Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1008223-61.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: HERICA CHRISTIANA MARTINS CARDOSO, OLIMPIO FERREIRA DA SILVA NETO
EXECUTADO: LAZARO RODRIGUES DE MORAIS JUNIOR
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por HERICA CHRISTIANA MARTINS CARDOSO e OLIMPIO FERREIRA DA SILVA NETO, devidamente qualificados nos autos, em face de LAZARO RODRIGUES DE MORAIS JUNIOR, também qualificado. 2. O título executivo consiste em contrato de honorários advocatícios, no valor atualizado de R$ 6.730,62 (seis mil, setecentos e trinta reais e sessenta e dois centavos). 3. Após diversas diligências citatórias infrutíferas, o executado foi citado por edital (Id. 138879373), sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou embargos por negativa geral (Id. 154429278). 4. Foram realizadas pesquisas de bens via SISBAJUD (teimosinha), resultando no bloqueio parcial de R$ 170,78 (Id. 178656116). 5. A Curadoria Especial impugnou a penhora alegando impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos (Id. 196862607), tese rejeitada pela decisão de Id. 217162157, que determinou a expedição de alvará ao exequente. 6. Em petição de Id. 217814598, a parte exequente requer a penhora de percentual do salário do executado diretamente junto ao suposto empregador (ADAO IMOVEIS LTDA), sustentando a natureza alimentar do crédito de honorários e a possibilidade de relativização da impenhorabilidade. Juntou prints de rede social e comprovante de CNPJ da empresa. 7. É O RELATÓRIO. DECIDO. 8. O pedido de penhora de percentual do salário do executado não merece acolhimento. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e salários, ressalvado o § 2º do mesmo dispositivo. 9. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade salarial, essa medida aplica-se apenas quando o devedor possui renda suficiente para suportar o desconto sem prejuízo ao mínimo existencial, o que deve ser cabalmente demonstrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VERBA SALARIAL. SUBSISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme preleciona o art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os valores advindos de verba salarial. Contudo, há uma exceção no art. 833, § 2º, do CPC, que admite a penhora da verba salarial para o pagamento de prestação alimentícia e dos valores superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, mitigou em decisões recentes a impenhorabilidade da verba salarial, admitindo a constrição para o pagamento de outras dívidas, desde que preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) 2. Tratando-se de penhora da verba salarial, não é possível a mitigação da regra quando o valor remanescente não for suficiente para garantir a subsistência do devedor e da sua família. 3. É possível a penhora do salário do devedor para o pagamento de dívida não alimentar. Contudo, conforme precedentes do STJ, o valor não pode afetar a dignidade do devedor, devendo ser preservado o mínimo existencial. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07245629420228070000 1645627, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) 10. No caso em tela, a parte exequente limitou-se a juntar aos autos um print de rede social (Instagram) onde o executado aparece marcado ou vinculado à marca Adão Imóveis, acompanhado do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (CNPJ) da referida empresa. Todavia, tais documentos são frágeis e insuficientes para comprovar a existência de vínculo empregatício formal. A simples marcação em postagens de rede social não induz, por si só, a certeza de que o executado integre o quadro de funcionários da empresa, tampouco permite aferir a existência de remuneração fixa passível de constrição. 11. Destarte, sem a prova inequívoca do vínculo e, principalmente, do quantum auferido pelo executado, torna-se inviável qualquer análise acerca da capacidade contributiva frente à subsistência, impedindo a aplicação da excepcionalidade da penhora sobre verba alimentar. DISPOSITIVO: 12.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para penhora de salário junto à empresa indicada, ante a ausência de prova robusta do vínculo empregatício e da capacidade financeira do devedor. 13. INTIME-SE o exequente para indicar outros bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC. 14. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito