Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0015159-61.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAOZINHO
EXECUTADO: MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A.
Intimação - DECISÃO
Vistos. O Município de Ribeirãozinho ajuizou execução fiscal em face de Matrinchã Transmissora de Energia (TP Norte) S/A. Tendo em vista a petição no id. 128309829, a qual requer a suspensão da execução fiscal até a decisão final de mérito nos autos da ação anulatória nº 0013428-30.2018.8.11.0004. É o relato. A suspensão da exigibilidade de crédito tributário, somente pode ser autorizada com o depósito integral e em dinheiro, nos termos da súmula 112 do STJ: “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. Essa súmula está embasada no art. 151, II, do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; Portanto, em se tratando de crédito tributário, a apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial não tem o condão de suspender a sua exigibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos da executada. Ademais, postergo a análise do pedido retro (id. 134182999), haja vista que conforme sentença no ID. Num. 82698249 - Pág. 9 da ação anulatória nº 0013428-30.2018.8.11.0004, “o município requerido extrapolou sua competência tributária ao considerar o valor total dos serviços como base de cálculo do ISSQN, tendo em vista que a obra em questão engloba outros municípios, sendo o direito de cobrar tributos limitado ao território de cada municipalidade, observando-se a proporcionalidade, leia-se, o respectivo preço, determinado e separado, correspondente ao serviço efetivamente realizado nos limites territoriais de cada município, isoladamente, em observância ao impõe o §1º do art. 7º da LC 116/2003”. Bem como julgou “parcialmente procedentes os pedidos iniciais tão somente para que seja abatido da base de cálculo do ISSQN os preços dos serviços prestados em município diverso, ou seja, o Município de Ribeirãozinho deverá reduzir proporcionalmente o débito através de novo lançamento do tributo em tela apenas sobre o valor das prestações dos serviços ocorridas em seu território, observados os fatos geradores efetivamente consumados dentro do limite territorial que lhe compete tributar, conforme estabelece o §1º do art. 7º da LC 116/2003”. Dessa forma, postergo a análise do pedido retro até que seja abatido da base de cálculo do ISSQN os preços dos serviços prestados em município diverso. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito