Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargantes: COOALESTE – Cooperativa dos Produtores Rurais da Região Sul do Mato Grosso e Outros
Embargado: Banco do Brasil S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1000409-93.2022.8.11.0037 Embargos à Execução Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOALESTE – Cooperativa dos Produtores Rurais da Região Sul do Mato Grosso em face da decisão saneadora. A pretensão recursal fundamenta-se na ocorrência de duas omissões: (i) ausência de análise acerca do pedido de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e na Teoria Finalista Mitigada; e (ii) ausência de análise específica sobre a nulidade da garantia hipotecária por falta de autorização assemblear para oneração de bens imóveis, distinguindo-se tal questão da autorização para renegociação da dívida. Sem contrarrazões recursais. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. DA OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A embargante sustenta que a decisão saneadora teria sido omissa ao não se manifestar expressamente sobre o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, com fundamento na Teoria Finalista Mitigada e na Súmula 297 do STJ. Assiste razão aos embargantes quanto à existência de omissão neste ponto específico. Com efeito, a decisão embargada limitou-se a determinar que "O ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil", sem enfrentar expressamente a tese defensiva quanto à aplicabilidade do CDC e à inversão do ônus probatório, matéria que foi efetivamente suscitada na petição inicial dos embargos à execução. Portanto, reconheço a omissão e passo a supri-la. "DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os embargantes sustentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com fundamento na Teoria Finalista Mitigada (ou Aprofundada), invocando a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Analisando a questão, verifica-se que a COOALESTE, embora seja pessoa jurídica, não contratou o financiamento como destinatária final econômica do crédito em sua atividade-fim, mas sim como meio de viabilizar suas operações empresariais típicas de cooperativa de produtores rurais. Não se configura, portanto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justificaria a aplicação excepcional do CDC a pessoa jurídica, nos moldes da teoria finalista aprofundada. Ademais, os demais embargantes figuram como garantidores hipotecários, não ostentando a condição de tomadores do crédito, o que afasta ainda mais a caracterização de relação de consumo quanto a eles. Assim, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, devendo a distribuição do ônus da prova observar a regra geral prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, conforme já determinado na decisão saneadora. Tal conclusão não impede que o embargado seja compelido a apresentar os documentos que estejam em sua posse e sejam necessários à elucidação dos fatos, conforme já determinado na decisão saneadora, sob pena de aplicação das consequências processuais previstas nos arts. 396 e 400 do CPC." DA OMISSÃO QUANTO À NULIDADE ESPECÍFICA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA Os embargantes também alegam omissão quanto à análise específica da nulidade da garantia hipotecária por ausência de autorização assemblear para oneração de bens imóveis, distinguindo tal questão da autorização para renegociação da dívida. Neste ponto, todavia, não assiste razão aos embargantes. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da nulidade do negócio jurídico perante a COOALESTE, consignando que "o negócio jurídico adjacente (BB Giro Recebíveis nº 329007816) foi devidamente submetido à deliberação assemblear, ocasião em que a assembleia reconheceu o débito e deliberou que este deveria ser negociado" e que "a posterior contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 22000461 observou os limites estatutários e a autorização prévia da assembleia". A fundamentação adotada abrangeu tanto a contratação da dívida quanto a constituição da garantia, na medida em que a Cédula de Crédito Bancário constitui título único que contempla simultaneamente a obrigação principal e as garantias pactuadas. Ademais, a decisão consignou expressamente que "a Cédula de Crédito Bancário nº 22000461 foi validamente assinada pelo Presidente e pelo Diretor-Secretário da Cooaleste, ambos representantes legais da cooperativa", presumindo-se que "atuaram dentro dos limites de seus poderes estatutários, inexistindo elementos aptos a infirmar tal presunção de legitimidade". Portanto, a matéria foi devidamente apreciada, não havendo omissão a ser sanada. O que se verifica, em verdade, é mera discordância quanto ao entendimento adotado, o que não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, devendo a parte, se assim entender cabível, valer-se do recurso adequado. Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para integrar a decisão, nos termos da fundamentação supracitada. No que tange ao pedido de ajuste à decisão saneadora, com fundamento no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, visa incluir a nulidade do negócio jurídico como ponto controvertido. Contudo, essa questão foi analisada como preliminar e afastada, não havendo necessidade de incluí-la como ponto controvertido.
Diante do exposto, rejeito o pedido de ajuste à decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito