Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1016368-75.2023.8.11.0003..
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial consistente em nota promissória vinculada à inicial. Ocorre que analisando o referido documento, verifica-se na nota promissória apresentada, não há informações da data de emissão, tal como exige, art. 75 do Dec. 57.663/66. Nestes termos assim dispõem, a jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR - NOTA PROMISSÓRIA - REQUISITOS - DATA DE EMISSÃO - AUSÊNCIA - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. A nota promissória válida é aquela que preenche os requisitos formais e legais exigidos para sua validade como título executivo extrajudicial, quais sejam aqueles previstos pelo art. 75 do Dec. 57.663/66. Nos termos do art. 76 do Dec. 57.663/66, ausente um dos requisitos do art. 75, o título não produzirá efeito como nota promissória. Cabe ao juiz analisar a pertinência da prova requerida pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas pretendidas, se as considerar desnecessárias.(TJ-MG - AC: 10534150013330001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 14/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a irregularidade formal de ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título. Precedentes. 2. No caso, a nota promissória em execução não contém a data de emissão e não há elementos que permitam definir, com certeza, os dados faltantes no título a fim de lhe dar força executiva. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice, na via estreita do recurso especial, na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1280469 SP 2018/0089798-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018). Assim, prima facie, o documento carreado com a inicial e assinado não é dotado de força executiva, razão pela qual determino que a parte exequente, em homenagem ao princípio da não surpresa, manifeste-se acerca do assunto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal