Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para reconhecer a legalidade da autuação no momento que foi constatado pelo Fisco Estadual o descumprimento da obrigação acessória, mas mantenho a sentença no ponto que desconstituiu o TAD, eis que a irregularidade do documento fiscal não implicou em ausência de recolhimento de tributo ao Estado de Mato Grosso. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para reconhecer a legalidade da autuação no momento que foi constatado pelo Fisco Estadual o descumprimento da obrigação acessória, mas mantenho a sentença no ponto que desconstituiu o TAD, eis que a irregularidade do documento fiscal não implicou em ausência de recolhimento de tributo ao Estado de Mato Grosso. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 15:54
Expedição de documento
12/04/2024, 15:54
Provimento em Parte
12/04/2024, 15:05
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 18:21
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/02/2024, 17:27
Documento
05/02/2024, 15:21
Documento
05/02/2024, 15:21
Retificação de Classe Processual
05/02/2024, 15:14
Recebimento
05/02/2024, 13:07
Distribuição (sorteio)
05/02/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o polo ativo intimado, para, querendo, apresentar as suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada, para, querendo, apresentar réplica à manifestação de ID 124629121.
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada, para que providencie o recolhimento do valor da diligência a ser realizada pelo Oficial de Justiça, no que tange à notificação pessoal da autoridade apontada como coatora.
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 1002596-13.2023.8.11.0046..
IMPETRANTE: RODOPAV CONSTRUTORA LTDA
IMPETRADO: GERENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSITO EM POSTOS FISCAIS DA SEFAZ - GFPF/SUCIT, POSTO FISCAL JOSAFÁ JACOB (POSTO FISCAL XII DE OUTUBRO), SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/MT - SUFIS, AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO JOSE CARLOS BEZERRA LIMA, FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/MT - SUFIS
Vistos. Sabidamente, o deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe prova robusta e pré-constituída do direito da parte impetrante, além de indícios de que a concessão da segurança ao final perderia sua eficácia, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/09. Desta feita, os pressupostos que devem concorrer para a concessão da medida liminar são os seguintes: (a) os motivos que embasam o pedido postulado na petição inicial devem ser relevantes e (b) deve existir possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, trata-se, pois, de fumus boni iuris e de periculum in mora. Preleciona o ilustre Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 25ª ed. Malheiros Editores, 2003, p. 76, que a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso, mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante da lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos dos atos impugnados. Não vislumbro fumus boni iuris no direito líquido e certo tal como alegado pelo impetrante, posto que conforme termo de apreensão a documentação fiscal indicada pelo mesmo, não foi apresentada em nenhum sistema de controle de passagem nacional. Ademais, não vislumbro, por ora, o risco de ineficácia da decisão final se a providência não for desde logo adotada, devendo, por cautela, ser oportunizada a parte impetrada prestar as informações acerca das alegações aventadas na petição inicial. Nessa linha argumentativa, por ora, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se a parte impetrante. Notifiquem-se a (s) autoridade (s) apontada (s) como coatora (s) do conteúdo da petição, entregando-lhes a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, preste as informações que achar necessárias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7°, inciso II, da Lei nº 12.016, de 2009. Prestadas informações ou decorrido o prazo, dê-se vista o Ministério Público, para parecer em 10 dias, e voltem conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito