Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 1000465-10.2023.8.11.0032..
EXEQUENTE: NEY BRASIL DE ALMEIDA
EXECUTADO: EVANDRO DE OLIVEIRA PINTO, ISABEL PINTO FERREIRA 1.
Cuida-se de Ação de Execução para entrega de coisa certa proposta por NEY BRASIL DE ALMEIDA., em face de EVANDRO DE OLIVEIRA PINTO e ISABEL PINTO FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Este Juízo determinou a intimação da parte exequente para comprovar a hipossuficiência financeira (id 116749313). Por sua vez, a parte apresentou justificativa e documento para comprovar a fragilidade financeira, pugnando, subsidiariamente, pelo parcelamento das custas (id 119072551). Este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, deferindo o parcelamento das custas iniciais e determinada a citação dos requeridos, pelo rito de conhecimento (id 135131274). A parte autora requereu a chamamento do feito à ordem para determinar a readequação do rito processual, determinando a citação dos requeridos para entregarem o imóvel, nos termos do art. 806, do CPC (id 153328979). Juntado comprovante da última parcela das custas iniciais (id 156206376). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Do Chamamento do Feito à Ordem. De inicio, compulsando os autos, denota-se que a referida ação busca a execução de obrigação de entregar coisa certa, consistente em um imóvel urbano, objeto do registro sob o número 1934, livro nº 3-C, de 28/01/1956, no Registro de Imóveis da Comarca de Rosário Oeste/MT. Assim sendo, razão assiste ao autor em requereu o prosseguindo do feito pelo rito correto, descrito no art. 806 e ss, do CPC. Desse modo, CHAMO O FEITO À ORDEM procedendo a correção do rito processual e cancelando a audiência de conciliação anteriormente designada. 3. DA ILEGITIMIDADE
Cuida-se de Ação de Execução para entrega de coisa certa proposta por NEY BRASIL DE ALMEIDA, em face de EVANDRO DE OLIVEIRA PINTO e ISABEL PINTO FERREIRA, em que o autor afirma que os executados, cederam para Sra. Graciela de Oliveira Meira os direitos hereditários, adquiridos em razão da abertura de sucessão dos de cujus ADÃO DA SILVA PINTO e MARIA DE OLIVEIRA PINTO, que consistia na posse e propriedade do imóvel urbano objeto do registro sob o número 1934, livro nº 3-C, de 28/01/1956, no Registro de Imóveis da Comarca de Rosário Oeste/MT. Alega, que por sua vez, a Sra. Graciela, em 10.09.2021 vendeu ao exequente os direitos adquiridos dos executados, transmitindo-lhe a posse. Aponta, contudo, que os executados impõem obstáculos ao exercício da posse de 1/3 do imóvel. Pois bem. Em analise a documentação encartada ao feito denota-se que de fato houve cessão de direitos hereditários formalizados pelos executados em favor de Graciela de Oliveira Meira, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos hereditários de Imóvel Urbano (id 115139836), contudo, os requeridos não fazem parte do Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, formulado entre Graciela de Oliveira Meira e Ney Brasil de Almeida (id 115139837). Segundo o princípio da relatividade dos contratos, o contrato vincula somente aqueles que participaram do negócio, não podendo seus efeitos, em princípio, prejudicar ou aproveitar terceiros. Assim, não tendo os executados celebrado o respectivo contrato de promessa de compra e venda com o exequente, são terceiros estranhos ao negócio jurídico, em que o exequente busca a satisfação por meio da execução de coisa certa. Nesse sentido, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, adite a inicial corrigindo as partes ou a espécie de ação. Publique-se. Intimem-se. Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito