Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0000587-05.2020.8.11.0013 Recorrente: Estado de Mato Grosso Recorrido: Laercio Laurindo Spinella Vistos Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 174253667): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - ART. 485, III, §1º, DO CPC - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240/STJ - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA - RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA - APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - TEMA 314 DO STJ - ERROR IN PROCEDENDO RECONHECIDO DE OFÍCIO. 1. A regra constante da Súmula n.º 240 do STJ, no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte adversa só pode ser dispensada quando ainda não angularizada a relação processual, sendo inviável quando citado o devedor, que opôs Embargos à Execução, conforme Tema 314/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, ocorre error in procedendo quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, sendo necessário que a sentença não apresente vício que lhe comprometa a validade para que o Tribunal possa julgar desde logo o mérito da causa na apelação. (REsp 1236732 PR). 3. A declaração do abandono da causa pela parte interessada tem por imprescindível a prévia intimação pessoal do demandante para a extinção do processo, conforme preceitua o §1º do art. 485 do CPC, sendo que a inobservância desta norma importa na anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento dos Embargos à Execução. 4. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. ”. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo –Apelação n. 0000587-05.2020.8.11.0013, Relatora: Desembargadora Graciema Ribeiro de Caravellas, j. 04/07/2023, p. 07/07/2023). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 194257682. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que desconstituiu a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por deixar a parte Recorrida de promover o regular prosseguimento do feito, embora intimado, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para seu regular prosseguimento e, por consequência, julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Recorrente. A parte recorrente alega violação aos artigos 1.022, II e parágrafo único c/c 489, II e § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou, tal como deveria, a questão central posta em debate, qual seja, o fato de que apenas e tão somente o Estado de Mato Grosso havia interposto apelação, cuja decisão havia extinto o feito, a seu favor, mas tão apenas não atribuído o ônus da sucumbência, de modo que o acórdão recorrido, ao reconhecer o error in procedendo e determinar a reforma da sentença, acabou por piorar a situação posta pelo Estado, aduzindo que esse tema não foi enfrentado. Sustenta, ainda, que o acórdão violou os artigos 141 e 492 do CPC, ao argumento de que o acórdão, ex officio, reconheceu error in procedendo nos autos, e sendo assim, considerou prejudicado o recurso de apelação apresentado pelo Estado, para o fim de desconstituir a sentença, sob o fundamento de que o Recorrido não foi intimado previamente a respeito da extinção do feito, em desobediência ao artigo 485, § 1º do CPC, asseverando que ao assim fazer, acabou por piorar a situação jurídica de quem teve a iniciativa de recorrer. Destaca que a pretensão do Recorrente era unicamente a de fixação de honorários advocatícios, não sendo ponto de debate a suposta nulidade da sentença, reforçando que ainda que se tratasse de error in procedendo, caberia ao Recorrido, e não ao judiciário ex officio, promover o recurso adequado. Recurso tempestivo (id 203127177) e isento de preparo. Sem contrarrazões, conforme id 206942188. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 1.022, II e parágrafo único c/c 489, II e § 1º, IV, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 1.022, II e parágrafo único c/c 489, II e § 1º, IV, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que o Recorrente havia interposto apelação apenas quanto à não aplicação de honorários advocatícios, de modo que ao reconhecer, ex officio, o error in procedendo, e desconstituir a sentença, acabou por piorar a situação jurídica posta pelo Recorrente, o que é vedado. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Em suas razões (id. 175546193), o Embargante argumenta que no caso em questão, ao desconstituir de ofício a r. Sentença, o v. Acórdão promoveu “reformatio in pejus”, uma vez que é vedado ao julgador conhecer de questão não suscitada pelas partes, tampouco proferir decisão de natureza diversa do seu pedido, conforme dispõem os arts. 141 e 492, ambos do CPC, considerando que o objeto do recurso interposto era apenas para fixar a verba honorária sucumbencial. (...) Ao contrário do que arguido pelo Embargante, o princípio da proibição da “reformatio in pejus” significa a proibição de se reformar uma decisão de modo a piorar a situação da parte que tenha recorrido, ou seja, é vedada a reforma da decisão para piorar a situação do recorrente. No presente caso, o v. Acórdão desconstituiu a sentença que havia julgado extinto, sem resolução de mérito, os Embargos à Execução opostos por um dos sócios da empresa devedora, por detectar a ausência de intimação pessoal da parte autora, na hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, inc. III, do CPC. Nessa circunstância, não há de falar-se na ocorrência de reformatio in pejus, pois que não houve reforma de decisão para pior ao Embargante, considerando que a sentença extintiva não mencionou a aplicação dos honorários advocatícios (id. 124986184), tampouco sofreu alteração com o pedido formulado nos Embargos de Declaração interpostos em 1ª Instância (id. 124986187), que ante a constatação do equívoco na origem (ausência de intimação para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção), restou prejudicada a apreciação do pedido em 2ª Instância. Assim, inexiste a ocorrência de reformatio in pejus ao caso em questão. De igual modo, não se aplicam ao processo as regras dispostas nos arts. 141 e 492, ambos do CPC, que tratam de a vedação ao julgador conhecer de questão não suscitada pelas partes, tampouco proferir decisão de natureza diversa do pedido pelas partes, no que diz respeito que o objeto do recurso interposto era apenas para fixar a verba honorária sucumbencial. Como se verifica da jurisprudência apresentada no voto condutor do v. Acórdão supracitado, é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que “Para que o tribunal possa julgar desde logo o mérito da causa na, apelação, é necessário que a sentença não apresente vício que lhe comprometa a validade. Havendo o vício, o órgão superior deverá anular a sentença e restituir os autos à instância inferior para que ali outra seja proferida.” (STJ - REsp: 1236732 PR 2011/0030715-5, Relator: Min. João Otávio de Noronha, j. 16/06/2011, T4 - Quarta Turma, p. DJe 24/06/2011) (g.n.). No mais, não procede o argumento de que o decisum embargado se encontra omisso no tocante à verba honorária, posto que a decisão fundamentou o motivo da desconstituição da sentença, pelo qual restou prejudicado o pedido formulado no Apelo interposto. ”. (id 194257682) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 1.022, II e parágrafo único c/c 489, II e § 1º, IV, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC, ao argumento de que o acórdão, ex officio, reconheceu error in procedendo nos autos, e sendo assim, considerou prejudicado o recurso de apelação apresentado pelo Estado, para o fim de desconstituir a sentença, sob o fundamento de que o Recorrido não foi intimado previamente a respeito da extinção do feito, em desobediência ao artigo 485, § 1º do CPC, asseverando que ao assim fazer, acabou por piorar a situação jurídica de quem teve a iniciativa de recorrer. Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que: “No presente caso, o v. Acórdão desconstituiu a sentença que havia julgado extinto, sem resolução de mérito, os Embargos à Execução opostos por um dos sócios da empresa devedora, por detectar a ausência de intimação pessoal da parte autora, na hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, inc. III, do CPC. Nessa circunstância, não há de falar-se na ocorrência de reformatio in pejus, pois que não houve reforma de decisão para pior ao Embargante, considerando que a sentença extintiva não mencionou a aplicação dos honorários advocatícios (id. 124986184), tampouco sofreu alteração com o pedido formulado nos Embargos de Declaração interpostos em 1ª Instância (id. 124986187), que ante a constatação do equívoco na origem (ausência de intimação para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção), restou prejudicada a apreciação do pedido em 2ª Instância. Assim, inexiste a ocorrência de reformatio in pejus ao caso em questão. ”. (Id 194257682) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que é possível o conhecimento das matérias de ordem pública, não havendo falar em reformatio in pejus, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INVIABILIDADE DE PENHORA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA FORMALIZAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhum erro material, omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a serem sanados no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 141, 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias" (AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021). 3. O entendimento no sentido de que o bem não era de propriedade do ora insurgente, portanto não podia ser objeto de penhora para pagamento de suas dívidas, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 4. A Corte a quo atestou que a condição de imóvel adquirido por alienação fiduciária em garantia constava na petição inicial; a unidade imobiliária não pertencia, portanto, aos executados; inexistência de participação do credor fiduciário no polo passivo da execução; e viabilidade de penhora, se assim convier ao exequente, apenas sobre eventuais direitos de titularidade do executado sobre o imóvel. Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Esta Corte Superior entende que, "por força do efeito translativo dos recursos, permite-se que o tribunal conheça, de ofício, de matérias de ordem pública não havendo falar em reformatio in pejus" (AgInt no AREsp n. 848.116/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018). 6. Dessa forma, "como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no AREsp n. 644.018/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 10/6/2016). Ao afastar a penhora, o aresto respeitou a jurisprudência desta Corte Superior - óbice da Súmula n. 83/STJ. 7. As ponderações no tocante à carência dos requisitos para a instauração do incidente voltado a uniformizar o entendimento jurisprudencial - incidente de resolução de demandas repetitivas - igualmente foram fundadas na análise fático-probatória (aplicação do verbete sumular n. 7/STJ). 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.748/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 141 e 492 do CPC, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
SENTENÇA
Intimação - DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça