Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0000961-18.2003.8.11.0045..
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA LUCAS RIO VERDE LTDA
EXECUTADO: GILBERTO JOSE ZAFFARI, IVANETE GRANDI ZAFFARI
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LUCAS DO RIO VERDE LTDA. – COOPERLUCAS em face de GILBERTO JOSÉ ZAFFARI e IVANETE GRANDI ZAFFARI, distribuída em 02/06/2003. Conforme se extrai dos autos, embora regularmente citados os executados, a execução jamais alcançou efetividade, não tendo sido localizados bens passíveis de constrição ao longo de extenso lapso temporal. Diante do longínquo trâmite processual e da ausência de resultado útil, foi proferido despacho em 25/03/2025, determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição e demonstrar interesse no prosseguimento do feito, com expressa advertência de que o silêncio poderia acarretar a extinção e o arquivamento do processo. A parte exequente apresentou manifestação, contudo limitou-se a reiterar diligências anteriormente realizadas e reiteradamente infrutíferas, sem indicar qualquer providência nova, concreta ou eficaz voltada à constrição patrimonial dos executados. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A execução encontra-se paralisada há lapso temporal manifestamente superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, sem que a parte exequente tenha promovido impulso processual útil, apto a conduzir à satisfação do crédito. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento. Tratando-se de título extrajudicial decorrente de relação contratual, incide o prazo quinquenal, previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. O Código de Processo Civil disciplina expressamente a prescrição intercorrente, dispondo: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição e extinguir o processo. No caso concreto, embora tenha havido manifestação da parte exequente, tal providência não se mostrou apta a afastar a prescrição intercorrente, porquanto não apresentou qualquer meio efetivo de constrição patrimonial, restringindo-se à mera reiteração de diligências pretéritas já frustradas. A simples repetição de pedidos genéricos de pesquisa patrimonial, desacompanhada de elementos objetivos, de indicação de bens específicos ou de medidas concretamente direcionadas à satisfação do crédito, não configura impulso processual útil, tampouco possui o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que apenas a efetiva constrição patrimonial, ou a adoção de providência realmente idônea à satisfação do crédito, pode obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente, não sendo suficiente a mera reiteração de diligências anteriores. Em reforço a esse entendimento, colhe-se da jurisprudência: Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. 1. Configuração, ante a inércia do exequente e o decurso do prazo prescricional. Interrupção da prescrição que apenas se opera com a efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero pedido de penhora. Entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 01251024320118260100 São Paulo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 23/02/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022). E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. De acordo com a inteligência do artigo 921, inciso III e §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, só se pode cogitar de prescrição intercorrente na hipótese em que o exequente permanece inerte durante todo o transcurso do prazo prescricional. II. Se antes de concluído o ciclo prescricional o exequente requer medidas potencialmente aptas à constrição de bens e, por conseguinte, ao prosseguimento da execução, não se verifica a indiferença processual sem a qual não se configura a prescrição intercorrente. III. Iniciativa do exequente visando à penhora de bens do executado, ainda que venha a se revelar inexitosa, impede que se perfaça a prescrição intercorrente. IV. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 00496489120118070001 1639785, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2023). Ressalte-se, ademais, que o reconhecimento da prescrição intercorrente observou integralmente o contraditório substancial, inexistindo decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, resta caracterizada a prescrição intercorrente, como consequência lógica da prolongada e qualificada inércia da parte exequente, impondo-se a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para o fim de: DECLARAR PRESCRITO O CRÉDITO EXECUTADO. Incabíveis honorários advocatícios e custas finais. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito em substituição legal