Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1070607-35.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOCIRLEI APARECIDA SOUZA COSTA
INTERESSADO: PLASTICA PRA TODOS EIRELI
exequente: I – instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; No entanto, o contrato colacionado pela Exequente não se caracteriza como um título executivo extrajudicial. Para que seja considerado válido, é imprescindível que o documento particular esteja devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme estabelece o artigo 784, III, do CPC, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Assim, no que tange a um instrumento contratual ordinário, a viabilidade de sua execução fica condicionada à observância da formalidade específica estabelecida no referido inciso III do mencionado artigo. Com efeito, o documento particular apresentado pela Exequente somente adquiriria status de título executivo extrajudicial se tivesse sido devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o que não se verificou no presente caso. O contrato particular desprovido das mencionadas assinaturas não é título executivo e, portanto, não pode embasar demanda executiva de título extrajudicial. Diante da análise dos autos, percebe-se que faltou a parte exequente os pressupostos para a constituição válida do processo executivo, qual seja, o título formal representativo de obrigação líquida, certa e exigível (art. 783 do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – ART.783, DO CPC – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 783 do CPC, para que um título possa ser executado judicialmente, mister se faz que ele seja líquido, certo e exigível. A liquidez é a determinação do valor do quantum ou da coisa que é devida, enquanto a certeza constitui-se na ausência de dúvida quanto à existência do vínculo obrigacional. Por sua vez, a exigibilidade consubstancia-se na possibilidade de exigir da parte contrária a satisfação da obrigação. O contrato de prestação de serviços advocatícios rescindido antes do término da prestação de serviços contratados não constitui título executivo judicial, em razão da ausência de liquidez, de modo que, carecendo um dos requisitos, deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura. (N.U 1004833-69.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2024) “RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO EDUCACIONAL – AUSENCIA DE ASSINATURA DOS DEVEDORES E TESTEMUNHAS – AUSENCIA DE TITULO – PROCESSO EXTINTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência da assinatura da devedora, bem como das testemunhas no contrato educacional apresentado pela recorrente, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência do título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC. 2. Recurso conhecido e improvido”. (N.U 1000573-88.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/09/2022). Dessa forma, ante a inexistência do título executivo, impõe-se a extinção prematura da pretensão, porquanto ausente os requisitos de obrigação líquida, certa e exigível. Por certo, nada obsta que a Autora interponha ação de cobrança respectiva. Desta forma, com fulcro nos termos dos incisos I e VI do artigo 485 do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e arquive-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposta por JOCIRLEI APARECIDA SOUZA COSTA, em desfavor de PLÁSTICA PARA TODOS. Após minuciosa análise dos autos, constata-se que a Exequente anexou ao processo o alegado contrato de prestação de serviços sem a devida assinatura das partes envolvidas, o que evidencia que a presente execução está desacompanhada dos documentos exigidos em lei. Determina o artigo 798, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, que a petição inicial da execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial, in verbis: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao