Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 1000353-80.2019.8.11.0032..
REQUERENTE: OATOMO JOSE CANAVARROS SERRA
REQUERIDO: JOAO CARLOS DE ALMEIDA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título cumulada com Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por OÁTOMO JOSÉ CANAVARROS SERRA em face de JOÃO CARLOS DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que contratou a empresa requerida — cujo representante legal é o próprio João Carlos de Almeida — para a prestação de serviços de manutenção de cadeiras e reforma de arquivos, pelo valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ficou ajustado entre as partes que o pagamento seria realizado após a conclusão dos serviços, mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal. Concluídos os trabalhos, a empresa requerida emitiu, em 15 de janeiro de 2019, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica n.º 36, no valor de R$ 2.000,00, oportunidade em que o representante legal indicou ao autor os dados bancários para a realização da transferência. Assevera que em 17 de janeiro de 2019, o autor efetuou o pagamento integral do valor contratado, mediante transferência bancária. Não obstante o pagamento integral e comprovado, o autor foi surpreendido com a intimação de protesto de título emitido pela requerida, de número 36, no valor de R$ 1.600,00, acrescido de emolumentos cartorários no montante de R$ 177,80, totalizando R$ 1.777,80, com data limite para pagamento em 19 de abril de 2019, junto ao 2.º Ofício de Registro Civil, Protestos e Tabelionato de Rosário Oeste/MT, Protocolo n.º 20991. O autor destaca que o número do título levado a protesto corresponde exatamente ao número da Nota Fiscal já quitada, evidenciando a identidade entre o documento que originou o pagamento e aquele indevidamente apontado para protesto. Sustenta a absoluta inexigibilidade do título, porquanto a dívida que lhe deu origem foi integralmente satisfeita, configurando o apontamento abuso de direito e meio ilícito de coação. Requereu, liminarmente, a sustação do protesto, e, ao final, a declaração de inexigibilidade do título, com a confirmação definitiva da medida liminar e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID 19578006. Frustradas as tentativas de citação do requerido pelo correio e, diante do esgotamento das diligências, o autor renovou o pedido de citação por edital, que foi deferido em ID 186854895. O edital foi expedido em 6 de maio de 2025 (ID 192958674). Transcorrido o prazo sem resposta, os autos foram remetidos à Defensoria Pública para atuação como curadora especial do réu revel. Em ID 209951455, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso apresentou contestação por negativa geral. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor aos ônus sucumbenciais. Em ID 222441247, o autor apresentou impugnação à contestação. É o relatório. Fundamento. Decido. Antes de adentrar ao exame do mérito propriamente dito, impõe-se verificar a adequação da via do julgamento antecipado. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo também de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, a controvérsia instaurada pela contestação por negativa geral da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não demanda dilação probatória oral ou pericial, porquanto os fatos constitutivos do direito do autor encontram-se integralmente demonstrados pela prova documental acostada à petição inicial, cuja autenticidade não foi especificamente impugnada. Com efeito, a negativa geral, por sua própria natureza, não aponta fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, limitando-se a tornar formalmente controvertidas as alegações iniciais, sem, contudo, introduzir qualquer elemento fático novo que exija instrução probatória complementar. Assim, encontram-se presentes os pressupostos do art. 355, I, do CPC, sendo o julgamento antecipado do mérito medida que se impõe. A contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, encontra amparo expresso no art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. O art. 341, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, por sua vez, isenta o defensor público, o advogado dativo e o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos, permitindo-lhes apresentar contestação por negativa geral. A ratio legis de tais dispositivos é clara:
trata-se de garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa em favor de réu que, por circunstâncias alheias ao controle do processo, não pôde exercer pessoalmente sua defesa. A curadoria especial é, portanto, instrumento de proteção do devido processo legal, não podendo ser interpretada de forma a subverter a lógica do sistema probatório. Nesse contexto, é fundamental compreender que a contestação por negativa geral, embora torne formalmente controvertidos os fatos narrados na inicial, não opera como uma presunção de falsidade das provas documentais já produzidas. O efeito da negativa geral é o de impedir a aplicação automática dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC — qual seja, a presunção de veracidade dos fatos não contestados —, transferindo ao autor o ônus de demonstrar, pelos meios de prova admitidos em direito, a veracidade de suas alegações. Contudo, quando o autor já instruiu a petição inicial com prova documental robusta e suficiente para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, considera-se integralmente cumprido, e a negativa geral, desacompanhada de qualquer elemento probatório contrário, não tem aptidão para desconstituir o direito demonstrado. O exame do mérito impõe a análise da questão central da demanda: a inexigibilidade do título de número 36, no valor de R$ 1.600,00, levado a protesto pelo requerido junto ao 2.