Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0050060-80.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: TRANSMAXIMA - TRANSPORTADORA MARACAI LTDA - ME, JACOB ANTUNES DE MORAES, FERNANDO DE OLIVEIRA MORAES
Vistos etc. De acordo com a certidão de Id 227003061e seu anexo, o desbloqueio dos valores da parte executada Fernando foi realizado por este Juízo, via SISBAJUD. Contudo, na petição de Id 227295663, a parte executada Fernando aduz que restam bloqueados pelo BCO C6 o montante de R$ 21.300,93. Diante disso, determino a expedição de ofício a instituição financeira BCO C6 S.A, solicitando seja informado, no prazo de 15 dias, o motivo pelo qual persiste o bloqueio alegado pela parte executada FERNANDO DE OLIVEIRA MORAES, CPF 020.584.451-04. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0050060-80.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: TRANSMAXIMA - TRANSPORTADORA MARACAI LTDA - ME, JACOB ANTUNES DE MORAES, FERNANDO DE OLIVEIRA MORAES
Vistos etc. De acordo com a certidão de Id 227003061e seu anexo, o desbloqueio dos valores da parte executada Fernando foi realizado por este Juízo, via SISBAJUD. Contudo, na petição de Id 227295663, a parte executada Fernando aduz que restam bloqueados pelo BCO C6 o montante de R$ 21.300,93. Diante disso, determino a expedição de ofício a instituição financeira BCO C6 S.A, solicitando seja informado, no prazo de 15 dias, o motivo pelo qual persiste o bloqueio alegado pela parte executada FERNANDO DE OLIVEIRA MORAES, CPF 020.584.451-04. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 13:53
Expedida/certificada
23/03/2026, 13:53
Expedição de documento
23/03/2026, 13:53
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 15:16
Desarquivamento
19/03/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 14:56
Publicação
19/03/2026, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em que pese a petição da parte executada, fato é que conforme consta do anexo, houve o cumprimento integral da ordem de desbloqueio. Além disso, a parte executada não trouxe nenhum elemento probatório acerca da existência de bloqueio financeiro na mencionada conta corrente.
18/03/2026, 00:00
Definitivo
17/03/2026, 17:16
Expedição de documento
17/03/2026, 17:15
Ato ordinatório
17/03/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 08:54
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:43
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:36
Publicação
13/02/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0050060-80.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: TRANSMAXIMA - TRANSPORTADORA MARACAI LTDA - ME, JACOB ANTUNES DE MORAES, FERNANDO DE OLIVEIRA MORAES
Vistos etc. Homologo por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus devidos e legais efeitos (Id. 222444419). Por consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Promovo a baixa das restrições impostas via RENAJUD. Promovo o desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD. Honorários advocatícios conforme pactuado. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Definitivo
11/02/2026, 13:56
Expedição de documento
11/02/2026, 13:53
Expedição de documento
11/02/2026, 13:53
Homologação de Transação
11/02/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:21
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:46
Decurso de Prazo
06/11/2025, 02:32
Decurso de Prazo
06/11/2025, 02:32
Publicação
13/10/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0050060-80.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: TRANSMAXIMA - TRANSPORTADORA MARACAI LTDA - ME, JACOB ANTUNES DE MORAES, FERNANDO DE OLIVEIRA MORAES
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face de TRANSMAXIMA - TRANSPORTADORA MARACAI LTDA - ME, JACOB ANTUNES DE MORAES e FERNANDO DE OLIVEIRA MORAES, objetivando o recebimento do valor de R$ 979.040,41 (novecentos e setenta e nove mil, quarenta reais e quarenta e um centavos), conforme documentação acostada aos autos. Após regular tramitação processual, foram realizadas diversas diligências para localização de bens dos executados, culminando com o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme decisão de ID 190163532, que determinou a realização de bloqueio online na modalidade "teimosinha", bem como consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros. O bloqueio online resultou na constrição do montante de R$ 29.550,05 (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e cinco centavos), conforme documento de ID 191006181, sendo R$ 788,86 (setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos) bloqueados da conta do executado JACOB ANTUNES DE MORAES. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial dos executados TRANSMAXIMA - TRANSPORTADORA MARACAI LTDA - ME e JACOB ANTUNES DE MORAES, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 193453590), alegando: a) nulidade da intimação somente para a curadoria especial, sem publicação de edital para ciência dos executados citados por edital; b) impenhorabilidade do valor constrito na conta de JACOB ANTUNES DE MORAES, por ser inferior a 40 salários mínimos e presumivelmente de natureza alimentar; c) necessidade de baixa da restrição inserida via RENAJUD sobre veículo da empresa executada, ante a ausência de prova de que o bem móvel ainda esteja na posse da parte executada. Por sua vez, o executado FERNANDO DE OLIVEIRA MORAES, por meio de advogado constituído nos autos (ID 193782965), requereu o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, argumentando que os valores são inferiores a 40 salários mínimos e essenciais à sua subsistência. A parte exequente apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 196411778), sustentando: a) ausência de nulidade da intimação, pois a empresa executada está representada por advogado constituído nos autos; b) penhorabilidade dos valores bloqueados, por não haver comprovação de que se trata de reserva patrimonial ou que o bloqueio prejudicará a subsistência do devedor; c) possibilidade de manutenção da restrição via RENAJUD, por se tratar apenas de restrição de transferência e não de penhora propriamente dita. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS EXECUTADOS Inicialmente, cumpre analisar a situação processual dos executados quanto à sua representação nos autos. Verifica-se que o executado FERNANDO DE OLIVEIRA MORAES constituiu advogado nos autos, conforme instrumento de mandato juntado sob o ID 190975981, não sendo representado pela Defensoria Pública. A empresa executada TRANSMAXIMA - TRANSPORTADORA MARACAI LTDA - ME, embora inicialmente representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, possui advogado cadastrado nos autos, conforme se depreende dos autos. Já o executado JACOB ANTUNES DE MORAES, citado por edital, permanece representado pela Defensoria Pública como curadora especial. Diante desse quadro, determino a retirada da Defensoria Pública do registro do sistema em relação à executada TRANSMAXIMA - TRANSPORTADORA MARACAI LTDA - ME, devendo as intimações serem direcionadas ao advogado constituído nos autos. DA ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado JACOB ANTUNES DE MORAES, alega nulidade da intimação referente ao bloqueio de valores, por ter sido direcionada apenas à curadoria especial, sem a publicação de edital para ciência do executado citado por edital. A questão merece análise pormenorizada à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como das disposições processuais aplicáveis à espécie. O art. 854, §2º do Código de Processo Civil estabelece que "Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente." No caso de réu revel citado por edital, representado por curador especial, surge a questão sobre a necessidade de intimação por edital acerca da penhora realizada ou se bastaria a intimação do curador especial. A jurisprudência tem se inclinado no sentido de que, em se tratando de ato que possa ensejar a apresentação de impugnação à penhora, com potencial alegação de impenhorabilidade ou outras matérias de ordem pública, é necessária a intimação por edital do executado citado fictamente, não bastando a intimação do curador especial. Isso porque a curadoria especial, embora represente processualmente o réu revel citado por edital, não possui conhecimento específico sobre a natureza dos valores bloqueados ou sobre outras circunstâncias pessoais do executado que poderiam fundamentar eventual alegação de impenhorabilidade. Nesse contexto, reconheço a nulidade da intimação do executado JACOB ANTUNES DE MORAES quanto ao bloqueio de valores realizado, determinando que seja procedida sua intimação por edital acerca da penhora efetivada, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal. Quanto à executada TRANSMAXIMA - TRANSPORTADORA MARACAI LTDA - ME, considerando que possui advogado constituído nos autos, a intimação deve ser direcionada ao patrono cadastrado, nos termos do art. 854, §2º do CPC, não havendo que se falar em nulidade. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS Dos valores bloqueados na conta de JACOB ANTUNES DE MORAES A Defensoria Pública alega a impenhorabilidade do valor de R$ 788,86 (setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos) bloqueado na conta do executado JACOB ANTUNES DE MORAES, sob o fundamento de que seria inferior a 40 salários mínimos e presumivelmente de natureza alimentar. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estendido essa proteção para valores mantidos em conta corrente, aplicações financeiras e até mesmo em papel-moeda, desde que comprovada sua natureza de reserva de capital para garantia do mínimo existencial do devedor. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESERVA PATRIMONIAL EM NOME DO DEVEDOR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade de 40 salários-mínimos somente é automática para os depósitos em caderneta de poupança, sendo cabível para outras aplicações financeiras apenas se comprovado que o referido montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp 2556610/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2024, DJe 18/09/2024) No caso em análise, não há nos autos qualquer comprovação de que o valor bloqueado na conta do executado JACOB ANTUNES DE MORAES constitua reserva patrimonial destinada a assegurar seu mínimo existencial ou que possua natureza alimentar. A mera alegação genérica de que o valor seria presumivelmente de natureza alimentar, por estar depositado em conta de pessoa física, não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo necessária a comprovação efetiva dessa condição. Ademais, o valor bloqueado (R$ 788,86) não pode ser considerado irrisório no contexto da execução, pois, ainda que inferior ao débito total, contribui para a amortização parcial da dívida, em observância ao princípio da efetividade da execução. Portanto, não reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta do executado JACOB ANTUNES DE MORAES, mantendo a penhora realizada. Dos valores bloqueados na conta de FERNANDO DE OLIVEIRA MORAES O executado FERNANDO DE OLIVEIRA MORAES requereu o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, argumentando que seriam inferiores a 40 salários mínimos e essenciais à sua subsistência. Conforme já exposto no item anterior, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, para valores até 40 salários mínimos, somente é automática para depósitos em caderneta de poupança, sendo necessária, para outras modalidades de aplicação ou conta corrente, a comprovação de que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor. No caso em tela, o executado FERNANDO DE OLIVEIRA MORAES não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre a natureza alimentar dos valores bloqueados ou que comprove que a constrição comprometerá sua subsistência ou de sua família. A mera alegação de que os valores são inferiores a 40 salários mínimos não é suficiente para o reconhecimento automático da impenhorabilidade, sendo necessária a comprovação efetiva da destinação dos valores à subsistência do devedor. Portanto, não reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do executado FERNANDO DE OLIVEIRA MORAES, mantendo a penhora realizada. DA RESTRIÇÃO VIA RENAJUD A Defensoria Pública requereu a baixa da restrição inserida via RENAJUD sobre veículo da empresa executada TRANSMAXIMA - TRANSPORTADORA MARACAI LTDA - ME, alegando a ausência de prova de que o bem móvel ainda esteja na posse da parte executada. A alegação não merece acolhimento. Primeiramente, cumpre esclarecer que a restrição inserida via RENAJUD consiste apenas em restrição de transferência do veículo, não se confundindo com a penhora propriamente dita. A restrição de transferência via RENAJUD tem por finalidade impedir a alienação do veículo a terceiros de boa-fé, preservando a efetividade da execução, não implicando em constrição imediata do bem. Quanto à alegação de que o bem móvel pode não estar mais na posse da executada,
trata-se de mera conjectura, sem qualquer comprovação nos autos. A propriedade de veículos automotores, para fins de registro e publicidade, é determinada pelo registro no órgão de trânsito, sendo que eventual transferência da posse sem a correspondente alteração no registro não é oponível a terceiros, especialmente em sede de execução. Ademais, se o veículo efetivamente não estiver mais na posse da executada em razão de alienação a terceiro, caberá a este, se for o caso, manejar os instrumentos processuais adequados para defesa de seus direitos, como embargos de terceiro, não sendo cabível a baixa da restrição com base em mera alegação desprovida de qualquer elemento probatório. Portanto, mantenho a restrição de transferência inserida via RENAJUD sobre o veículo da empresa executada. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO a nulidade da intimação do executado JACOB ANTUNES DE MORAES quanto ao bloqueio de valores realizado, determinando que seja procedida sua intimação por edital acerca da penhora efetivada, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal; b) DETERMINO a retirada da Defensoria Pública do registro do sistema em relação à executada TRANSMAXIMA - TRANSPORTADORA MARACAI LTDA - ME, devendo as intimações serem direcionadas ao advogado constituído nos autos; c) REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas dos executados JACOB ANTUNES DE MORAES e FERNANDO DE OLIVEIRA MORAES, mantendo as penhoras realizadas; d) INDEFIRO o pedido de baixa da restrição inserida via RENAJUD sobre veículo da empresa executada TRANSMAXIMA - TRANSPORTADORA MARACAI LTDA - ME; e) DETERMINO que, decorrido o prazo do edital de intimação do executado JACOB ANTUNES DE MORAES e o prazo recursal desta decisão do executado Fernando de Oliveira Moraes, seja expedido alvará para liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente; f) DETERMINO a intimação da parte exequente para dar andamento à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando bens penhoráveis ou requerendo as diligências que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 11:47
Expedição de documento
09/10/2025, 11:46
Não-Acolhimento
09/10/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 11:55
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:54
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:43
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a Exceção da Pré-Executividade foi apresentada tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal. CUIABÁ/MT, 12 de maio de 2025 Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0050060-80.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: TRANSMAXIMA - TRANSPORTADORA MARACAI LTDA - ME, JACOB ANTUNES DE MORAES, FERNANDO DE OLIVEIRA MORAES
Vistos, etc. I- SISBAJUD Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo exequente, a qual se dará na modalidade teimosinha. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 979.040,41), o qual retornou positivo, conforme extrato juntado nesta ocasião. FORAM BLOQUEADOS R$ 29.550,05. II- RENAJUD DEFIRO o pedido de consulta de veículos em nome dos executados via RENAJUD, bem como determino a restrição total sobre os veículos localizados, cujo resultado encontra-se em anexo. III- INFOJUD Defiro o pedido de consulta via INFOJUD (Delegacia da Receita Federal), cujo resultado da pesquisa, encontra-se no andamento anterior. IV- CRCJUD Tendo em vista que tal pesquisa pode e deve ser feita pelo próprio requerente. Nesse sentido, é o entendimento do TJMT. Vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO CRCJUD – PRETENSÃO QUE PODERÁ SER OBTIDA EXTRAJUDICIALMENTE PELO PRÓPRIO EXEQUENTE– DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - A possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de dados sobre pessoas físicas e jurídicas, perante os órgãos públicos e entidade privadas, se trata de medida excepcional e se dará, sempre que comprovada a necessidade de acessar dados sensíveis, em caráter sigiloso e, portanto, inacessível à parte interessada. II - No caso em exame, não há qualquer ressalva ou embaraço que impeça a própria parte exequente de acessar informações cartorárias, uma vez que o sistema de consulta CRCJUD está disponibilizado às pessoas naturais e jurídicas privadas, nos termos do Código Nacional de Normas - Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento n. 149/2023, do CNJ. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1003512-54.2024.8.11.0000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024). Diante disso, com fundamento no artigo 231-A do Provimento nº 149/2023 do CNJ, indefiro o pedido de pesquisa via CRCJUD. V- INFOSEG Indefiro o pedido de consulta via INFOSEG, vez que é a mesma plataforma utilizada pelo INFOJUD, cujas demandas requeridas pelo autor foram satisfeitas na pesquisa realizada naquele sistema. VI- PREVJUD Indefiro o pedido de pesquisa via PREVJUD, vez que a sua finalidade é dar ao Poder Judiciário acesso as informações da base de dados do INSS, tais como dossiê médico, previdenciário, além de informações relacionadas a processos administrativos previdenciários, ou seja, não contribui em nada com a finalidade executória destes autos. VII- SNIPER Defiro o pedido de consulta via SNIPER, contudo, após efetivação da busca nada foi encontrado. VIII- CADASTRO DE INADIMPLENTES Indefiro o pedido de inscrição do nome do(s) executados(as) no cadastro de inadimplentes, vez que não é crível que uma INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não possua meios necessários para promover a inscrição do devedor junto ao SERASAJUD, bem como pelo fato de não ter sido demonstrada a impossibilidade de fazê-lo. Nesse sentido, é o entendimento recente do TJMT. Vejamos: EM E NT A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA (PESSOA FÍSICA) – PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO SISTEMA CNIB – POSSIBILIDADE – CONSULTA AOS SISTEMA INFOSEG E SISBAJUD – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – ARTIGOS 6º C/C 319, § 1º, AMBOS DO CPC – INCLUSÃO DA EXECUTADA NO SERASAJUD – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA INCLUSÃO PELA EXEQUENTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Admite-se a pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências para localização de patrimônio passível de penhora. O credor não demonstrou que está impedido de providenciar a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do pedido de adoção da medida pelo Poder Judiciário. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1000852-87.2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2024) IX- CCS Indefiro o pedido de consulta via CCS, vez que não se mostra útil já que mesma medida fora realizada via SISBAJUD. Nesse sentido é o entendimento do TJMT. Vejamos. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS DOS DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SEM PARAR E CONECTAR – EFICÁCIA INDEMONSTRADA – DILIGÊNCIA JUNTO AO CCS/BACEN - MEDIDA JÁ ABRANGIDAS PELAS PESQUISAS VIA SISBAJUD –INFORMAÇÕES DO PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS VIA CENSEC - VIABILIDADE – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL – PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - As pesquisas perante as empresas de pedágio Sem Parar e Conectcar não produzem efeito prático, na medida em que, como consabido, não há a necessidade de que o veículo seja de propriedade do usuário. II - Não se mostra útil a reiteração de pesquisa perante empresas administradoras de meios de pagamentos (CCS - BACEN), isso quando, realizadas buscas pelo SISBAJUD, não tenham sido identificados recursos aptos a garantir a execução. III - A busca por informações acerca da existência de patrimônio dos executados por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC depende de autorização judicial e constitui recurso concebido para atribuir celeridade, economia, eficiência, segurança e desburocratização, a fim de resguardar o direito creditício do exequente. (N.U 1005857-27.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2023, Publicado no DJE 01/06/2023). X- CAGED, INSS, CETIP, CBLC, SUSEP, CNSEG e RIF Indefiro o pedido de consulta via sistemas acima indicados, vez que os referidos sistemas não possuem convênio com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem como promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito - em substituição legal
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 15:50
Expedição de documento
28/04/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 10:01
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:17
Publicação
21/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0050060-80.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: TRANSMAXIMA - TRANSPORTADORA MARACAI LTDA - ME, JACOB ANTUNES DE MORAES, FERNANDO DE OLIVEIRA MORAES
Intimação - Vistos etc. Conforme consta, a parte executada foi citada por edital e não compareceu aos autos para defender-se, motivo pelo qual foi nomeada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, a qual apresentou exceção de pré-executividade objetivando o reconhecimento da prescrição, bem como pugnando pela concessão da gratuidade da justiça. Com relação à gratuidade, ressaltado que a hipossuficiência não se presume, devendo, portanto, ser devidamente comprovada nos autos. A propósito, eis o entendimento jurisprudencial. Vejamos: TJMT - PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - JUSTIÇA GRATUITA – DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - CITAÇÃO VIA EDITAL – REQUISITOS PREENCHIDOS - CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DESPROVIDO. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da justiça gratuita não se presume, inclusive na hipótese do exercício da curadora especial pela Defensoria Pública, em caso de revelia do réu citado fictamente. No caso concreto, que o Juízo de primeiro grau somente determinou a citação por edital após as tentativas frustradas do ato pelo correio e por oficial de justiça, de sorte que não há falar, na hipótese, na nulidade daquela citação, tampouco em limitação ao contraditório e a ampla defesa. (N.U 0000453-28.2013.8.11.0108, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/05/2024, Publicado no DJE 29/05/2024). Grifos nosso Com relação à prescrição, melhor razão não lhe assiste, pois o processo não permaneceu paralisado por inércia do exequente, por prazo superior ao necessário para tanto. Nessa perspectiva, se o vencimento da última parcela se deu em 08.5.2018, o executado deveria ter permanecido absolutamente inerte até 07.5.2021, cuja situação verdadeiramente não aconteceu, pois durante a tramitação do processo sob o rito da busca e apreensão, foram realizadas várias tentativas de citação, e, após a conversão, novas diligências foram efetivadas, mas todas se mostraram infrutíferas, levando o exequente a requerer, em 16.8.2019, a realização do ato por edital, cujo pedido somente foi deferido em 21.02.2020. Posteriormente a isso, os autos permaneceram por um longo tempo paralisados em face da digitalização e migração para o sistema PJE, de maneira que somente em 13.10.2021 (id. 67682793) é que o juízo providenciou a publicação do edital de citação dos executados. Em 13.12.2022, o exequente foi intimado para providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação, determinação esta que foi prontamente atendida em 28.01.2020 (id. 74509673), sendo que, somente em 05.10.2022, é que fora certificado o decurso do prazo para apresentação de embargos à execução. Nota-se, portanto, sem maiores esforços, que a parte foi diligente no sentido de buscar a citação dos executados no prazo correspondente, sendo que eventuais demoras no decorrer da tramitação, se deram por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não sendo o caso de se reconhecer a prescrição por força do disposto na Súmula 106 do STJ, motivo pelo qual julgo improcedente a exceção de pré-executividade então apresentada. Não obstante a isso, tendo em vista que, objetivamente falando, não fora apresentada renúncia no processo dos defensores constituídos durante a tramitação pelo rito da busca e apreensão, determino a intimação de todos os advogados apontados na procuração de fls. 98 do id. 59767382, para que no prazo de 15 dias, informem a este juízo se, eventualmente, ainda defendem os executados e, caso negativo, juntar a o documento de renúncia correspondente. No mesmo prazo, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado da dívida e requerer o que entender de direito voltado à satisfação do seu crédito. Após, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 07:34
Publicação
13/02/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0050060-80.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: TRANSMAXIMA - TRANSPORTADORA MARACAI LTDA - ME, JACOB ANTUNES DE MORAES, FERNANDO DE OLIVEIRA MORAES
Vistos etc. Conforme consta, a parte executada foi citada por edital e não compareceu aos autos para defender-se, motivo pelo qual foi nomeada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, a qual apresentou exceção de pré-executividade objetivando o reconhecimento da prescrição, bem como pugnando pela concessão da gratuidade da justiça. Com relação à gratuidade, ressaltado que a hipossuficiência não se presume, devendo, portanto, ser devidamente comprovada nos autos. A propósito, eis o entendimento jurisprudencial. Vejamos: TJMT - PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - JUSTIÇA GRATUITA – DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - CITAÇÃO VIA EDITAL – REQUISITOS PREENCHIDOS - CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DESPROVIDO. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da justiça gratuita não se presume, inclusive na hipótese do exercício da curadora especial pela Defensoria Pública, em caso de revelia do réu citado fictamente. No caso concreto, que o Juízo de primeiro grau somente determinou a citação por edital após as tentativas frustradas do ato pelo correio e por oficial de justiça, de sorte que não há falar, na hipótese, na nulidade daquela citação, tampouco em limitação ao contraditório e a ampla defesa. (N.U 0000453-28.2013.8.11.0108, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/05/2024, Publicado no DJE 29/05/2024). Grifos nosso Com relação à prescrição, melhor razão não lhe assiste, pois o processo não permaneceu paralisado por inércia do exequente, por prazo superior ao necessário para tanto. Nessa perspectiva, se o vencimento da última parcela se deu em 08.5.2018, o executado deveria ter permanecido absolutamente inerte até 07.5.2021, cuja situação verdadeiramente não aconteceu, pois durante a tramitação do processo sob o rito da busca e apreensão, foram realizadas várias tentativas de citação, e, após a conversão, novas diligências foram efetivadas, mas todas se mostraram infrutíferas, levando o exequente a requerer, em 16.8.2019, a realização do ato por edital, cujo pedido somente foi deferido em 21.02.2020. Posteriormente a isso, os autos permaneceram por um longo tempo paralisados em face da digitalização e migração para o sistema PJE, de maneira que somente em 13.10.2021 (id. 67682793) é que o juízo providenciou a publicação do edital de citação dos executados. Em 13.12.2022, o exequente foi intimado para providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação, determinação esta que foi prontamente atendida em 28.01.2020 (id. 74509673), sendo que, somente em 05.10.2022, é que fora certificado o decurso do prazo para apresentação de embargos à execução. Nota-se, portanto, sem maiores esforços, que a parte foi diligente no sentido de buscar a citação dos executados no prazo correspondente, sendo que eventuais demoras no decorrer da tramitação, se deram por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não sendo o caso de se reconhecer a prescrição por força do disposto na Súmula 106 do STJ, motivo pelo qual julgo improcedente a exceção de pré-executividade então apresentada. Não obstante a isso, tendo em vista que, objetivamente falando, não fora apresentada renúncia no processo dos defensores constituídos durante a tramitação pelo rito da busca e apreensão, determino a intimação de todos os advogados apontados na procuração de fls. 98 do id. 59767382, para que no prazo de 15 dias, informem a este juízo se, eventualmente, ainda defendem os executados e, caso negativo, juntar a o documento de renúncia correspondente. No mesmo prazo, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado da dívida e requerer o que entender de direito voltado à satisfação do seu crédito. Após, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
08/02/2025, 18:23
Expedição de documento
08/02/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 17:08
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:32
Publicação
28/11/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada nos autos, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0050060-80.2014.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc. I – Afasto o pedido de ID 104911391, posto que, embora tivesse patrono constituído nos autos, houve a conversão da ação. Assim, restituo o prazo à Defensoria Pública da decisão de ID 100196089. II – Decorrido o prazo do item anterior, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 17 de julho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2023, 23:49
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:56
Expedição de documento
19/10/2022, 16:40
Publicação
13/10/2022, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0050060-80.2014.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Compulsando os autos verifico que o exequente, ao Id 74509675, juntou as publicações do edital de citação dos executados Transmaxima Transportadora Maracai Ltda ME, Jacob Antunes de Moraes e Fernando de Oliveira Moraes. Extrai-se da certidão de Id 97187210 que, embora citados por edital, os executados não apresentaram defesa. Dessa forma, conforme certidão de Id 97187210 que informa que os executados deixaram de acudir ao chamamento Judicial, caindo em revelia. Dou-lhes Curador Especial na pessoa do membro da Defensoria Pública, militante no Foro local, a quem se dará vista dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 11 de outubro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário