Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AMAZON ESTOFADOS E MOVEIS LTDA - ME e outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0000839-12.2006.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc... 1 - A parte exequente juntou aos autos a CDA sob ID 135770931, onde consta como devedor, tão somente, a empresa AMAZON ESTOFADOS & MÓVEIS LTDA, tendo sido excluídos os corresponsáveis. Assim sendo, Julgo e Declaro PARCIALMENTE EXTINTA a presente Execução Fiscal, com relação ao(s) corresponsável(is), eis que o(s) mesmo(s) não consta(m) mais da CDA ora apresentada, nos termos do artigo 26 da LEF[1], prosseguindo-se o feito com relação à empresa devedora. Determino que o Sr. Gestor Judiciário promova a retificação do polo passivo da presente ação, certificando-se. 2 -
Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública em desfavor da empresa AMAZON ESTOFADOS & MOVEIS LTDA. O feito recebeu despacho inicial em 23.01.2006, a empresa devedora foi regularmente citada em 19.03.2007(ID 42423862 - fls. 04). Em 21.11.2017, foi realizada a primeira tentativa de penhora (ID 42423862 - fls. 43), a qual restou infrutífera, sendo que em 23.11.2017 a parte exequente foi intimada a respeito da tentativa frustrada de penhora(ID 42423862 - fls. 44), entretanto, até a presente data, inobstante as buscas empreendidas pela parte exequente, não foram localizados bens de propriedade da parte devedora, passíveis de penhora. Verifica-se, portanto, do caso em tela, que entre a data do pedido de suspensão do processo, feito pela parte credora(03.09.1997), até a presente data, já decorreram mais de 24(vinte e quatro) anos sem que se efetivasse a constrição de bens da parte executada. É sabido que quando não encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de 01(um) ano, oportunidade em que não correrá o prazo de prescrição, de acordo com o artigo 40, da Lei de Execução Fiscal. Após esse lapso temporal, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Isto porque, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, não pode haver a eternização dos atos executórios. Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado recentemente pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo. Extrai-se do voto proferido no citado recurso, 04 (quatro) premissas principais: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Como se vê, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela não localização do devedor ou inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tem início automático. Após esse lapso temporal, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Desta forma, considerando o transcurso do lapso temporal da prescrição intercorrente, conforme definido no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, não tendo sido apontado prejuízo, resta seu reconhecimento. Acresça-se, ainda, que os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais, e somente a efetiva penhora e a efetiva citação são aptas a afastar o curso da prescrição intercorrente. Necessário ressaltar, também, que não há que se falar em morosidade do Judiciário, pois o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos tiveram início com o pedido de suspensão da exequente, em 03.09.1997. Na hipótese, a parte executada foi regularmente citada, entretanto, a parte exequente não obteve êxito em encontrar bens passíveis de penhora, de forma que impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, conforme inteligência do art. 174 e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Posto isso, reconheço a ocorrência prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, em conformidade com o art. 174 do CTN e, como consequência, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Isento de custas, nos termos do artigo nº 39[1] da Lei nº 6830/80. Sem condenação em verba honorária diante da inexistência do contraditório. Preclusas as vias recursais, arquive-se imediatamente. 3 - P. Intime-se. Cumpra-se Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] Lei 6830/80 - Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito