Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1002508-17.2021.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LEONARDO RAFAEL MEYER NUNES
Vistos. Em que pese ter sido concedido efeito suspensivo nos autos dos embargos à execução nº. 1002312-13.2022.8.11.0087, não há óbice ao deferimento das medidas requeridas pelo exequente ao ID 127766147. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. COMPROMISSO ARBITRAL. EMBARGOS ARBITRAIS. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. REFORÇO DE PENHORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 919, § 5º, do CPC/2015 (art. 639-A, § 6º, do CPC/73), a concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado não impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. Precedentes. 2. Hipótese em que, nos termos do consignado pelo Tribunal a quo, o Juízo Arbitral teria suspendido tão somente o levantamento de valores depositados na ação de execução, mantendo intocada a decisão que determinou o depósito dos honorários advocatícios, por entender se tratar de reforço de penhora necessário à garantia do juízo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1649629 SP 2020/0010606-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020) EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos semoventes dados em garantia, bem como do imóvel registrado sob a matrícula nº 873, fl. 1 a 1, Livro 2, Cartório de Registro de Imóveis de Guarantã do Norte. Nomeio a parte executada como depositária dos bens. EXPEÇA-SE termo de penhora e EXPEÇA-SE ao CRI para proceder com a averbação da penhora na matrícula do imóvel acima indicado. EXPEÇA-SE ofício ao INDEA/MT para que promova o bloqueio da emissão de guia de trânsito animal e a suspensão de movimentação dos bovinos que constituem a garantia da presente ação (47 vacas Nelore entre 24 e 48 meses e 01 touro entre 24 e 48 meses – ID 66913453, fl. 05), registrados em nome do executado LEONARDO RAFAEL MEYER NUNES - CPF: 005.125.991-57. Por ora, INDEFIRO o pedido de utilização dos sistemas de pesquisa para localização de outros bens em nome do executado, por entender que a execução está suficientemente garantida e por ser o pedido genérico. No mais, cumpridas as providências acima, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução para posterior prosseguimento destes autos. Intime-se. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito