Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1017243-28.2023.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES manejada por ADONAI TRANSPORTES LTDA - ME em desfavor de CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL - SEGTRUCK ao argumento, em síntese, de que aderiu em outubro de 2021, pelo prazo de 12 meses, ao termo para o exercício dos direitos patrimoniais individuais e ajustes de benefícios oferecido pela empresa requerida, passando assim a ter a condição de cooperado e contando com a proteção similar a um seguro, embora no dia 07/05/2022, aproximadamente as 8h30min, um dos veículos de sua propriedade e protegido pela contratação supra, se envolveu num acidente na Rod BR 153, KM 125, sentido IBAITI/PR, que culminou com o falecimento do motorista e também com lesão a terceiros, de modo que é devida a cobertura securitária contratada e, por conseguinte, na indenização a título de danos materias, sendo perdas e danos no valor de R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais) - peças e mão-de-obra – valor orçado para reparo do veículo e ainda em lucros cessantes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês, da data da negativa até a data do efetivo pagamento/reparo, referente a 35% do valor do não faturamento mensal com o veículo, que girava em torno de R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais) por mês. Citada, a empresa ré apresentou resposta (ID 153117922). Preliminarmente, suscita a incompetência territorial vez que o contrato entabulado entre as partes detém cláusula própria de eleição de foro à comarca de Cascavel. No mérito, resumidamente, afirma que há no contrato normas contratuais específicas e a impossibilidade de aplicação de regras do Código de Defesa do Consumidor. Defende a culpa exclusiva do motorista no acidente. Por fim, assevera a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 159267990). Especificação de provas (IDs 161079764 e 161827992). Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. DECIDO. Depreende-se da "CLÁUSULA 4a”, do “TERMO PARA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS INDIVIDUAIS PELO ASSOCIADO" (IDs 153117927 e 153117928), o seguinte: “Para todas as questões resultantes deste instrumento, fica eleito o Foro de Cascavel, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.” Pois bem. A quaestio facti reside em saber se o foro de eleição contratual deve prevalecer sobre a regra específica em que há a opção do consumidor de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme disposto no Art. 101, inciso I, do CDC - e a par das alegações estampadas em defesa e teor da réplica. O foro de eleição tem o condão de transferir, validamente, a competência territorial, nas causas de natureza patrimonial, para o foro de livre escolha das partes, que passa a valer em detrimento do foro previsto em lei. Nesse sentido, o disposto no Art. 63 do CPC: "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.” Em comentário ao mencionado artigo, leciona José Miguel Garcia Medina: "I. Validade da cláusula de eleição do foro, em se tratando de competência quanto ao valor e ao território. Podem as partes modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde deverão ser propostas as ações relacionadas aos direitos e obrigações oriundos de determinado negócio jurídico (art. 63 do CPC/2015). De acordo com a Súmula 335 do STF, “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. Essa é a regra geral.(Novo Código de Processo Civil Comentado {livro eletrônico}: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973/José Miguel Garcia Medina. -1. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 77) Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 335, já se manifestou: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.” In casu, as partes têm liberdade para contratar, já que não se enquadram no perfil de hipossuficiente - nem se trata a matéria posta de relação de consumo, atentando-se que o pacto negocial é afastado apenas quando verificada abusividade no contrato. Desta feita, motivo não há para invalidação da mencionada "Cláusula 4a” constante do “TERMO PARA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS INDIVIDUAIS PELO ASSOCIADO" (IDs 153117927 e 153117928). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça entendeu sobre o foro contratualmente eleito entre pessoas jurídicas; caso dos autos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORO DE ELEIÇÃO – PESSOAS JURÍDICAS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE. O foro contratualmente eleito por pessoas jurídicas somente pode ser afastado quando reconhecida abusividade ou dificuldade de acesso ao judiciário por uma das partes. Ausente a demonstração inequívoca da referida abusividade, impõe-se o reconhecimento da prevalência do foro de eleição. (e-STJ fl. 98)(RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.073 - MG - 2011/0128660-0)(destaquei). Ante o expendido, deve prevalecer a cláusula de eleição do Foro da Comarca de Cascavel pactuada entre as partes, pois o elevado valor do negócio realizado entre as partes, traduzido no conteúdo econômico da demanda, não autoriza presumir a falta de conhecimento técnico e informativo da cláusula de eleição do foro, ou mesmo a dificuldade de acesso à justiça, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada pelas empresas contratantes. Por fim, a incompetência do juízo não acarreta automaticamente a extinção do processo, ensejando apenas a remessa dos autos ao juízo competente para ratificação ou substituição dos atos decisórios. Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam, revogo a decisão de inversão do ônus da prova, pois verificada a ausência de matéria na seara consumerista (“TERMO PARA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS INDIVIDUAIS PELO ASSOCIADO” - IDs 153117927 e 153117928) e ACOLHO a preliminar de incompetência do Juízo para determinar a remessa do feito ao Foro da Comarca de Cascavel eleito pelas partes. Procedam as devidas baixas e anotações. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito