Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 1001361-16.2022.8.11.0088..
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por VÂNIA LÚCIA BABINSKI e JOÃO CARLOS MALINSKI em face de RAUL ACÁCIO MARTINS RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que, anteriormente, foi certificada a impossibilidade de expedição de alvará judicial para levantamento de valores, uma vez que o depósito judicial se encontrava vinculado ao processo nº 1001454-76.2022.8.11.0088, então em trâmite na instância superior, circunstância que inviabilizava o acesso ao sistema SISCONDJ-MT para a respectiva liberação, conforme certidão de ID 135699874. Posteriormente, por decisão de ID 156452168, foi determinada a suspensão do presente feito em razão da dependência do julgamento de outra causa, especificamente dos Embargos à Execução nº 1001454-76.2022.8.11.0088, o que justificava, naquele momento, a paralisação temporária do andamento processual. Sobreveio, contudo, petição das partes, com juntada de documentos, noticiando a composição amigável da lide e requerendo a homologação do acordo entabulado, bem como a liberação dos valores depositados judicialmente, inclusive aqueles vinculados aos autos correlatos (ID 231205596). É o breve relatório. Decido. A certidão de ID 135699874 registrou óbice meramente operacional à expedição de alvará naquele momento, decorrente do fato de o valor estar vinculado aos Embargos à Execução nº 1001454-76.2022.8.11.0088, que tramitavam perante a instância superior. Tal circunstância, por si só, não impede nova análise do pedido, especialmente diante da posterior composição entre as partes e da apresentação de requerimento conjunto. De igual modo, a suspensão determinada na decisão de ID 156452168 teve fundamento na prejudicialidade externa decorrente do julgamento dos Embargos à Execução nº 1001454-76.2022.8.11.0088. Todavia, com a superveniência de acordo firmado pelas partes, desaparece, neste momento, a utilidade prática da manutenção da suspensão nos moldes anteriormente fixados, devendo o feito prosseguir exclusivamente para apreciação e cumprimento da autocomposição apresentada. Com efeito, a transação constitui meio legítimo de solução consensual do litígio e deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário, sobretudo quando celebrada por partes capazes, devidamente representadas por advogados e versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, nos termos dos arts. 190, 200, 313, II, 487, III, “b”, 515, II, e 922 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica óbice à homologação do ajuste, razão pela qual a composição deve produzir seus jurídicos e legais efeitos.
Diante do exposto, REVOGO a suspensão anteriormente determinada no ID 156452168, apenas para viabilizar a análise e o cumprimento do acordo superveniente. Em consequência, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme petições e documentos de IDs 231205596, 231205597, 231205600, 232721311 e 232721313, observados estritamente os seus termos. Por consequência, suspendo o presente feito até 30/07/2026, prazo final indicado para o cumprimento das obrigações assumidas no acordo, nos termos do art. 922 do CPC. Defiro a expedição dos competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados judicialmente indicados no acordo, observando-se a proporção ajustada entre os exequentes, qual seja: a) 50% em favor de JOÃO CARLOS MALINSKI, ou da pessoa jurídica por ele indicada no acordo; b) 50% em favor de VÂNIA LÚCIA BABINSKI. Quanto ao valor depositado na Conta Judicial nº 2800124541830, vinculado aos autos dos Embargos à Execução nº 1001454-76.2022.8.11.0088, expeça-se o necessário para a liberação/transferência do saldo, com os acréscimos legais, em favor dos exequentes, na forma pactuada, inclusive mediante comunicação ao juízo ou setor competente, se necessário. Caso ainda persista algum impedimento operacional no sistema SISCONDJ-MT, certifique-se detalhadamente nos autos, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias junto aos autos vinculados ou ao setor competente para viabilizar a transferência dos valores. Quanto ao valor depositado na Conta Judicial nº 1100125648191, vinculado aos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 1001498-61.2023.8.11.0088, traslade-se cópia desta decisão àqueles autos, para que seja viabilizada a expedição dos alvarás em favor dos exequentes, conforme requerido. Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem acerca do cumprimento integral do acordo. Comprovado o integral cumprimento, voltem conclusos para extinção da execução, nos termos dos arts. 924, II/III, e 925 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aripuanã, data registrada no sistema. YAGO DA SILVA SEBASTIÃO Juiz substituto