Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 0020864-27.2010.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CLAUDENOR XAVIER LAURO - ME, CLAUDENOR XAVIER LAURO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso. Os executados interpuseram exceção de pré-executividade. Em suas razões, pugnam pelo reconhecimento da prescrição dos créditos em execução. Oportunizada a manifestação, o ente exequente pugnou pela não acolhimento do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Primeiramente, é pacífico na jurisprudência a admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Pois bem. A análise dos argumentos fáticos e jurídicos invocados, em cotejo com os elementos de prova constantes dos autos, levam a imperiosa rejeição da integralidade dos requerimentos formulados em sede de exceção de pré-executividade. Em que pese os argumentos nos quais se fundam o pedido, não há que se falar na ocorrência de prescrição no caso em tela. Acerca da prescrição para o ajuizamento dos créditos inscritos em dívida ativa, estabelece o art. 174 do CTN o prazo quinquenal para a sua efetivação, contados da inscrição definitiva do crédito. Neste sentido: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso em tela, o lançamento definitivo do crédito se deu em 26/01/2010, ao passo que o ajuizamento da presente execução fiscal se deu em 30/08/2010, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. Salienta-se que, à luz da referida norma, o prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definita do crédito e não da ocorrência do fato gerador, como argumenta a excipiente. Ademais, o despacho que determinou a citação do executado teve o condão de interromper a prescrição, com a retroação dos efeitos à data do ajuizamento da execução fiscal, não podendo a demora na atuação jurisdicional ser interpretada em desfavor do ente exequente. Destarte, rejeito em sua integralidade os termos da exceção de pré-executividade manejada nos autos. Ato seguinte, a exequente informa o desinteresse no prosseguimento do feito tendo em conta que o valor da execução não ultrapassa o importe de 160 UPF/MT, razão pela qual pugna pela desistência, com a consequente extinção do processo, nos termos dos arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/2017 c/c art. 485, VIII, do CPC. Tendo em conta a manifestação da exequente, pugnando pela desistência da presente ação, o acolhimento do pedido encontra amparo nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pela exequente, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/2017 c/c art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários. Deem-se baixas em eventuais constrições que tenham sido efetivadas no curso da execução. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito