Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1014286-48.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: ELIZABETH SILVA PORTUGAL, REGINALDO SILVA PORTUGAL
Vistos, etc... Processo em etapa de julgamento. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente, ora Embargante, contra sentença que julgou extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis, aos argumentos de que “a r. Sentença está revestida de OMISSÃO, uma vez que este Douto Juízo em nada se pronunciou em relação aos pedidos contidos no ID 169500225 datado de 18/09/2024 e ID 171875377.”. Sustentou que “este Douto Juízo proferiu uma Sentença OMISSA, e sobre tudo torna a Sentença questionável e passível de ser sanada quanto a flagrante OMISSÃO.”. Ao final, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios “atribuindo ao mesmo os merecedores Efeitos Infringentes, sanando a OMISSÃO ora apresentada, através da manifestação deste Douto Juízo sobre os pedidos contidos no ID 169500225.”. Dispensada a intimação da Embargada para contrarrazões, uma vez que não possui advogado habilitado nos autos. DECIDO. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022). No presente caso, em que pesem as argumentações da Embargante, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, especialmente porque, o presente processo tramita desde 2021 e até a presente data não foram localizados bens penhoráveis. Além disso, o mencionado pedido, que embasa a alegada omissão é, na verdade, uma reiteração de pedido anteriormente indeferido (ID 169502718), tendo sido devidamente fundamentada a decisão do indeferimento, foi oportunizado ao exequente indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito. O exequente, por sua vez, não indicou bens, elemento essencial para o prosseguimento da execução, optando apenas por reiterar pedido previamente indeferido. A Embargante, portanto, não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório, omisso ou erro material existente, mas sim, rediscutir o próprio mérito e fundamentos da sentença. Há mera insurgência da Embargante contra os termos da sentença e, assim, impossível rediscutir o mérito da sentença, alterando-o. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO, por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito