Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040759-71.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS DE ALMEIDA
VISTOS
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL formada pelas partes acima indicadas. A tentativa de citação do executado restou infrutífera. O credor manifestou pela pesquisa via Infojud e Renajud nos bens do executado. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que fora expedida citação no endereço indicado no contrato celebrado entre as partes, qual seja, Rua São Judas Tadeu, N 251, Boa Nova 1, ALTA FLORESTA - MT. O Mandado de Citação fora expedido no mesmo endereço (ID. 88694286). Registro que incumbe à parte informar o Juízo sobre a alteração de endereço ocorrida no decorrer da demanda, conforme o artigo 19, §2º, da Lei 9.099/95: Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Deste modo, resta evidente que a parte deixou de informar o credor sobre a modificação do endereço, acarretando na regularidade de citação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POSTAL – Pretensão de que seja reconhecida como válida a citação dos executados – Cabimento - Hipótese em que a citação postal com aviso de recebimento, entregue no endereço correto dos executados e recebida por familiar é válida – Precedentes do STJ – RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 21127134920218260000 SP 2112713-49.2021.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 02/08/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021). Assim, reconheço como valida a citação da executada no ID 89458672. Sobre a utilização do sistema INFOJUD possui caráter excepcional por se tratar informação sigilosa. Deste modo, somente será realizada a consulta quando esgotadas as vias ordinárias para localizar os bens do devedor. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - OBTENÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA/ARRESTO EM AMBITO NACIONAL - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - EXECUTADOS QUE NÃO FORAM AO MENOS CITADOS - RECURSO IMPROVIDO"A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas em que se busque a obtenção de dados a respeito da localização de bens do devedor, quando esgotadas as vias ordinárias para encontrá-los" (STJ - REsp 1.067.260/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 7.10.2008).?O pedido de informações a órgãos públicos (Receita Federal, Banco Central, etc) visando localizar bens susceptíveis de penhora, em processo de execução, é feito, segundo entendimento pretoriano, no "interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição." 2. As informações, no entanto, guardam caráter sigiloso e serão de uso restrito, com resguardo da privacidade do devedor. 3. Recurso especial não conhecido?. (STJ - REsp 489378/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA) NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/11/2017, Publicado no DJE 14/05/2018) No caso, verifica-se que não foram esgotadas todas as possibilidades para localizar os bens do executado, já que o credor deixou de juntar ao feito as certidões negativas emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, deste modo não sendo possível conceder o pedido neste momento. Ademais, é permitida a pesquisa de veículos no ordenamento jurídico, conforme o artigo 835, IV, do Código de Processo Civil. Com isso, a concessão do pedido de pesquisa via Sistema Renajud é medida que se impõe. Defiro parcialmente o pedido de consulta e inserção de restrição (transferência) de veículos registrados em nome do executado por meio do Sistema RENAJUD. Diante da resposta positiva via Renajud, Determino; I- A expedição de mandado de penhora e avaliação do bem móvel, devendo o oficial de justiça certificar, através de documentos, informações prestadas por pessoa idônea se o(s) veículo(s), objeto(s) da constrição, é (são) realmente de propriedade da(s) parte(s) executada(s) e se encontra(m)-se em sua posse. II- Para o cumprimento do referido mandado, a parte credora deverá fornecer todos os meios e informações necessárias para localização do(s) veículo(s) e do(s) devedor(es) e o oficial de justiça nomeará como depositário desse(s) bem(ns) o devedor, do qual será exigido a forma de administração nos termos do artigo 159, do CPC; III- Realizada a penhora, dispensa-se a avaliação, quando o valor do bem for de fácil aferição através de tabelas amplamente divulgadas nos meios eletrônicos, devendo o Oficial de Justiça fornecer cópia da tabela e manifestar-se apenas quanto ao estado de conservação do bem; IV- Após, lavre-se o Auto de Depósito, devendo o veículo permanecer sobre a responsabilidade do devedor até ulterior decisão. V- Em seguida, DESIGNE-SE audiência de conciliação, momento em que o devedor poderá oferecer os embargos à execução, consoante o disposto no artigo 53, §1º, da Lei 9.099/1995. Registre-se que o juízo poderá examinar pedido de substituição do bem penhorado, a pedido da parte devedora, que oferecerá outro bem, desde que compatível com o valor da dívida atualizada, de fácil liquidez e demonstre que o exequente não sofrerá prejuízo algum com a substituição, conforme o disposto no artigo 847, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia do executado, INTIME-SE o exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal