Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Infrutíferas as diligências realizadas objetivando a citação da parte requerida, a parte autora postulou pela citação por edital. Nesse sentido, cumpre-me destacar que o endereço da parte requerida é condição sine qua non para a continuidade da ação perante os juizados, porquanto, em regra não é admitida a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95) e a intimação enviada ao local anteriormente indicado reputa-se válida (LJE, art. 19, § 2º). Por meio de tais colocações, para o trâmite desta ação, necessário apresentar este elemento e uma vez que a requerente sinalizou desconhecer o endereço da demandada, não poderá a rusga tramitar sob auspício desta justiça especializada, porquanto, não havendo endereço da parte reclamada, inadmissível citação por edital, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95. Isto posto, impossível a continuidade do processo perante este juízo, motivo pelo qual e com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular