Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
SENTENÇA
Processo: 1001077-36.2022.8.11.0111..
IMPETRANTE: MAURICIO OCCAI
IMPETRADO: WANE DOS SANTOS NEVES, POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MAURICIO OCCAI contra eventual ato coator do Delegado de Polícia WANE DOS SANTOS NEVES. Narra o impetrante que em 21/07/2022 policiais civis cumpriram ordem judicial de busca e apreensão em sua residência, ocasião em que foi apreendida uma arma de fogo da marca Taurus, modelo RT817, calibre.38, número de série MR564768, registrada sob o número 902711860, com validade até 03/09/2029. Informa que a diligência teve por fundamento a investigação de supostos crimes de disparo de arma de fogo e ameaça, conforme consta no Boletim de Ocorrência n° 2022.196706 e que ao ser cientificado da medida judicial, prontificou-se a entregar a arma voluntariamente. Afirma que, após a apreensão, requereu a restituição do bem à autoridade policial, sob o argumento de que se trata de objeto lícito, regularmente registrado e armazenado conforme exigência legal, não havendo necessidade de sua custódia para fins probatórios. O pedido, contudo, foi indeferido sob o fundamento de que a arma seria instrumento de crime ainda em fase de apuração. Requereu, liminarmente, a restituição da arma de fogo ou nomeação como fiel depositário e que, ao final, a procedência da ação, confirmando-se a liminar. Juntou documentos (ID's 94132911, 94132913 e 94132914). O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (ID 95733620). Este Juízo indeferiu o pedido liminar e determinou a notificação da autoridade coautora para prestar informações (ID 108184053). Transcorreu o prazo para a apresentação de informações pela autoridade coautora, conforme se verifica nas movimentações do PJe em 01/02/2024. Determinou-se a certificação de instauração de Inquérito ou Ação Penal para apurar os fatos descritos, bem como a juntada da cópia da decisão que deferiu a busca e apreensão, relatório de cumprimento e a sentença de extinção proferida nos autos 1000753-46.2022.8.11.0111. Juntada dos autos n. 1000753-46.2022.8.11.0111. O impetrante pugnou pela designação de audiência (ID 172970673). É o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao pedido de designação de audiência, o mandado de segurança não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída do direito alegado. A necessidade de colheita de provas inviabiliza sua tramitação, pois a ação deve ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito líquido e certo. Diante disso, INDEFIRO o pedido de designação de audiência e passo a julgar o mérito. No presente caso, o ato impugnado consiste na recusa da autoridade policial em restituir a arma de fogo apreendida no curso da investigação criminal. O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso dos autos, a arma de fogo foi apreendida no contexto de investigação de disparo de arma de fogo, ameaça e maus-tratos a animais, sendo indicada como instrumento do crime. O indeferimento do pedido de restituição pela autoridade policial encontra amparo legal, pois há interesse na custódia do bem para a persecução penal e para eventual decretação de perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal, e do art. 25 da Lei 10.826/2003. Em casos semelhantes, assim decidiu o E. TJMT: MANDADO DE SEGURANÇA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO [ART. 14 DA LEI 10.826/2003] – RESTITUIÇÃO ANTECIPADA DE ARMAS DE FOGO APREENDIDAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PORTAR OS ARMAMENTOS – APLICAÇÃO DOS ARTS. 118 E 120 DO CPP – DIREITO CERTO E LÍQUIDO NÃO EVIDENCIADO – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – GRATUIDADE PREVISTA NO ART. 10, XXII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “O agente foi autuado pela suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo. Na ocasião, embora possuísse o certificado de registro da pistola, não detinha a autorização para o respectivo porte. O processo está em sua fase instrutória. Portanto, mostra-se prematuro o pedido de restituição do bem, porquanto interessa ao feito. Ademais, em eventual condenação, a lei prevê o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, inc. II, do CP, e do art. 25, da Lei 10.826/03. Precedentes. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRS, Mandado de Segurança nº 70074907734) (...) (N.U 1002709-76.2021.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 05/08/2021, Publicado no DJE 13/08/2021) MANDADO DE SEGURANÇA – RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DOS ARTS. 118 E 120 DO CPP – DIREITO CERTO E LÍQUIDO NÃO EVIDENCIADO – PRETENSÃO PENDENTE DE ANÁLISE DA AUTORIDADE JUDICIAL – POSSÍVEL INTERESSE AO PROCESSO - ELUCIDAÇÃO DE 03 (TRÊS) HOMICÍDIOS – SEGURANÇA DENEGADA. (...) Caso concreto em que o juiz postergou a análise do pedido de restituição formulado pelo impetrante proprietário da arma de fogo apreendida para após a manifestação do Ministério Público. Contudo, a coisa apreendida ainda interessa ao processo, para à elucidação de 03 (três) homicídios, não há falar em ilegalidade do ato judicial, nem em existência de direito líquido e certo à restituição. Inteligência do art. 118 do CPP. (N.U 1027905-43.2024.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, RUI RAMOS RIBEIRO, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 06/03/2025, Publicado no DJE 13/03/2025) (grifei) Embora o inquérito tenha sido concluído (autos nº 1001481-24.2021.8.11.0111), não houve manifestação do Ministério Público quanto ao oferecimento de denúncia, de modo que o interesse na apreensão persiste até o final do processo ser eventualmente instaurado com o oferecimento da denúncia. Assim, em que pese as manifestações do impetrante, verifico que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, razão pela qual não há direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandado de segurança.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo impetrante e, por via de consequência, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com fundamento no art. 91, inciso II, do CP, art. 25 da Lei 10.826/2003 e art. 118 do CPP. Sem custas nos termos do art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal e art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Matupá/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz Substituto