Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1002822-05.2023.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: JULIO CESAR MATOS VAGO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em face de JULIO CESAR MATOS VAGO. 1.1. Compulsando os autos, verifica-se que as partes se compuseram extrajudicialmente (Id. 136054087). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Tratando-se de direito disponível das partes a composição é o melhor caminho para a solução dos conflitos, neste norte, a homologação do acordo entabulado é medida de direito que se impõe. 3. Desta forma, o magistrado deve se limitar à sua validade e eficácia, entre os quais, se houve a efetiva transação, se a matéria comporta disposição, os transatores são titulares do direito que dispõem parcialmente, capazes de transigir e estão adequadamente representados. 4. Verifico que os patronos que subscreveram o acordo realizado entre as partes possuem procurações outorgadas, para inclusive firmar acordos, conforme Id. 134533522 (procuração outorgada pela parte exequente ao causídico). Ao passo que embora o executado não esteja representado por advogado, a minuta de acordo foi subscrita por ele próprio. 5. Assim, necessária se faz a homologação do acordo entabulado pelas partes, para que dele surtam os efeitos legais e jurídicos entre os demandantes. 6. DO PEDIDO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO 6.1. Conforme denota-se da minuta de acordo, as partes requerem que o presente feito fique suspenso até o cumprimento integral do acordado. 6.2. Verifica-se ainda, que a obrigação será cumprida integralmente por meio de 60 (sessenta) parcelas mensais que iniciaram em 25/12/2023. 6.3. O Código de Processo Civil prevê que convindo as partes, o juiz declarará a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para cumprimento da obrigação voluntariamente (art. 922, CPC). 6.4. Nesse sentido também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – INSURGÊNCIA CONTRA EXTINÇÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – NECESSIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A celebração de acordo entre o exequente e as executadas com pedido de suspensão da execução até satisfação total da dívida não leva à extinção do processo executivo, mas a sua suspensão até que se verifique se a avença foi integralmente cumprida, já que, caso haja descumprimento do pacto, o curso processual retomará seu prosseguimento normal, consoante termos estabelecidos entre as partes. (TJ-MT 10008369420208110026 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2022) 7. DISPOSITIVO 7.1.
Diante do exposto, e preenchidos os requisitos legais, homologo a transação celebrada entre as partes, por sentença, para que produza os efeitos pertinentes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil. 7.2. DEFIRO o pedido de suspensão até o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme transacionados pelas partes. Sem custas e despesas processuais, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestar acerca do cumprimento integral da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Juara/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto