Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
DECISÃO
Processo: 0000082-14.2017.8.11.0047.
Autor: BANCO DO BRASIL S.A.
Réu: R. D. ALMEIDA & CIA LTDA - ME e outros (3) 1. Uma vez que o valor encontrado é irrisório, desbloqueie-se a importância (anexo), nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 2. Assim, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 ano, período em que também ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. 4. Transcorrido o prazo do item 2, determino que o processo aguarde no arquivo provisório, sem baixa na distribuição nos termos do art. 11, I, do Provimento-TJMT/CGJ n. 9/2025, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que deverá ser certificado. 5. Diligências necessárias. Jauru/MT, datado eletronicamente. Victor Hugo Sousa Santos Juiz Substituto em Substituição Legal