Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MIKAEL FRANCO DE OLIVEIRA
APELADO: ALUSHOP ALUMINIO LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039131-70.2023.8.11.0003
Vistos, etc. Na decisão ID. 320333873 foi indeferida a gratuidade de justiça e concedido ao Apelante prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o preparo do Recurso de Apelação sob pena de seu não conhecimento. A certidão de ID. 323028894 consigna o decurso do prazo, sem qualquer manifestação do Apelante. É o relatório. DECIDO. O CPC estabelece em seu art. 1.007 sobre o preparo do recurso: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive. Em face do que foi relatado e total inércia da parte Apelante é forçoso o não conhecimento do recurso. Esse é o entendimento deste E. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. No caso em tela, a parte autora interpôs recurso de apelação sem proceder a juntada do comprovante do pagamento do preparo recursal. Assim foi intimada a recolher em dobro o preparo recursal ou comprovar o seu pagamento, todavia quedou-se silente. Portanto, impositivo o reconhecimento da deserção, fulcro no artigo 1.007, §4º, do CPC/2015, com o consequente não conhecimento do recurso. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70079947586, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 22/02/2019). Portanto, caracterizada a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso, cuja análise foi prejudicada pela ausência de recolhimento das custas pela parte Apelante. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Às demais providências. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator