Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1019315-42.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ZANOTTO ODONTOLOGIA EIRELI
EXECUTADA: LUCIA MARIA SOARES DA COSTA
MINUTA DE SENTENÇA Vistos, Trata-se a presente demanda de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a exequente almeja o recebimento de um débito (R$ 11.033,81) proveniente de um contrato de prestação de serviços odontológicos firmado pela executada. Consoante informações extraídas do caderno processual, verifico que, embora tenha sido citada/intimada na data de 25/11/2022 para promover o pagamento voluntário do crédito exequendo (Id. 105037589), a executada não cumpriu o mister. Diante de tal fato, o juízo deferiu no Id. 109296748 o pedido de penhora formulado pela exequente. Após promover as buscas que se faziam necessárias por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, o juízo obteve êxito em realizar a constrição parcial de apenas R$ 124,22 (cento e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme pode ser atestado nos Id. 110172781, Id. 113558849 e Id. 113558852. Por fim, consigno que foram realizadas várias diligências no sentido de tentar intimar a executada das constrições (SISBAJUD), contudo todas se revelaram infrutíferas (Id. 135194996, Id. 147750223, Id. 154616811 e Id. 171962465). É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, convém rememorar que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, dentre os pilares de sustentação do Juizado Especial Cível figuram os princípios da celeridade e da economia processual. Pois bem, consoante mencionado alhures, malgrado os esforços despendidos pelo juízo para agilizar a expedição das competentes cartas/mandados de citação, nenhum dos dados (endereços/telefone) informados pela exequente prestaram a possibilitar a conclusão da intimação da devedora acerca das constrições judiciais realizadas, o que, por sua vez, vem comprometendo o regular fluxo do feito há aproximadamente um ano. Imperioso registrar que, desde a penhora parcial efetuada por intermédio do SISBAJUD, o juízo, no intuito de satisfazer os comandos do Enunciado nº 140 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), até mesmo para possibilitar o início do fluxo do prazo para apresentação de Embargos pela figura do devedor, tentou incessantemente intimar a executada sobre os bloqueios realizados. Saliento que houveram 04 (quatro) tentativas, todas em datas e horários distintos, de localizar a pessoa da executada, contudo as mesmas se revelaram frustradas, seja por meio de carta, aplicativo WhatsApp ou diligência realizada pessoalmente pelo Oficial de Justiça. Dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”. Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, bem como considerando que a empresa exequente não indicou nenhum endereço ou telefone apto a possibilitar a intimação do executado para tomar conhecimento das penhoras, entendo que outro caminho não há a ser trilhado, senão extinguir a demanda sem a apreciação do mérito. Visando corroborar a sucinta fundamentação apresentada, segue abaixo a jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023).”. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ademais, REVOGO todas as constrições judiciais anteriormente realizadas por meio do SISBAJUD (Id. 110172781, Id. 113558849 e Id. 113558852). Por fim, fica a parte executada, desde já, autorizada a promover o levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD, desde que previamente informados os dados bancários para possibilitar a expedição do competente alvará. Sem custas processuais, consoante disposições contidas nos artigos 54 e 55, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Às providências. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande/MT, data do sistema. HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito