Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 01:59
Definitivo
17/10/2025, 15:17
Documento
23/09/2025, 16:59
Documento
23/09/2025, 16:44
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 15:59
Documento
17/09/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:42
Documento
27/02/2025, 17:27
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 02:09
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:11
Publicação
04/07/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 02:07
Definitivo
03/07/2024, 14:49
Ato ordinatório
03/07/2024, 14:45
Ato ordinatório
03/07/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento
02/07/2024, 12:44
Desarquivamento
15/06/2024, 01:10
Trânsito em julgado
14/06/2024, 14:43
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2024, 10:02
Publicação
14/06/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos. Verifica-se que o acordo realizado entre as partes, detém de requisitos de validade, existência e eficácia jurídica. Posto isso, homologo por sentença o inteiro teor do ajuste celebrado entre as partes (Id. 156968260), para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes a teor do art. 90, § 3º, do CPC, sendo os honorários advocatícios na forma pactuada. Outrossim, cumpre ressaltar que embora o Código de Processo Civil, preveja a possibilidade de suspensão dos processos por convenção das partes, estabelece o prazo máximo de seis meses nestes casos, o que não ocorre na hipótese dos autos. Ademais, com o advento do processo eletrônico, não há qualquer diferença prática, caso a parte exequente venha a comunicar o descumprimento e requerer diligencias, se o processo se encontra suspenso ou em arquivo, bastando peticionar nos autos e o processo será redirecionado a Secretaria para análise. Desse modo, a possibilidade de colocar os autos em arquivo denitivo desde o início da suspensão decorrente de parcelamento pactuado em acordo firmado entre as partes é situação que não traz qualquer prejuízo à parte exequente, que continua podendo exercer seu direito de informar o descumprimento do acordo e indicar diligências constritivas dentro do prazo de cumprimento do parcelamento, mas tem um ganho bastante relevante, em termos de gestão de acervo, à unidade jurisdicional. Nesse sentido, determino certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se com as cautelas de praxe. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento
07/06/2024, 12:02
Definitivo
07/06/2024, 12:02
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/06/2024, 12:02
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 20:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 20:16
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:05
Documento
23/04/2024, 19:14
Mandado
27/02/2024, 16:13
Expedição de documento
27/02/2024, 15:58
Decurso de Prazo
06/12/2023, 03:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:58
Publicação
28/11/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte Autora, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da diligência negativa.
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 15:07
Documento
24/11/2023, 02:26
Ato ordinatório
31/10/2023, 18:23
Expedição de documento
31/10/2023, 18:20
Ato ordinatório
09/10/2023, 18:11
Decurso de Prazo
20/07/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:23
Publicação
22/06/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0003599-46.2009.8.11.0002..
Vistos, etc. 1. Dos petitórios de Id. 69429225 – Pág. 75/81 e 99/100 Aportou aos autos pedidos da exequente requerendo a penhora de eventuais veículos de propriedade do executado. Na decisão proferida em Id. 69429225 – Pág. 85/86, foi deferido o pedido de consulta e penhora de eventuais veículos de propriedade do executado por meio do Sistema RENAJUD. Em Id. 69429225 – Pág. 99/100, a parte exequente informou que a busca do Sistema RENAJUD constatou-se que foram localizados veículos com restrições, razão pela qual requereu a expedição de ofício ao DETRAN solicitando as informações sobre as alienações fiduciárias dos veículos, bem como requereu que seja obstada a venda dos bens. Diante do lapso temporal, realizei novamente a pesquisa junto ao sistema RENAJUD e verifiquei a existência de cinco veículos em nome do executado, conforme se observa do extrato em anexo. Desta forma, procedi com a penhora através do sistema RENAJUD apenas do veículo: Marca/Modelo NISSAN /FRONTIER LE 25X4, Ano Modelo: 2010, Ano Fabricação: 2010, Placa: MVS3336, Chassi: 94DVDUD40AJ423674, de propriedade do executado, descrito no extrato em anexo. Por ora, fica nomeado o(a) possuidor(a) como depositário(a), dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade (art. 845, § 1º, CPC). Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, CPC). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a exequente para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde útil do feito. 2. Do petitório de Id. 102908392 Aportou aos autos pedido da parte exequente requerendo que seja requisitado a Receita Federal sobre as informações declaração de imposto de renda em nome do executado; bem como a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Pois bem, realizei busca junto ao Sistema INFOJUD, o qual possui a mesma base de dados da Receita Federal a fim de averiguar as declarações de imposto de renda em nome da parte executada. No caso, as últimas declarações de renda (2023, 2022, 2021, 2020 e 2019) tendo retornado positivo apenas dos anos 2023, 2022 e 2021, as quais seguem em anexo a presente decisão, em sigilo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da(s) declaração(ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade. Em atenção ao disposto no art. 782, § 3º, do CPC, autorizo a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, devendo a Sra. Gestora Judiciária providenciar os atos necessários. 3. Do petitório de Id. 102908414 Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia da executada[1], defiro o pedido de penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema SISBAJUD será emitida no gabinete, no valor R$ 13.283,45 (treze mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos) e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de valor R$ 13.283,45 (treze mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), determino que se proceda à imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo SISBAJUD negativa ou parcial ao valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre elas, no prazo de cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento
20/06/2023, 18:10
Documento
07/06/2023, 15:32
Documento
31/05/2023, 08:49
Documento
26/05/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 18:29
Decurso de Prazo
02/12/2022, 01:00
Ato ordinatório
04/11/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 17:06
Publicação
29/10/2022, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos. Determinada a intimação da parte exequente via DJe, para manifestar acerca do prosseguimento do feito, esta se manteve inerte, conforme certificado no Id. 102103840. Dessa forma, determino seja a parte exequente intimada pessoalmente, para proceder com o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ver-lhe extinto o processo sem resolução do mérito (CPC - §1º, art. 485). Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento
25/10/2022, 18:52
Expedição de documento
25/10/2022, 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2022, 18:52
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 16:16
Ato ordinatório
21/10/2022, 16:16
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0003599-46.2009.8.11.0002..
Vistos, etc. A Lei Estadual 11.077/2020 – MT, que alterou a Lei 7.603/2001, passou a prever recolhimento de custas para pesquisas nos referidos sistemas, POR CONSULTA, conforme item 4 da TABELA B (Custas da Primeira Instância), do artigo 13 daquela lei. Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, e não sendo a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, determino a intimação da parte exequente para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas, juntando aos autos o comprovante e indicando qual sistema deseja que seja procedida a consulta. Ressalto que os valores dos atos praticados deverão ser recolhidos por meio de “guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira”, conforme prevê o artigo 2º da Lei Estadual 11.077/2020 – MT. Consigno, desde já que o não recolhimento das custas no prazo assinalado importará em desistência da consulta requerida, devendo a parte exequente, no mesmo prazo, impulsionar o feito, sob pena de extinção. Sem prejuízo do apontamento acima, determino que a parte exequente apresente nos autos planilha atualizada do débito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito