Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1011260-62.2023.8.11.0004..
EXEQUENTE: RAUESLEY ALVES DE PAULA, CARINA COELHO DE FREITAS PAULA, REGIONAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ELIANE NOGUEIRA DA CUNHA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por RAUESLEY ALVES DE PAULA, CARINA COELHO DE FREITAS PAULA e REGIONAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., devidamente qualificados nos autos, em face de ELIANE NOGUEIRA DA CUNHA, também qualificada. 2. O título executivo originário consistia em contrato de compra e venda imobiliária, sobre o qual incidia multa de 20% e corretagem. 3. A executada opôs Embargos à Execução (autos nº 1011781-07.2023.8.11.0004), os quais foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer o excesso de execução e reduzir a cláusula penal para 5% do valor do contrato, fixando o débito principal em R$ 60.000,00 (R$ 30.000,00 de cláusula penal e R$ 30.000,00 de corretagem), conforme sentença de ID 216354295. 4. Comparece a executada aos autos (ID 229719571) requerendo a juntada da planilha de cálculos na qual apura o débito total em R$ 73.467,68 (principal atualizado + honorários de 10%). Pugna pelo abatimento do valor de R$ 6.294,04, já levantado pelos exequentes via alvará (ID 163431596), totalizando o saldo devedor de R$ 67.173,24. Requer, ainda: a) a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de sua patrona sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução decotado); b) o levantamento das penhoras no rosto dos autos que recaem sobre processos federais e municipais, ante a existência de depósito em dinheiro suficiente nestes autos; c) o reembolso proporcional da comissão paga ao leiloeiro (2,5%); e d) a devolução do saldo remanescente do depósito judicial de ID 200409677 (valor original de R$ 155.623,93). 5. Por sua vez, os exequentes (ID 229797652) postulam pela instauração da fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada do débito no montante de R$ 84.098,61, já descontado valor levantado anteriormente via alvará. Requerem, por fim, que o crédito seja satisfeito mediante a conversão do depósito judicial realizado pela executada em ID 200409677 (valor de R$ 155.623,93), com a consequente extinção do feito e devolução do saldo remanescente à devedora. 6. É O RELATÓRIO. DECIDO. DOS PEDIDOS DOS EXEQUENTES. 7. Compulsando os autos, constata-se que a parte exequente pleiteia o início de "Cumprimento de Sentença" com base no resultado dos Embargos à Execução (autos nº 1011781-07.2023.8.11.0004). Todavia, há um equívoco de rito quanto ao valor principal. 8. A sentença proferida em sede de Embargos à Execução não cria um novo título judicial para o valor principal, ela apenas limita e define o valor do título extrajudicial original. Portanto, o título executivo permanece sendo o contrato (extrajudicial), e o rito deve prosseguir nos termos do Livro II da Parte Especial do CPC (Execução de Título Extrajudicial), mediante a mera readequação dos cálculos pela parte credora. 9. Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença dos embargos, estes sim constituem título executivo judicial autônomo e devem seguir o rito previsto no art. 523 do CPC. No entanto, por razões de ordem técnica e para evitar tumulto processual, tal cobrança deve ser formulada nos próprios autos dos Embargos à Execução. 10. Note-se que naquela ação houve sucumbência recíproca e os credores da verba honorária são os próprios patronos, enquanto nesta execução figuram as partes como credores do principal. A diversidade de ritos, prazos de defesa, multas e legitimados impede o processamento conjunto. Ressalte-se que nada impede que os advogados credores, nos autos dos embargos, solicitem a penhora no rosto destes autos para que o valor seja transferido do depósito aqui existente para saldar seus honorários. DOS PEDIDOS DA PARTE EXECUTADA. 11. No que tange ao pleito da executada pela fixação de novos honorários advocatícios sobre o excesso de execução, este não merece acolhimento. A remuneração pela vitória parcial da devedora já foi objeto de análise e arbitramento na sentença dos Embargos à Execução, a qual já transitou em julgado (ID 229436653). Fixar novos honorários sob o mesmo fundamento configuraria inadmissível bis in idem e ofensa à coisa julgada material. A fase atual é de mera adequação aritmética dos cálculos deste processo principal ao que restou decidido na ação incidental. 12. Por fim, acerca do pedido de levantamento de penhoras, verifica-se que a executada havia realizado o depósito judicial de valor que garante substancialmente a execução, considerando a redução do débito operada nos embargos (R$ 155.623,93 - ID 200516873), montante este. 13. Assim, havendo dinheiro em conta judicial suficiente para cobrir o principal e os encargos desta execução, não subsistem motivos para manter gravames sobre as ações judiciais movidas pela executada. Portanto, deve ser feita a baixa de penhoras sobre outros ativos financeiros ou direitos litigiosos da executada. DISPOSITIVO: 14. INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente quanto ao valor principal, devendo o feito seguir o rito da Execução de Título Extrajudicial. 15. INDEFIRO a execução da verba honorária sucumbencial dos embargos à execução nestes autos, devendo os interessados peticionarem naqueles autos, se assim desejarem, para que siga o rito do Cumprimento de Sentença. 16. INDEFIRO o pedido de fixação de novos honorários sobre o excesso de execução formulado pela executada, nos termos da fundamentação. 17. DETERMINO o levantamento e cancelamento das penhoras anteriormente deferidas, a saber: a) penhora no rosto dos autos nº 1005357-46.2023.8.11.0004 (JEF); e b) penhora no rosto dos autos nº 1000343-14.2019.4.01.3600 (Justiça Federal). EXPEÇA-SE o necessário para a devida liberação junto aos respectivos juízos. 18. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculo atualizada em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença dos embargos (ID 216354295), sem incluir os honorários lá fixados. Deverá constar o principal reduzido, acrescido dos honorários desta execução (fixados no ID 135183596), custas e despesas processuais. 19. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a executada para manifestação em 15 dias, sob pena de preclusão. 20. Ambas as partes deverão apresentar, desde logo, seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e CPF/CNPJ do titular) para futura expedição de alvarás de levantamento (dos exequentes para o crédito e da executada para eventual saldo remanescente). 21. Após o cumprimento dos itens anteriores, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e extinção da execução por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 22. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito