Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1014072-15.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DELICIAS DE MINAS COMERCIO DE DOCES EIRELI - ME, FRANCIELI NAZARO RODRIGUES DE OLIVEIRA VISTO. DELICIAS DE MINAS COMERCIO DE DOCES EIRELI - ME, já qualificada nos autos, opôs exceção de pré-executividade objetivando a extinção da presente ação, sob o fundamento de inconstitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN). Alega o excipiente, em suma, que a cobrança de TACIN, consubstanciada na CDA nº 2020735657, carece de validade jurídica ante a natureza indivisível do serviço prestado, devendo ser declarada a nulidade do título executivo com efeitos retroativos (ex tunc), em observância ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 61.136/MT. Intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação (ID 20250530). Inicialmente, quanto aos débitos de ICMS Estimativa Simplificada, reconheceu a procedência do pedido, o que já foi objeto de decisão resolutiva parcial por este Juízo. Quanto ao crédito remanescente da TACIN, o Ente Público defendeu sua constitucionalidade com base no Tema 1.282 do STF, pugnando pelo prosseguimento do feito. Insta consignar que, após o trâmite processual e as manifestações das partes, sobreveio a edição de legislação estadual específica tratando da remissão dos referidos créditos. É o breve relatório. DECIDO. Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo admissível quando preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) a matéria arguida deve ser possível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão deve poder ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. O posicionamento pacífico da Corte Superior é no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. No presente caso, o feito comporta julgamento antecipado e extinção, em virtude da perda superveniente do interesse processual do Exequente e da extinção do crédito tributário por remissão legal. 1. Da Remissão do Crédito Tributário – Lei Estadual nº 13.189/2025 Compulsando os autos, verifico que a Certidão de Dívida Ativa remanescente (CDA nº 2020735657) versa exclusivamente sobre a Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN. Ocorre que foi publicada a Lei Estadual nº 13.189, de 29 de dezembro de 2025, que dispõe expressamente sobre a remissão e anistia de créditos relativos à referida taxa. O artigo 1º da citada norma estabelece, com clareza solar, o seguinte: “Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, pertinentes à Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN, devida ao Estado de Mato Grosso (...).” Ademais, o parágrafo único do mesmo dispositivo determina o encerramento dos procedimentos de cobrança, independentemente da fase em que se encontrem, in verbis: “Parágrafo único. Não produzirão qualquer efeito contra o respectivo sujeito passivo os atos preparatórios ou lavrados para exigência da TACIN e/ou acréscimos legais pertinentes (...), devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os procedimentos correspondentes, em qualquer fase em que se encontrarem.” No caso sub examine, os fatos geradores que compõem a CDA nº 2020735657 ocorreram no ano de 2019, estando, portanto, integralmente abrangidos pelo benefício da remissão concedido pela nova legislação. A remissão é modalidade de extinção do crédito tributário, conforme preceitua o artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN). Dessa forma, diante da renúncia fiscal expressa do Estado de Mato Grosso por meio de lei específica, o crédito tributário objeto desta lide deixou de ser exigível, perdendo o título executivo seus atributos de certeza e liquidez, o que impõe a extinção da execução fiscal. Ressalte-se que a atuação deste Juízo encontra amparo nos princípios da celeridade e economia processual, bem como no comando imperativo da própria lei instituidora do benefício, que determina o encerramento dos procedimentos de cobrança. 2. Dos Honorários Advocatícios Registro que a extinção decorre de norma administrativa de remissão concedida de ofício pelo Ente Público em benefício generalizado, motivo pelo qual não há condenação em honorários advocatícios nesta fase, conforme a natureza do benefício legal ora aplicado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO A REMISSÃO do débito exequendo remanescente, com fulcro no art. 1º da Lei Estadual nº 13.189/2025, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional. DETERMINO o levantamento imediato de eventuais penhoras, arrestos ou restrições (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, etc.) que recaiam sobre bens ou valores da parte executada vinculados a este processo. EXPEÇA-SE o necessário com urgência. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a natureza da remissão concedida de ofício pela legislação estadual. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito