Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002321-31.2021.8.11.0015 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: V V SIMAO COMERCIO DE FRUTAS Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos autos da execução fiscal nº 1002321-31.2021.8.11.0015, movida em face de V V SIMAO COMÉRCIO DE FRUTAS – EPP, que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologando o pedido de desistência formulado pelo próprio exequente e condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. O Estado de Mato Grosso sustenta a impossibilidade de sua condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que a desistência da ação decorreu de opção administrativa pautada na Lei Estadual nº 10.496/2017, que autoriza a extinção das execuções fiscais de baixo valor, visando à racionalização da cobrança judicial e à economicidade administrativa. Pugna, assim, pelo provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório necessário. Decido. O recurso merece provimento. Conforme consta dos autos, a execução fiscal foi ajuizada com base na CDA nº 2018623884, cujo valor original era de R$ 919.255,37 (novecentos e dezenove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), referente a créditos tributários de TACIN e ICMS Estimativa Simplificada. A executada apresentou exceção de pré-executividade, oportunidade em que foi acolhido parcialmente o pedido para reconhecer a nulidade da CDA no tocante à cobrança de ICMS por estimativa, e o exequente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso II, do CPC. Dessa decisão, a Apelante apresentou agravo de instrumento - 1000706-46.2024.811.0000, o qual foi desprovido por esta Corte, decisão já transitada em julgada, mantendo a condenação nos termos fixados pelo julgador singular. Destarte, a ação de base prosseguiu apenas com relação à cobrança relativa à TACIN. Com o acolhimento parcial da exceção, o valor da execução foi substancialmente reduzido, passando a R$ 787,68 (setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), quantia que se enquadra no limite de baixo valor previsto na Lei Estadual nº 10.496/2017, a qual autoriza o exequente a desistir das execuções fiscais cujo montante seja inferior a 160 UPF/MT. Assim, a desistência da ação não decorreu da defesa apresentada pela executada, mas sim de requerimento espontâneo do próprio exequente, fundamentado na mencionada norma estadual, que objetiva a racionalização da cobrança e a redução de custos processuais. Em situações como a presente, não há falar em condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, pois a extinção da execução não foi provocada por ato da executada, mas sim por ato unilateral do exequente, em cumprimento a determinação legal e com fundamento em critérios de eficiência e economicidade. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme nesse sentido, reconhecendo que, quando o pedido de desistência é formulado com base na Lei Estadual nº 10.496/2017, não se justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, por inexistir sucumbência material ou causalidade atribuível ao ente público. Cita-se, a propósito, o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – LEI ESTADUAL N.º 10.496/2017 – MONTANTE APURADO INFERIOR A 160 (CENTO E SESSENTA) UPF/MT – DESISTÊNCIA – DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo o montante do débito apurado inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, nos termos da Lei Estadual n.º 10.496/2017, a Fazenda Pública poderá requerer desistência da ação, desde que isso não implique em ônus ao ente público. 2. Logo, descabida a condenação em honorários, quando o pedido de extinção for fundamentado na referida norma. 3. Sentença reformada, recurso conhecido e provido. (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000882-85.2016.8.11.0006, Relatora Des. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/09/2024, Publicado em 27/09/2024). Dessa forma, a condenação imposta na origem deve ser afastada, porquanto não houve sucumbência nem resistência por parte da executada, e a extinção da execução decorreu de ato discricionário e legalmente amparado do próprio exequente.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em razão do pedido de desistência fundado na Lei Estadual nº 10.496/2017. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP. Relatora