Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1005497-79.2020.8.11.0006..
EXEQUENTE: SABEMI SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: IRALDENI DIAS DA SILVA PEREIRA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SABEMI SEGURADORA S.A. em face de IRALDENI DIAS DA SILVA PEREIRA, já qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências na tentativa de satisfazer o crédito exequendo, sem que houvesse a quitação integral do débito. Observa-se que a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD realizada anteriormente alcançou valor irrisório frente ao montante da dívida (ID 116505981). Posteriormente, foram deferidas e realizadas buscas via RENAJUD e INFOJUD (ID 158399463 e ID 158793349). Ademais, a tentativa de penhora de percentual dos proventos do executado foi indeferida por este Juízo e mantida pelo E. Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 1030361-63.2024.8.11.0000), conforme acórdão de ID 183201287, sob o fundamento de comprometimento da subsistência do devedor. Agora, a parte exequente pugna por nova renovação de diligência via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (ID 196885315). Contudo, diante do recente esgotamento das medidas executivas típicas (incluindo análise de renda e bens via Infojud e Agravo de Instrumento julgado recentemente) e não havendo, até o momento, indicação efetiva de modificação na situação patrimonial do devedor, a suspensão do feito é medida que se impõe. FICAM INDEFERIDOS desde já novos pedidos de busca de bens, inclusive a reiteração do SISBAJUD ora pleiteada, se não demonstrada a modificação relevante na situação econômica do devedor para justificar nova tentativa de constrição patrimonial ou o transcurso de lapso temporal razoável desde a última análise fática da capacidade financeira do executado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE CURTO PRAZO DA ÚLTIMA BUSCA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que indeferiu o pedido de renovação da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, formulado nos autos de execução de título extrajudicial, por ausência de indicação de alteração na situação econômica da parte executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o decurso de menos de dois anos desde a última tentativa de bloqueio judicial autoriza, por si só, a renovação da diligência via SISBAJUD; e (ii) saber se é necessária a demonstração de modificação relevante na situação econômica do devedor para justificar nova tentativa de constrição patrimonial. III. Razões de decidir 3. Foram realizadas duas tentativas anteriores de bloqueio de valores via SISBAJUD, sendo a última em 25/10/2023, ambas sem êxito. 4. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência da Câmara, que adota postura cautelosa quanto à renovação de ordens de bloqueio via SISBAJUD em casos em que não há considerável intervalo de tempo, exigindo justificativa plausível ou indícios de modificação patrimonial. 5. Em precedente análogo, decidiu-se que a renovação da diligência em intervalo temporal curto e sem fato novo afronta os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. 6. A ausência de novos argumentos ou elementos fáticos relevantes no agravo interno impede a reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A renovação de diligência de bloqueio via SISBAJUD em casos em que não há considerável intervalo de tempo, exige a demonstração de fato novo ou modificação da situação patrimonial do devedor.” Dispositivos relevantes citados: NCPC, art. 797; NCPC, art. 805; NCPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: – STJ, AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2021, DJe 05/04/2021. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10162261220258110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2025); Isto posto, DECIDO: a) SUSPENDER a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito; b) Durante este prazo, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC, suspende-se também o curso da prescrição; c) Ressalto que, decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, em conformidade com o artigo 921, § 4º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021); d) Arquive-se; e) Havendo indicação de bens concretos a qualquer tempo, desarquivem-se e voltem-me conclusos; f) Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente.