bem como para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o que for necessário. Nova Monte Verde/MT, datado e assinado digitalmente. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito em Substituição Legal
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
20/04/2024, 14:15
Mero expediente
20/04/2024, 14:15
Documento
07/03/2024, 10:43
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:54
Publicação
27/11/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos... I INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por RIR AGROPECUARIA E ADMINISTRACAO LTDA. Tempestividade certificada. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o caso concreto, imperioso relembrar o alcance dos Embargos de Declaração e, por entender necessário para a elucidação da matéria, destaca-se também alguns aspectos doutrinários sobre o tema. Do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Esmiuçando os vícios que legitimam a oposição dos embargos, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. [...] O parágrafo único especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. [...] A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. [...] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Mesmo estando previsto como vício passível de saneamento por meio dos embargos de declaração a alegação de erro material não depende dos embargos de declaração, inclusive não havendo preclusão para sua alegação, que pode ser feita até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão. (Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 3.250/3.253). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como hipóteses a omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A parte-embargante alega que houve omissão no ato judicial que indeferiu o pedido de tutela antecipada, anexando, no ato, auto de infração de abril de 2022, da propriedade objeto do debate processual, momento que o Sr. DÉCIO JOSÉ DE ALMEIDA PRADO já tinha a posse do imóvel, com base nas escrituras públicas juntadas aos embargos, datadas de fevereiro de 2022 e setembro de 2022. Ainda, requer que seja oficiado ao IBAMA e SEMA para juntada, na integralidade, do Termo de Embargo n.° 0321001123. Pois bem. Saliente-se que os embargos declaratórios não se prestam a veicular insatisfações quanto ao conteúdo da sentença/decisão embargada. Não são via processual para reexame do decidido ou dos elementos e provas dos autos. Têm a sua finalidade direcionada e se limitam a corrigir defeitos inerentes à sentença embargada, visando a aperfeiçoá-la, sanando obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes. Ausentes tais elementos, elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inviável a manifestação de inconformismo veiculada sob a forma desses pretensos vícios. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. [...] Pode-se concluir, portanto, que a função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo. (idem. p. 3267/3268). Nota-se que há pedido para que seja oficiado à SEMA e ao IBAMA que, tão somente após isso, sanar a alegada omissão, como o que não se concorda. Assim, se a parte-embargante objetiva o reexame do decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar a decisão e sim pela via recursal própria. III CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos, ante a ausência de omissão no ato judicial anterior. IV DELIBERAÇÕES FINAIS Por isso, à SECRETAIRA para: 1. INTIMAR a parte-embargante; 2. No mais, CUMPRIR integralmente o ato judicial anterior. Intimar. Cumprir.
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 14:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/11/2023, 14:53
Petição (Contestação)
04/08/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 18:27
Ato ordinatório
09/03/2023, 18:24
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2023, 18:45
Publicação
27/02/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos... I RELATÓRIO
Trata-se de petição intitulada “Ação declaratória de nulidade c/c interdito proibitório” ajuizada por RIR AGROPECUÁRIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA contra OLGA DOMARESKA, TEREZINHA DOMARESK, ALEXANDRE DOMARESKA, IVANILDE APARECIDA DOMARESKA, ALOIS DOMARESKA, CLEUZA APARECIDA DOMARESKA, JOSÉ DOMARESKA e DÉCIO PACHECO DE ALMEIDA PRADO. Depreende-se da Inicial que a parte-autora é legítima proprietária de 6/11 (seis onze avos) do imóvel denominado LOTE RURAL LP 9/B, situado no Município de Nova Monte Verde, Estado do Mato Grosso, com matrícula nº 7266, Livro 2-AL, registrada junto ao 1º Serviço Registral de Nova Monte Verde/MT. Segue narrando que tal propriedade se deve à cessão de direitos hereditários e possessórios ocorrida em favor dela e realizada por JOSÉLIA DOMARESKA DE OLIVEIRA e seus filhos, VITOR DOMARESK e sua esposa LIONI APARECIDA DOMARESK, JONANTAN XIMENDES BURDA e ALINE XIMENDES BURDA, herdeiros netos do filho falecido ANTÔNIO BURDA, LUIZ DOMARESKA e sua esposa ZENIR DOMARESKA, JORGE BURDA, GILMAR DOMARESK e sua esposa JOCIELI FERREIRA DA SILVA, MARCOS ARI DOMARESK e CRISTIANE DOMARESK, herdeiros netos do filho falecido ARI DOMARESK, todos herdeiros da pessoa falecida PEDRO DOMARESKI, antigo proprietário do imóvel em questão. Ocorre que, segundo o narrado, após a referida cessão de direitos, em que pese a parte-requerente tenha se tornado coproprietária do imóvel, a parte-requerida OLGA DOMARESKA e TEREZINHA DOMARESK cederam seus direitos hereditários e possessórios à parte-requerida DÉCIO PACHECO DE ALMEIDA PRADO sem que fosse oportunizado à parte-autora o exercício de seu direito de preferência. Relata-se que à parte-requerida DÉCIO PACHECO DE ALMEIDA PRADO tem tomado posse das partes do imóvel, sem qualquer ciência ou concordância dos demais condôminos, inclusive realizando desmatamento no local, ocasião em que foi detido. Por isso é que se requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a expedição de mandado de interdito proibitório do imóvel em desfavor da parte-requerida DÉCIO PACHECO DE ALMEIDA, com aplicação de multa em caso de descumprimento. Com a Inicial, documentos. Corrigiu-se, de ofício, o valor da causa, determinando-se a emenda da Inicial para complementação das custas. A parte-requerente atendeu ao determinado, complementando o pagamento. É, ao que parece, o necessário ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA INICIAL Inicialmente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319, assim como do artigo 320 do Código de processo Civil. Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, RECEBE-SE a petição inicial. II.2 DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Pois bem, quanto à TUTELA PROVISÓRIA (concessão de tutela de urgência), algum comentário deve ser feito. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do referido dispositivo e de seus consectários, o que se extrai é que, havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela de urgência. Salienta-se que, para a concessão da tutela pleiteada, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Entende-se como fumus boni iuris um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe. Por outro lado, o periculum in mora é conceituado a partir das consequências que a demora da decisão judicial pode gerar, frustrando por completo a apreciação ou cumprimento satisfativo do quanto pedido. Assim, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado. Acerca do interdito proibitório, o CPC assim dispõe: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. A Seção II remete aos artigos 560 e ss. do CPC, trazendo o art. 561 os requisitos necessários para concessão da “liminar” possessória, quais sejam, a posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte-requerida, a data da turbação ou esbulho e a continuação da posse, embora turbada na “ação” de manutenção ou a perda desta, na de reintegração. Em relação à posse, há a juntada de escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor da PJ requerente, cujos direitos ora cedidos correspondem ao seguinte (ID. 109651585): (...) OBJETO: Os Outorgantes Cedentes, por esta pública escritura e na melhor forma de direito, CEDEM E TRANSFEREM, como de fato e na verdade cedido e transferido têm, na pessoa da Empresa Outorgada cessionária, os direitos hereditários e também possessórios, que lhes couberem no Espólio do finado: PEDRO DOMARESKI. Que os direitos ora cedidos correspondem: À TOTALIDADE dos direitos hereditários que couberem aos outorgantes cedentes no seguinte bem imóvel: Um terreno rural com a área remanescente de 2.609.356,00m² (dois milhões, seiscentos e nove mil e trezentos e cinquenta e seis metros quadrados), ou seja 260 hectares, 93 ares e 56,00 centiares de terras, situado no imóvel denominado LOTE RURAL LP 9/B, que em sua totalidade conta com área medida e demarcada de 521,8712ha, num perímetro com 14.676,75metros (...) Assim, considerando que foram cedidos os direitos hereditários e possessórios do imóvel à PJ requerente, em sede de cognição sumária, bem como pelos documentos juntados, nota-se que a posse da parte-requerente no imóvel se encontra aparentemente demonstrada. Com relação ao esbulho praticado pela parte-requerida DÉCIO, apesar da alegação da parte-autora, não se encontrou nos autos documentos indicando que a parte-requerida OLGA DOMARESKA e TEREZINHA DOMARESK cederam seus direitos hereditários e possessórios à parte-requerida DÉCIO PACHECO DE ALMEIDA PRADO (contrato de compra e venda, escritura, por exemplo). Não há notícia de que isso se concretizou, porém. As fotografias e o vídeo do trator, não são aptos, por si só, para indicar que estaria havendo esbulho ou turbação por Décio no imóvel. Não há maiores elementos sobre o ponto, tais como, a juntada de Auto de Infracção Ambiental, eventual Auto de Apreensão em Flagrante de Décio ou, até mesmo boletim de ocorrência registrado. Não ficou, portanto, comprovada, nesta fase processual, o esbulho praticado pela parte-requerida Décio. Não preenchidos os requisitos (art. 567 do CPC), pelo menos nesta fase de cognição sumária, o indeferimento do pedido de tutela antecipada é a medida a ser adotada. III CONCLUSÃO Pelo exposto, sempre frisando o caráter provisório, precário e contemporâneo (atualidade) desta decisão, INDEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, DEIXA-SE, por ora, de designar audiência de conciliação. III OUTRAS QUESTÕES III.1 DA CERTIDÃO DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA E PREVENÇÃO Certificou-se a existência de possível processo continente, conexo ou prevento a estes autos. O processo lá indicado (1000165-02.2022.8.11.0091) se trata de processo cujo cenário também decorre de alegação de ausência de oportunização, por alguns requeridos, da parte-requerente exercer seu direito de preferência em relação ao mesmo imóvel, qual seja o LOTE RURAL LP 9/B. Nota-se, assim, similar pedido e mesma causa de pedir destes autos, havendo íntima relação entre eles. Logo, tem-se que há conexão entre os autos, devendo haver a reunião dos processos para decisão conjunta, evitando-se, ainda decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. Assim, deverá ser criado LEMBRETE, ETIQUETA ou qualquer outra forma de indicar a relação dos referidos autos. III.2 DA AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DE DÉCIO NA INICIAL Nota-se que não foi declinado o endereço da parte-requerida DÉCIO na Inicial. Não obstante, foi indicado endereço nos autos conexos (1000165-02.2022.8.11.0091), indicando-se Fazenda São João da Floresta, zona Rural, Município de Nova Monte Verde, de modo que a citação nestes autos deve se atentar a tal endereço. IV DELIBERAÇÕES FINAIS Por fim, à SECRETARIA para: 1. ANOTAR, com CERTIDÃO e ETIQUETA/LEMBRETE ou similar, a vinculação deste processo com os autos n.º 1000165-02.2022.8.11.0091; 2. INTIMAR a parte-autora, por meio de seu advogado, da presente decisão; 3. CITAR a parte-requerida (quanto a Décio, atentar-se ao endereço indicado no item III.2), para conhecimento do processo, bem como para oferecer resposta (inclusive contestação), oportunidade em que deverá especificar as provas que presente produzir (art. 336 do CPC), atentando-se ao previsto no art. 344 do CPC; 4. CERTIFICADA a tempestividade da contestação ou decurso de prazo para tanto, INTIMAR a parte-autora para impugnação no prazo legal ou, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir/requerer o que entender de direito; 5. CONSIGNA-SE que, caso seja do interesse das partes, deve ser indicado, na contestação e em impugnação, qual o tipo de prova pretende (testemunhal, pericial, depoimento pessoal, etc.), fazendo as especificações pertinentes, não havendo, posteriormente, intimação para especificação de provas; 6. Após, conclusos. Intimar. Cumprir. Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, considerando a celeridade processual pretendida.