Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Processo: 1004015-88.2020.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
EXECUTADO: THIAGO HRAOUI DUAILIBI
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. Em obediência ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 10 e art. 921, § 5º, do CPC), este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. A parte Exequente manifestou-se tempestivamente, pugnando pelo afastamento da prescrição e, ato contínuo, requereu novas diligências consubstanciadas na expedição de ofícios/consultas aos sistemas CAGED e INSS. É o relatório do necessário. Decido. A prescrição intercorrente sanciona a inércia do credor que deixa de promover os atos necessários à satisfação do crédito por tempo superior ao prazo prescricional do direito material. No caso em tela, o título é uma Cédula de Crédito Bancário, sujeita ao prazo prescricional trienal (art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG). Compulsando o caderno processual, observa-se que houve a efetiva constrição de valores (bloqueio SISBAJUD) em março de 2023, fato que operou a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. Considerando que entre o marco interruptivo (março/2023) e a presente data não transcorreu o lapso de 03 (três) anos, e verificado o impulso processual por parte da Exequente, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente. Passo à análise do pleito de consultas aos sistemas CAGED e INSS. Em que pese o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a jurisprudência que autoriza a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, tal faculdade não é irrestrita, devendo ser ponderada com a efetividade da execução e a vedação à transferência integral do ônus investigativo ao Estado-Juiz. No caso em apreço, já foram realizadas pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, ferramentas estas que são as mais aptas a localizar ativos com liquidez imediata. O sistema SISBAJUD, inclusive, alcança todas as contas bancárias do devedor, onde, presumivelmente, seriam depositados eventuais salários ou benefícios previdenciários. Se tais contas não apresentaram saldo (ou apresentaram saldo insuficiente já constrito), a mera localização de vínculo empregatício via CAGED ou benefício via INSS mostra-se, neste momento, medida de baixa efetividade prática. Ademais, salários e benefícios previdenciários são, em regra, impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC). A relativização dessa impenhorabilidade é medida excepcional que exige demonstração concreta de que a constrição não afetará a subsistência digna do devedor, o que não se vislumbra a priori com uma consulta genérica aos cadastros de empregados e pensionistas. O Poder Judiciário não pode atuar como mero balcão de consultas administrativas quando as diligências principais de cunho patrimonial (financeira e veicular) já foram realizadas e o credor não traz aos autos indícios concretos de ocultação de patrimônio que justifiquem a devassa em sistemas secundários. Cabe ao credor diligenciar extrajudicialmente na busca de bens passíveis de penhora. Portanto, entendo que as medidas pleiteadas não se mostram adequadas ou necessárias na atual fase processual, mormente quando não esgotadas as possibilidades de localização de outros bens livres e desembaraçados.
Ante o exposto, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente, pelas razões supracitadas. INDEFIRO os pedidos de pesquisa via sistemas CAGED e INSS, por entender que, diante das pesquisas financeiras e patrimoniais já realizadas nos autos, tais diligências mostram-se inócuas ou desnecessárias neste momento processual, cabendo ao credor o ônus de indicar bens passíveis de penhora. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Certifique-se acerca da penhora no rosto dos autos deferida anteriormente (se já houve resposta dos juízos oficiados). Caso pendente, reitere-se o ofício. Às providências. Cuiabá, 19 de fevereiro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito