Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do
SENTENÇA
Processo: 1005741-97.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO VERSOLINO DE SOUZA
EXECUTADO: EDER RODRIGUES RIBEIRO
Vistos. Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ANTONIO VERSOLINO DE SOUZA em desfavor de EDER RODRIGUES RIBEIRO, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte exequente requer a suspensão do presente feito, ao argumento de que o executado encontra-se atualmente recolhido em unidade prisional, circunstância que, segundo aduz, inviabiliza o regular prosseguimento da demanda executiva. Fundamento e decido.
No caso vertente, constata-se que este Juízo não detém competência para processar e julgar o presente feito, sobretudo considerando que a parte executada encontra-se presa. Com efeito, dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099/95 o seguinte: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Outrossim, o artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 reza que: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;” Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. LEI N. 9099/95. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PESSOA PRESA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 8º E ART. 51, IV, DA LEI N. 9099/95. DESIMPORTA SE O AUTOR NÃO ESTAVA PRESO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. SOBREVINDO A PRISÃO NO CURSO DO PROCESSO, CORRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF). POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO JUÍZO CÍVEL ORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - RI: 00501283520208060081 CE 0050128-35.2020.8.06.0081, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 22/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZADO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA EXECUÇÃO - EXECUTADO PRESO - ART. 8º DA LEI 9.099/95 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - Compete ao juizado especial promover a execução dos seus julgados, sendo a Justiça Comum absolutamente incapaz para tanto - Nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da Lei - O art. 8º da Lei que dispõe sobre os Juizados Especiais, constitui que não poderão ser parte no processo, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil - É opção do autora a escolha entre o juízo cível e o juizado especial, restrita à ação de conhecimento e à ação de execução de título extrajudicial. (TJ-MG - AC: 50000774820238130205, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 13/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2023)
Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado no Id n. 204185944 e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do presente feito e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Processo isento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito