Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: WILSON APARECIDO DOS SANTOS e outros -
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1001879-70.2018.8.11.0015 -
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, de natureza acidentária, promovida por WILSON APARECIDO DOS SANTOS e outros em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos qualificados nos autos. É o relatório. Decido. 2. As causas que versam sobre acidente de trabalho são de competência da justiça estadual por força do art. 109, I, da Constituição da República. No âmbito do Estado de Mato Grosso, o Código de Organização Judiciária Estadual – COJE (Lei Estadual 4.964/1985) disciplina que a competência das unidades judiciárias será definida por resolução do Órgão Especial (art. 57-A). Em relação à Comarca de Sinop, a competência das unidades judiciárias foi definida pela Resolução n. 15/2011, posteriormente alterada pela Resolução 11/2017-TP, que especializou a matéria deste Juízo. Por meio desse último ato normativo citado, observa-se que a Vara Especializada da Fazenda Pública (antiga 6ª Vara) possui competência para processar e julgar, privativamente, os feitos em geral das fazendas públicas estadual e municipal, bem como o cumprimento das cartas precatórias de sua competência. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é uma autarquia federal. Não faz parte, portanto, da fazenda pública estadual ou municipal. Desse modo, mesmo que a demanda seja contra pessoa jurídica de direito público, tem-se que este Juízo é incompetente para processá-la. Registre-se que a competência em razão da pessoa é absoluta. Assim, pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo (art. 64, §1º, CPC). Portanto, o declínio da competência para o Juízo Cível comum é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro este Juízo incompetente e, por consequência, declino a competência do presente feito em favor do Juízo Cível da Comarca de Sinop, competente por distribuição, o qual passará a processar e julgar o presente feito. 3. Preclusa a presente decisão, remeta-se o processo ao Juízo declinado, com as baixas e anotações devidas. 4. Cópia da presente decisão servirá como ofício. 5. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)