Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0001642-38.2009.8.11.0025..
EXEQUENTE: SAMUEL ALVES
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JUÍNA
RECONVINTE: GILMAR APARECIDO DOS SANTOS, LUCINDA MIRANDA DOS SANTOS, FRANCISCO LOTEK, EUGENIO JOSE PILLON, ADELIA MARTINELLI PILLON, FRANCISCO DE ASSIS SILVA, LENIRA LUCINA DI MARTINI, IDALINA ALBRIGO BOSONI, ANTONIO SEVERINO BOLSONI, MARIA ROSALINA BOLSONI, NEUZA APARECIDA DE SOUZA LOTEK
Trata-se de execução referente a honorários sucumbenciais, na qual a parte exequente apresentou cálculos, fixando o valor da execução em R$ 28.828,10, com a renúncia expressa de qualquer valor relativo à atualização monetária e juros, requerendo expedição de RPV (Id. 131913072). A Fazenda Pública Municipal, manifestou concordância com a renúncia apresentada pelo exequente, requerendo o prosseguimento do feito com base nos valores dentro do limite de RPV que consiste em 10 salários-mínimos (Ids. 135527067 e 152439592). O Exequente, em nova manifestação, pugnou pela expedição de precatório (Id. 148044253). É o relatório. DECIDO. A questão central a ser apreciada neste momento diz respeito à extensão da renúncia apresentada pelo exequente e à possibilidade de prosseguimento do feito por meio de precatório, tendo em vista o valor devido. Nos termos do artigo 100, §3º da Constituição Federal, as dívidas da Fazenda Pública, que não ultrapassam o limite estabelecido em lei, devem ser pagas por meio de RPV. A Lei Municipal nº 1.173, DE 05 DE JULHO DE 2010, no art. 1º, parágrafo único, é clara em dispor que: “O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, que pelo valor da condenação são considerados pela presente Lei, como Requisições de Pequeno valor - RPV, nos termo do art. 100, §§ 3º e § 4º, da Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração, à vista do ofício requisitório expedido pelo Juízo Competente de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações de até 10 (dez) salários mínimos vigentes no País.” (Destaquei) Embora o exequente tenha renunciado aos valores de atualização monetária e juros, o valor principal da execução, desde o nascedouro da ação, consiste em R$ 28.828,10, superando o teto legal para pagamento via RPV. Dito isso, é evidente que a renúncia, diz respeito às atualizações subsequentes e não abrangeu o valor principal. Diante disso, RECONHEÇO que a renúncia do exequente se limitou às atualizações monetárias e juros, sem impacto no valor principal. Como a quantia ultrapassa o limite para RPV, DETERMINO que o feito prossiga para pagamento por precatório. Resolvida à controvérsia, entendo por bem, intimar, outra vez, a Fazenda Pública, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Interposta impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, façam os autos conclusos. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação ou havendo concordância expressa da Fazenda Pública, HOMOLOGO desde já os cálculos apresentados pelo exequente. Em seguida, expeça-se o necessário para pagamento. Às providências. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito