Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0002525-54.2013.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em face de MARLON CRISTIANO BUSS, ADIR FREO e LUCINETE MARIA DA SILVA, todos qualificados nos autos. A execução foi ajuizada em 16/07/2013, com base na Cédula de Crédito Bancário nº B20232405-0, no valor de R$ 1.213.309,92 (um milhão, duzentos e treze mil, trezentos e nove reais e noventa e dois centavos). Os executados foram citados à fl. 17 do ID nº 40381249, (ID 40381249 e 40381251). Posteriormente, foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito, incluindo penhora no rosto de autos em outra comarca (fls. 46/50 do ID nº 40381249), e pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID’s nº 116307836, 135247172, 135247173, 135247174, 135247175, 135247176, 135247177, 135247178, 135247179 e 135247180). Ao ID nº 139635109, a executada Lucinete Maria da Silva apresentou impugnação à restrição sobre o veículo HONDA/CIVIC SPORT CVT, placa QCF1C76, alegando: a) impenhorabilidade por se tratar de bem alienado fiduciariamente; b) impenhorabilidade por valor ínfimo frente ao débito; e c) ocorrência da prescrição intercorrente. Proferida decisão no ID nº 215051893, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como determinando a penhora sobre os direitos do fiduciante originário do contrato de alienação fiduciária do veículo. Intimado, o exequente manifestou-se no ID nº 189788457, rebatendo as teses da executada, defendendo a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo e a inocorrência da prescrição. Posteriormente, no ID nº 216952516, reiterou pedido de penhora sobre imóveis de matrículas nº 4.796 e 4.812 do 1º RI de Paranatinga/MT. Na mesma ocasião, informou não possuir interesse na constrição dos bens localizados via sistema Renajud. É o relatório Fundamento e decido. Quanto aos imóveis registrados sobre as matrículas nº 4.796 e 4.812 do 1º RI de Paranatinga/MT, verifico que estes realmente são de propriedade dos executados Adir Freo e Lucinete Maria da Silva, pelos documentos de ID's nº 138468874 e 138468887. Proceda a penhora, por termo nos autos de 50% dos imóveis registrados sob as matrículas nº 4.796 e 4.812 do 1º RI de Paranatinga/MT, seguindo o disposto nos artigos 838 e 845, § 1°, do CPC, devendo o exequente ser intimado para informar nos autos a averbação da penhora na matrícula, no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se o respectivo mandado de intimação do executado e da esposa, nos moldes do art. 842 do Código de Processo Civil, bem como a expedição do respectivo mandado de avaliação do imóvel. Aportando aos autos o mandado de avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o auto de avaliação, no prazo de 10 (dez) dias. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos a qualificação e endereço de eventuais credores hipotecários para exercer eventual direito de preferência. Informados os endereços, em atenção ao disposto no artigo 799, inciso I e art. 889, inciso II, ambos do Diploma Processual Civil, proceda à intimação dos credores hipotecários para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre eventual interesse no exercício de preferência sobre o imóvel objeto da penhora. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito