Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE RtMtPosse 0000599-88.2016.8.11.0100 Assunto(s): [Posse] Sentença RELATÓRIO RAMÃO EDSON FAGUNDES JARDIM ajuizou ação de reintegração de posse em face de GFN AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÕES S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou o autor, em síntese, que é legítimo possuidor de área rural denominada "Cerro Azul", com aproximadamente 407,4960 hectares, localizada no Município de Brasnorte/MT. Alegou ter adquirido os direitos possessórios há mais de uma década e que, em 13 de maio de 1993, arrendou o imóvel ao Sr. Julci Birk, mudando-se posteriormente para Campo Grande/MS. Afirmou que o arrendamento permanece ativo, embora sem pagamento dos valores devidos. Sustentou que a requerida adquiriu título de domínio cujas descrições perimetrais recaem sobre a área por ele possuída, especificamente as matrículas nº 3030, 3021 e 3022, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT. Alegou que a ré iniciou esbulho possessório há cerca de dois anos antes do ajuizamento da ação (2014), apropriando-se de benfeitorias e de aproximadamente 200 hectares de terras preparadas para lavoura. Requereu a reintegração na posse da área, bem como indenização pelas benfeitorias e frutos perdidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A inicial foi instruída com documentos (IDs 81839135, 81840397, 81840407). Recebida a inicial, este Juízo designou audiência de justificação prévia à REF. 31. Em decisão proferida à REF. 59, este Juízo chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão proferida à REF. 31, por meio da qual se designou audiência de justificação prévia indeferir o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que “(...) comungo do entendimento, segundo o qual descabe liminar em posse velha. E, ainda que assim não fosse, a parte autora manifestou expresso desinteresse em estabelecer qualquer discussão a respeito da tutela urgência, resolvendo-se a controvérsia, portanto, segundo o critério temporal da posse, estritamente.” Regularmente citada por edital (ID 210513647), a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 216674557), acompanhada de documentos (IDs 216676895 a 216678152). Em preliminar, a ré arguiu: (a) prescrição decenal, com base no art. 205 do Código Civil, alegando que o autor teve ciência do suposto esbulho em maio de 2002, conforme boletim de ocorrência, e somente ajuizou a ação em junho de 2016; (b) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que alienou os imóveis em 11/02/2011 à empresa CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A., antes do ajuizamento da ação; (c) inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis, contradições na narrativa e pedidos indeterminados. No mérito, sustentou a inexistência de posse justa e pacífica do autor, a ausência de oposição enquanto a ré ou seus antecessores estiveram na área, a imprestabilidade do laudo pericial produzido em ação demarcatória extinta sem resolução de mérito, a improcedência de ação possessória anterior movida pelo autor contra o Banco do Brasil, e a improcedência do pedido de indenização por benfeitorias, dada a suposta má-fé do autor. Juntou documentos comprobatórios de sua cadeia dominial, incluindo contrato de compra e venda (ID 216676895), certidões de cadastro de imóvel rural (CCIR), declarações de imposto territorial rural (ITR), atos declaratórios ambientais (ADA), cadastro ambiental rural (CAR) e contrato de comodato (ID 216678152). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 219895656), refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Posteriormente, o autor manifestou-se nos autos (ID 223790151), informando que todas as provas necessárias já se encontravam anexadas aos autos. Não foram requeridas outras provas pelas partes. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que o conjunto probatório documental é suficiente para a solução da controvérsia, sobretudo diante do expresso desinteresse do autor em relação à produção de outras provas. Das preliminares A requerida arguiu a prescrição decenal da pretensão possessória, com fundamento no art. 205 do Código Civil, alegando que o autor teve ciência inequívoca do suposto esbulho em maio de 2002, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, e somente ajuizou a presente ação em junho de 2016, transcorridos 14 (quatorze) anos. O art. 205 do Código Civil estabelece que "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Contudo, nas ações possessórias, a natureza do direito tutelado impõe análise diferenciada quanto ao termo inicial do prazo prescricional. O esbulho possessório caracteriza-se como violação continuada, que se renova enquanto perdurar a ocupação indevida do imóvel. Diferentemente das pretensões de natureza obrigacional ou indenizatória, o direito de reaver a posse violada nasce com o esbulho e persiste enquanto este durar, não se sujeitando ao prazo prescricional comum de forma automática. O boletim de ocorrência de maio de 2002 mencionado pela requerida não comprova, por si só, a ciência inequívoca do esbulho praticado especificamente pela ré. O documento refere-se a furtos e invasão genérica, sem identificação precisa dos autores ou da extensão da violação possessória. Ademais, o autor alegou na inicial que o esbulho praticado pela requerida iniciou-se "há cerca de mais de dois anos passados" antes do ajuizamento da ação, o que remeteria o início do ato ilícito ao ano de 2014.
Trata-se de fato controvertido, que demanda dilação probatória para sua adequada apuração. A contagem do prazo prescricional somente pode iniciar-se a partir da data do efetivo esbulho praticado pela parte demandada, e não de qualquer turbação anterior praticada por terceiros. A confusão entre diferentes eventos possessórios não pode prejudicar o direito de ação do possuidor. O art. 189 do Código Civil estabelece que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". A violação do direito possessório pela requerida, segundo a narrativa autoral, teria ocorrido em 2014, não havendo transcurso do prazo decenal até o ajuizamento da ação em 2016. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. A requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que alienou os imóveis objeto da lide em 11/02/2011 à empresa CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A., antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 06/06/2016. O art. 337, inciso XI, do Código de Processo Civil estabelece que a ilegitimidade de parte é matéria a ser arguida em preliminar. A legitimidade passiva, nas ações possessórias, recai sobre aquele que praticou o esbulho ou que, ciente do vício, mantém a posse do bem. No caso dos autos, a requerida foi expressamente indicada pelo autor como responsável pelo esbulho possessório. A petição inicial narra que "a Requerida, GFN Agrícola e Participações S.A., adquiriu um título de domínio cujas descrições perimetrais recaem sobre a área que ele supostamente possui" e que teria "começado a promover o esbulho possessório sobre sua área". A eventual alienação posterior dos imóveis não afasta, por si só, a legitimidade da requerida para responder pela ação, especialmente quando o autor imputa a ela a prática dos atos de esbulho. A discussão sobre quem atualmente detém a posse ou propriedade dos imóveis é matéria de mérito, não de legitimidade processual. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a peça vestibular falha em atender aos requisitos essenciais do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando incompatibilidade entre os fatos narrados e os fundamentos jurídicos invocados, falta de clareza quanto à causa de pedir, pedidos indeterminados e ausência de documentos indispensáveis. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando: (a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (b) da exposição dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (c) o pedido for juridicamente impossível; ou (d) contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, a petição inicial narra de forma suficiente os fatos que embasam a pretensão autoral, indicando a posse anterior do autor, o esbulho praticado pela ré e o pedido de reintegração. A peça inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo à requerida o pleno exercício do direito de defesa. A alegação de que a petição inicial não especifica quais benfeitorias teriam sido realizadas, qual o seu valor, ou quais frutos teriam sido perdidos, não configura inépcia, mas sim questão de mérito, a ser dirimida por meio de prova pericial ou testemunhal durante a instrução processual. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda. Quanto ao mérito, a controvérsia fática se relaciona ao efetivo exercício prévio dos poderes de fato inerentes à propriedade pelo autor e ao esbulho posterior praticado pelo réu, já que, tratando-se de pedido de tutela possessória, não se discute aspectos relacionados à propriedade, o que será melhor analisado a seguir. Pois bem. A posse se caracteriza pelo exercício dos poderes de fato inerentes à propriedade, tais como o uso, o gozo, a defesa e a livre disposição do bem. Assim, para análise do direito reclamado, deve-se levar em conta a situação de fato de ambas as partes, consubstanciada no efetivo exercício dos poderes dominiais, em detrimento da efetiva titularidade do imóvel (art. 1.196 do Código Civil). Ou seja, o que se está a decidir neste processo é se o autor realmente exercia e exerce a posse anterior; o esbulho; a data do esbulho; e a perda da posse. Portanto, o ônus da prova, em regra, segue o dispositivo previsto no art. 373, I, do CPC. Consigno que a posse, enquanto exteriorização da propriedade, dela se desliga e merece proteção autônoma, conforme o art. 1.210 do Código Civil. Na espécie, o autor afirmou ser legítimo possuidor de área rural denominada “Cerro Azul”, com aproximadamente 407,4960 hectares, sustentando ter adquirido os direitos possessórios há mais de uma década. Fundamentou sua pretensão autoral na alegação de que esta teria sido judicialmente reconhecida desde o ano de 2004, em razão da arrematação de título supostamente falso pelo Banco do Brasil S/A, bem como na suposta realização de benfeitorias e construções na área, tais como divisas, casa, cercas, estradas de acesso e plantio de roças. Sustentou, ainda, a existência de possível arrendamento do imóvel ao Sr. Julci Birk, em 13 de maio de 1993, tendo, posteriormente, se mudado para Campo Grande/MS. Com efeito, é imperativo destacar que a presente ação tem natureza estritamente possessória. Nela, a tutela jurisdicional visa proteger o jus possessionis, ou seja, a posse como situação de fato, e não o jus possidendi, que é o direito de possuir decorrente da propriedade. A discussão sobre o domínio ou a titularidade registral dos imóveis é, portanto, irrelevante para o deslinde da causa, conforme pacificado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Assim, a alegação do autor sobre a falsidade de títulos arrematados pelo Banco do Brasil em outro processo, ou a apresentação pela ré de sua cadeia dominial, são argumentos que escapam ao escopo desta lide. O foco da análise deve ser, exclusivamente, a comprovação do exercício fático de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil) pelo autor sobre a área em litígio. Como já dito, o ônus de comprovar a posse anterior é do autor, conforme art. 373, I, do CPC. No caso em tela, o autor falha manifestamente em se desincumbir de tal ônus. A narrativa autoral é frágil e desprovida de suporte probatório mínimo. O autor alega ter se mudado para outro estado da federação em 1993, há mais de duas décadas antes do ajuizamento da ação, e fundamenta sua posse remanescente em um suposto contrato de arrendamento verbal com o Sr. Julci Birk. Contudo, não há nos autos qualquer prova da existência, validade ou vigência desse contrato. Não foi apresentado o instrumento contratual, recibos de pagamento, declarações do suposto arrendatário ou qualquer outro elemento que pudesse corroborar a tese de posse indireta. A posse indireta, para ser juridicamente reconhecida, exige a comprovação do negócio jurídico que a originou. Sem essa prova, a alegação de arrendamento se torna mera assertiva sem valor probatório, como já decidiu este Tribunal em casos análogos (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10007598820198110101). Da mesma forma, as alegações de realização de benfeitorias (divisas, casa, cercas, estradas) não vieram acompanhadas de qualquer prova material, como notas fiscais, recibos, fotografias datadas ou registros de aquisição de insumos. O que se revela é um quadro de completo abandono da área pelo autor por um longo período. A posse, para ser protegida, exige atos que exteriorizem o cuidado e a vigilância sobre o bem. A simples alegação de um antigo direito, sem a demonstração de atos possessórios concretos e contínuos, não confere legitimidade para a proteção possessória. Inclusive, a jurisprudência do TJMT é clara ao afirmar que a vigilância meramente esporádica ou a ausência de ocupação efetiva não configuram exercício possessório legítimo: “EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ALEGADA POR VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO. TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE EXPEDIDO PELO INTERMAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE FÁTICA ANTERIOR. CONFISSÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE O IMÓVEL ESTAVA DESOCUPADO. MERA PROPRIEDADE FORMAL QUE NÃO SUPRE O EXERCÍCIO POSSESSÓRIO. ESBULHO NÃO CONFIGURADO SEM PROVA DE POSSE PRETÉRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Juína/MT que julgou improcedente ação de reintegração de posse, sob fundamento de ausência de comprovação da posse anterior ao suposto esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a vigilância e fiscalização realizadas pelo autor configuram posse legítima; (ii) verificar se o título de propriedade emitido pelo INTERMAT supre a exigência de posse anterior na ação possessória; (iii) analisar se houve esbulho possessório praticado pelos apelados; (iv) avaliar a consistência dos depoimentos testemunhais dos apelados quanto à sua legitimidade possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A vigilância eventual exercida pelo autor não configura posse legítima nos termos do art. 561, I, do CPC, pois não se demonstram atos concretos de ocupação, uso ou gozo do imóvel. A simples existência de título de propriedade, ainda que emitido por órgão público competente, não supre o requisito de posse anterior necessário à ação possessória, conforme jurisprudência pacífica. A caracterização do esbulho possessório depende da comprovação de posse anterior, requisito não preenchido no caso, tornando inviável o acolhimento do pedido, mesmo diante de registros fotográficos ou boletim de ocorrência. A alegada inconsistência dos depoimentos das testemunhas dos apelados é irrelevante, pois o ônus da prova quanto à posse anterior recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não foi cumprido. A valoração negativa da prova testemunhal produzida pelo autor, por não demonstrar atos concretos de posse, reforça o acerto da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reintegração de posse exige a comprovação de posse anterior ao esbulho, não sendo suficiente a demonstração de propriedade formal. A vigilância esporádica e a ausência de ocupação efetiva não configuram exercício possessório legítimo para fins de tutela possessória. A existência de título de propriedade válido não supre a ausência de posse material exigida pelo art. 561 do CPC. A improcedência da ação possessória é medida necessária quando o autor não se desincumbe do ônus de provar a posse anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 557, 371, 373, I e 85, § 11; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 1000176-97.2021.8.11.0048, 0003566-60.2018.8.11.0028, 1002108-58.2023.8.11.0046, 1008820-67.2021.8.11.0003, 0003421-71.2017.8.11.0017, 1009212-49.2017.8.11.0002, 1000351-06.2020.8.11.0023 STJ, AgInt no REsp 1777692, AgRg no REsp 1.389.622 (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10007944320238110025, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/09/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2025)” No que se refere às supostas benfeitorias realizadas na área, verifica-se que não houve qualquer comprovação nesse sentido, uma vez que o autor não apresentou prova do efetivo exercício da posse, como notas fiscais de aquisição de materiais, recibos de contratação de mão de obra, comprovantes de despesas com máquinas e insumos agrícolas, registros fotográficos ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar minimamente a posse alegada, circunstância que fragiliza de forma significativa a pretensão autoral. A simples alegação de que o arrendamento perdura “até hoje”, desacompanhada de qualquer elemento probatório — seja documental, material ou mesmo do depoimento do Sr. Julci Birk — mostra-se insuficiente para evidenciar a alegada posse indireta do autor. Ademais, ao ser instado a produzir provas, o próprio autor requereu o julgamento antecipado, abdicando da oportunidade de, por exemplo, arrolar o suposto arrendatário como testemunha, o que reforça a fragilidade de sua tese. Assim, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar os requisitos indispensáveis à tutela possessória, notadamente a posse anterior, o alegado esbulho, sua data e a efetiva perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. As alegações apresentadas não foram corroboradas por elementos probatórios mínimos, revelando-se insuficientes para demonstrar o exercício, ainda que indireto, da posse sobre o imóvel, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. Não comprovado o requisito primordial da posse anterior, a análise dos demais requisitos do art. 561 do CPC (esbulho, data e perda da posse) resta prejudicada. Consequentemente, os pedidos de indenização por perdas e danos e por benfeitorias também devem ser julgados improcedentes, pois são acessórios e dependem do reconhecimento do direito principal à reintegração. Em suma, o autor não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, falhando em provar o exercício de posse fática, direta ou indireta, sobre a área litigiosa. Ressalta-se, por fim, que a presente demanda se destina à solução de um conflito intersubjetivo relacionado à situação fática (posse) entre as partes, cujo desfecho não impede que as partes eventualmente discutam a titularidade do domínio em ação petitória própria, via adequada para a análise de títulos de propriedade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAMÃO EDSON FAGUNDES JARDIM em face de GFN AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÕES S.A., em razão da ausência de comprovação da posse anterior, justa e legítima do autor, bem como da ocorrência do esbulho possessório. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça que ora defiro ao autor, diante do preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC, a teor da documentação acostada em ID. 228310454. Havendo interposição de apelação, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, INTIMANDO-SE o(a/s) apelado(a/s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrado(a/s) no(s) endereço(s) declinado(s) nos autos, INTIME-O(/AS) por edital. Se o(a/s) apelado(a/s) interpuser(em) apelação adesiva, desde já DETERMINO a intimação do(a/s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades, REMETAM-SE os autos ao juízo ad quem independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Advirto, desde já, que embargos de declaração opostos com evidente intuito infringente e argumentações de mérito NÃO SERÃO CONHECIDOS e NEM INTERROMPERÃO O PRAZO RECURSAL, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, o inconformismo da parte como conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Sentença publicada em gabinete. A presente sentença serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto