Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Visto.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial, na qual a parte executada, representada por Curador Especial (Defensoria Pública), apresentou Exceção de Pré-Executividade. Em síntese, a excipiente alega a incompetência territorial do juízo, em razão de cláusula de eleição de foro, e a nulidade da citação por edital, sustentando não terem sido esgotados todos os meios de localização, apontando a existência de endereço diverso em sistema de saúde (SISREG). A parte exequente apresentou impugnação, defendendo a validade dos atos processuais. É o relatório. Decido. I – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. Da Competência Territorial A preliminar de incompetência não merece acolhida. Em que pese a existência de cláusula de eleição de foro, tratando-se de relação de consumo, a jurisprudência pátria, consolidada no STJ, faculta ao credor ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu, a fim de facilitar a defesa do consumidor e o acesso à justiça. No caso, a ação tramita no foro correspondente ao endereço contratual da executada. Ademais, a competência relativa prorroga-se se não arguida em momento oportuno pela parte interessada, não cabendo ao Curador Especial, em regra, declinar de foro que beneficia a própria defesa da executada (domicílio). Rejeito. 2. Da Nulidade da Citação por Edital Melhor sorte não assiste à alegação de nulidade da citação editalícia. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo empreendeu esforços razoáveis para a localização da parte executada, utilizando-se dos sistemas conveniados padrão (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), além de tentativas de citação pessoal via correio e Oficial de Justiça nos endereços encontrados. O fato de constar endereço diverso em base de dados administrativa de saúde (SISREG), não integrada aos sistemas de busca patrimonial/pessoal essenciais do Poder Judiciário, não invalida as diligências realizadas. A citação por edital é medida cabível quando esgotados os meios ordinários e acessíveis ao juízo e ao credor, o que restou demonstrado.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, mantendo hígida a citação por edital e a curadoria especial nomeada. II – DAS PESQUISAS PATRIMONIAIS Diante do prosseguimento da execução e visando à satisfação do crédito: a) DEFIRO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("Teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de alcançar eventuais valores que ingressem nas contas da executada durante este período. b) DEFIRO a realização de pesquisa para localização de bens e valores ainda não realizada nos autos, por meio da ferramenta SNIPER, bem como a obtenção de informações via sistemas SERP, ANACJUD, EMBARCAÇÕES (Tribunal Marítimo), BEM DECLARADO (TSE), SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens), RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD/CAGED e SREI, a fim de identificar outros bens de titularidade da executada. c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à realização das pesquisas acima deferidas (taxa por CPF/CNPJ e por diligência), sob pena de não realização das diligências. d) Com a juntada das informações fiscais submetidas a sigilo constitucional (INFOJUD), proceda a Secretaria à anotação de sigilo sobre os documentos fiscais, assegurando-se o acesso apenas às partes e aos procuradores habilitados. III – DA PENHORA E AVALIAÇÃO Sendo positivas as buscas: a) Proceda-se à imediata penhora dos bens localizados, lavrando-se o respectivo termo nos autos. b) Expeça-se mandado de avaliação e intimação, se necessário, observando-se as formalidades legais. IV – DOS INDEFERIMENTOS a) INDEFINO, por ora, o pedido de inclusão no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), por se tratar de medida que deve ser adotada apenas em momento posterior, caso frustradas as diligências ora determinadas para localização de bens específicos. b) INDEFINO os pedidos de medidas atípicas (suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito), porquanto tais medidas, com base no art. 139, IV, do CPC, exigem subsidiariedade e adequação. No presente caso, não se mostram proporcionais para induzir ao pagamento da dívida, tampouco há elementos concretos que evidenciem que tais restrições garantirão a efetividade da execução neste momento, antes mesmo do exaurimento das pesquisas patrimoniais padrão. V – DA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO Não sendo localizados bens penhoráveis após a realização de todas as diligências deferidas e decorridos os prazos legais sem manifestação frutífera: a) Suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. b) Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil ou localização de bens, arquivem-se os autos provisoriamente, independentemente de nova conclusão, observando-se o disposto no art. 921, §1º e seguintes do CPC, iniciando-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Às providências. Cumpra-se.