Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar as partes, via DJE, para ciência do retorno dos autos, para, querendo requerer o que entender de direito.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar as partes, via DJE, para ciência do retorno dos autos, para, querendo requerer o que entender de direito.
03/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar as partes, via DJE, para ciência do retorno dos autos, para, querendo requerer o que entender de direito.
03/05/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/04/2024, 10:30
Trânsito em julgado
16/04/2024, 10:29
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:03
Publicação
20/03/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com essas considerações, de forma monocrática e nos termos do art. 932, IV do CPC e Súmula nº 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em consequência, forte art. 85, §11, do CPC, procedo à majoração dos honorários recursais de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa. No entanto, tal obrigação ficará suspensa, tendo em vista, o autor/apelante estar albergado pelos benefícios da assistência judiciária que lhe foram concedidos na decisão de. Intimem-se. Cumpram-se. Ao depois de transitar em julgado esta decisão, retornem os autos ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e fins pertinentes. Às providências. Desembargador Sebastião de Moraes Filho. - Relator -
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com essas considerações, de forma monocrática e nos termos do art. 932, IV do CPC e Súmula nº 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em consequência, forte art. 85, §11, do CPC, procedo à majoração dos honorários recursais de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa. No entanto, tal obrigação ficará suspensa, tendo em vista, o autor/apelante estar albergado pelos benefícios da assistência judiciária que lhe foram concedidos na decisão de. Intimem-se. Cumpram-se. Ao depois de transitar em julgado esta decisão, retornem os autos ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e fins pertinentes. Às providências. Desembargador Sebastião de Moraes Filho. - Relator -
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com essas considerações, de forma monocrática e nos termos do art. 932, IV do CPC e Súmula nº 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em consequência, forte art. 85, §11, do CPC, procedo à majoração dos honorários recursais de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa. No entanto, tal obrigação ficará suspensa, tendo em vista, o autor/apelante estar albergado pelos benefícios da assistência judiciária que lhe foram concedidos na decisão de. Intimem-se. Cumpram-se. Ao depois de transitar em julgado esta decisão, retornem os autos ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e fins pertinentes. Às providências. Desembargador Sebastião de Moraes Filho. - Relator -
19/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com essas considerações, de forma monocrática e nos termos do art. 932, IV do CPC e Súmula nº 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em consequência, forte art. 85, §11, do CPC, procedo à majoração dos honorários recursais de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa. No entanto, tal obrigação ficará suspensa, tendo em vista, o autor/apelante estar albergado pelos benefícios da assistência judiciária que lhe foram concedidos na decisão de. Intimem-se. Cumpram-se. Ao depois de transitar em julgado esta decisão, retornem os autos ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e fins pertinentes. Às providências. Desembargador Sebastião de Moraes Filho. - Relator -
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 13:07
Não-Provimento
18/03/2024, 13:01
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 15:48
Documento
23/01/2024, 13:54
Documento
23/01/2024, 13:54
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
DECISÃO
Processo: 1000246-52.2020.8.11.0080..
REQUERENTE: CATARINO DE SOUZA
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. Conclusão desnecessária. A determinação de remessa ao E. TJMT já constou da sentença proferida em ID. 134352935, não havendo necessidade de nova conclusão para recebimento do recurso e remessa dos autos. Remetam-se os autos ao E. TJMT para julgamento da apelação (contrarrazões já apresentadas). (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
22/01/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do provimento 056/2007/CGJ, considerando o aviso de ID 100482691, impulsiono o presente feito para intimar a parte Requerida, via DJE, na pessoa de seu Advogado, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação juntado em ID 135420691, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
29/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
DECISÃO
Processo: 1000246-52.2020.8.11.0080..
REQUERENTE: CATARINO DE SOUZA
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. Secretaria: retifique-se a classe processual equivocada, eis que se trata de "procedimento comum cível". CATARINO DE SOUZA ajuizou ação indenizatória contra ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que no dia 31/03/2020 houve oscilação de energia, ocasionando dano elétrico em seu eletrodoméstico. Alegou que o dano ocorrido foi proveniente de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré e, por essa razão, formulou pedido de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como indenização a título de danos materiais no valor de R$ 3.420,00. Citada, a requerida apresentou contestação. Discorreu, em resumo, acerca da inexistência de prova inequívoca de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, bem como ausência do dever de indenizar. Houve réplica. Intimadas as partes para especificar provas, tanto o autor quanto a requerida pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É a síntese do relatório. Fundamento e decido. Desnecessária a dilação probatória a teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, mormente pelo requerimento de ambas as partes pelo julgamento antecipado do mérito desta lide. No mérito, o pedido é improcedente. De saída, saliento que é de consumo a relação estabelecida entre as partes, de modo que a responsabilidade da concessionária fornecedora de serviço público é objetiva, a teor do que prescrevem os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Artigo 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Consta dos autos que a parte autora pretende o ressarcimento dos valores referentes a equipamentos domésticos avariados a título de indenização, inclusive compensação pecuniária por danos morais suportados, em face de uma queda brusca de energia ocorrido no seu imóvel. É certo que as concessionárias de fornecimento de energia elétrica prestam serviço delegado pelo Estado, portanto, têm responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos seus usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, levando-se em consideração a “Teoria do Risco Administrativo”. As oscilações e descargas atmosféricas na rede de distribuição de energia elétrica não afastam o dever de indenizar porque tratam de fortuito interno, uma vez que estão diretamente relacionadas à prestação do serviço. Passo à análise das provas produzidas. A parte autora juntou como documentos anexos à inicial orçamentos relacionados aos equipamentos supostamente danificados em razão da queda de energia elétrica, todavia, sem especificar a origem das oscilações ou queda de energia. Por outro lado, instados a especificarem as provas que pretendiam produzir o autor pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID. 111908246). Desta forma, conclui-se que o conjunto probatório constante dos autos não são suficientes a demonstrar a causa e o nexo entre a prestação de serviço e os danos suportados, circunstâncias indispensáveis para identificar a requerida como responsável. Aliás, neles não há qualquer observação sobre o estado das instalações elétricas internas do imóvel, de forma que não pode ser descartada a possibilidade de que lá tenham origem os danos sofridos pela parte demandante. Assim, entendo que não houve demonstração do nexo causal entre a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e os alegados danos causados ao aparelho da parte autora, pois a prova documental produzida é frágil e de realizada de forma unilateral. Não se desincumbindo o autor do ônus imposto pelo artigo 333, I, do CPC, mormente porque requereu o julgamento antecipado da lide, a improcedência do pedido é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados; e, assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da ré, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ08.05.2006, p. 240). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de costume. P.R.I.C (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Proceda-se a Secretaria com as conferências determinadas no artigo 54 da Resolução TJ-MT/TP Nº 03 de 12 de Abril de 2018, adotando as providências que se fizerem necessárias. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Nesse sentido é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação nº 122953/2014) e do C. STJ (AgRg no REsp nº 1376551/RS). Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito, devendo as partes, na mesma oportunidade, sinalizar eventual interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição ou apresentar proposta escrita de acordo, na forma do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Int.
07/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora, via DJE, para que apresente Impugnação à Contestação, no prazo legal.