º Ofício de Registro Civil, Protestos e Tabelionato de Rosário Oeste/MT, sob o Protocolo n.º 20991 (ID 19561635). A prova documental produzida pelo autor é coesa, coerente e suficiente para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Dela se extrai o seguinte encadeamento lógico e cronológico: em primeiro lugar, a Ordem de Serviço emitida pela empresa requerida, de titularidade de João Carlos de Almeida, CNPJ 28.776.514/0001-52, comprova a existência da relação contratual entre as partes, tendo por objeto a prestação de serviços de manutenção de cadeiras e reforma de arquivos, pelo valor de R$ 2.000,00 (ID 19561630); em segundo lugar, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica n.º 36, emitida em 15 de janeiro de 2019 pela empresa requerida, no valor de R$ 2.000,00, em favor do autor, comprova a conclusão dos serviços e a emissão do documento fiscal correspondente (ID 19561634); em terceiro lugar, o comprovante de transferência bancária, datado de 17 de janeiro de 2019, demonstra o pagamento integral do valor contratado, mediante transferência para a conta corrente de titularidade de João Carlos de Almeida, junto ao Banco do Brasil, Agência 4251-X, C/C 25.739-7 — dados bancários que constam expressamente da própria Ordem de Serviço emitida pelo requerido (ID 19561632); e, por fim, a intimação de protesto e o respectivo boleto demonstram que o título levado a protesto, de número 36, corresponde exatamente à Nota Fiscal n.º 36 já quitada, sendo o requerido João Carlos de Almeida o sacador do título (ID 19561635). A identidade entre o número do título protestado (n.º 36) e o número da Nota Fiscal já paga (NFS-e n.º 36) é elemento de prova de extraordinária relevância, pois elimina qualquer dúvida razoável sobre a correspondência entre o documento que originou o pagamento e aquele indevidamente levado a protesto. Não há, nos autos, qualquer indício de que existisse outra relação jurídica entre as partes, outro contrato ou outra obrigação que pudesse justificar a emissão de um título autônomo e independente da Nota Fiscal já quitada. O protesto de título já pago configura, sob o prisma do direito material, ato ilícito por excelência. O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No caso concreto, ainda que se admitisse, em tese, que o requerido tivesse algum crédito a receber do autor — o que os autos não demonstram —, o apontamento para protesto de título correspondente a serviço integralmente pago configura exercício abusivo de eventual direito de crédito, porquanto o pagamento extingue a obrigação, nos termos do art. 304 e seguintes do Código Civil, e o credor que, após receber o pagamento, mantém ou promove o protesto do título age em manifesta contrariedade à boa-fé objetiva, princípio que permeia todo o ordenamento jurídico civil e processual. A boa-fé objetiva, consagrada no art. 422 do Código Civil como dever de conduta nas relações contratuais, impõe ao credor que, recebido o pagamento, adote todas as providências necessárias para a quitação formal do título e a sustação de eventuais apontamentos. A conduta do requerido, que recebeu o pagamento integral em 17 de janeiro de 2019 e, não obstante, promoveu o apontamento para protesto do título em abril do mesmo ano, viola frontalmente esse dever de lealdade e cooperação que deve nortear as relações jurídicas. A declaração de inexigibilidade do título é, portanto, medida que se impõe com base no conjunto probatório dos autos, que demonstra, de forma inequívoca, a extinção da obrigação pelo pagamento integral, nos termos dos arts. 304 e 320 do Código Civil, e a consequente ausência de causa para a manutenção do protesto. Por fim, de rigor o cancelamento definitivo do protesto do título n.º 36, Protocolo n.º 20991, junto ao 2.º Ofício de Registro Civil, Protestos e Tabelionato de Rosário Oeste/MT.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OÁTOMO JOSÉ CANAVARROS SERRA em face de JOÃO CARLOS DE ALMEIDA, para: a) Declarar a inexigibilidade do título de número 36, no valor de R$ 1.600,00, levado a protesto pelo requerido junto ao 2.º Ofício de Registro Civil, Protestos e Tabelionato de Rosário Oeste/MT, sob o Protocolo n.º 20991, em razão do pagamento integral da obrigação que lhe deu origem; b) Confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência de ID 19578006, determinando a sustação e o cancelamento definitivo do protesto do referido título, devendo ser expedido ofício ao 2.º Ofício de Registro Civil, Protestos e Tabelionato de Rosário Oeste/MT após o trânsito em julgado desta sentença.. Condeno o requerido JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspensa a exigibilidade em razão da hipossuficiência, eis que, assistido pela DPE nesses autos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o ofício de cancelamento do protesto ao 2.º Ofício de Registro Civil, Protestos e Tabelionato de Rosário Oeste/MT e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito