Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1002125-11.2023.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUCY MARA GOMES
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de pedido formulado pelo exequente Banco Bradesco S.A., requerendo a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria percebidos pela executada (id. 227392135). O pedido não comporta deferimento, pelas seguintes razões: O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Não ignora-se que a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais, tem admitido a relativização dessa regra, permitindo a penhora de percentual das verbas de natureza alimentar — em regra, limitado a 30% — quando demonstrado, de forma concreta e objetiva, que a medida constritiva não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988) e ao mínimo existencial. Nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. RENDIMENTOS MENSALMENTE MODERADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DA RENDA REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento "1. A penhora de percentual de proventos de aposentadoria só é admissível quando demonstrado, de forma concreta, que a medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. A renda mensal inferior a dois salários mínimos presume insuficiência para permitir penhora de 30%, salvo prova em sentido contrário." (N.U 1040114-10.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/02/2026, Publicado no DJE 11/02/2026) No caso em exame, o único elemento probatório apresentado pelo exequente para demonstrar os rendimentos da executada é o extrato obtido via Infojud, consistente em informações extraídas da declaração de Imposto de Renda da executada, que aponta rendimentos tributáveis anuais no valor de R$ 54.400,32 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos reais e trinta e dois centavos), pagos pelo Fundo Municipal de Previdência Social de Colíder/MT. Esse documento, contudo, é insuficiente para autorizar a medida constritiva requerida, com efeito, o valor constante na declaração de Imposto de Renda corresponde ao total de rendimentos tributáveis recebidos ao longo do ano, incluindo o 13º salário, e não ao rendimento líquido mensal efetivamente disponível para a executada. Não há nos autos qualquer elemento concreto que permita aferir se o valor remanescente após a constrição de 30% será suficiente para garantir a subsistência digna da executada.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada. Em consequência, INTIME-SE a exequente para indicar bens a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito