Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1001758-13.2016.8.11.0015 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: S. ANDRE LERMEN & CIA LTDA - EPP Vistos etc. I - Na forma do artigo 513 §2º, INTIME-SE a parte EXECUTADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver; II - Fica a parte EXECUTADA advertida de que, transcorrido o PRAZO previsto no art. 523 sem o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, inicia-se o PRAZO de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, APRESENTE, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO; III - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o DÉBITO será ACRESCIDO de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS de ADVOGADO de 20% (vinte por cento); IV - Efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo alhures previsto (item I), a MULTA e os HONORÁRIOS (item III) INCIDIRÃO sobre o RESTANTE; V - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, MANDADO de PENHORA e AVALIAÇÃO, seguindo-se os ATOS de EXPROPRIAÇÃO; VI - Por fim, CERTIFICADO o TRÂNSITO em JULGADO da
DESPACHO
e TRANSCORRIDO o PRAZO do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte EXEQUENTE poderá REQUERER diretamente à Serventia a EXPEDIÇÃO de CERTIDÃO, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito