Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JONAS DIAS SANDES
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A
Intimação - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº º 1008176-56.2023.8.11.0003
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado (id.221204682). O Recorrente sustenta, em síntese, que o aresto impugnado violou os artigos 6º, VIII, 14º, 39 e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 927 e 186 do Código Civil. E ainda, contrariedade aos dispositivos do código de processo civil, quais sejam: 489, §1º, IV; 373, I e II; 371; 493 e 10. Embargos de Declaração rejeitados (id.237149169). Recurso tempestivo (id.243365672). Contrarrazões no id.248717168. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta ofensas aos artigos 927 e 186 do Código Civil.- Pressupostos satisfeitos Conforme relatado, a parte recorrente alega “em que pese o entendimento do r. Acordão, no presente caso, ficou mais do que comprovado o ato ilícito perpetrado pelo banco Embargado, posto que, ele foi NEGLIGENTE na sua prestação de serviços ao firmar um contrato (fraudulento) de financiamento de veículo em nome do Embargante, a qual não teria sido solicitado nem contratado pelo mesmo, descumprindo, desta forma, TODAS AS REGRAS DE PROTEÇÃO E GARANTIAS DOS CONSUMIDORES, bem como, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. Além disso, há de se reconhecer a inobservância das normas relativas à proteção do consumidor, é necessário a consideração do art. 14, parágrafo primeiro do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, levando em consideração alguns fatores”. Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça