Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0003599-46.2009.8.11.0002..
Vistos, etc. 1. Dos petitórios de Id. 69429225 – Pág. 75/81 e 99/100 Aportou aos autos pedidos da exequente requerendo a penhora de eventuais veículos de propriedade do executado. Na decisão proferida em Id. 69429225 – Pág. 85/86, foi deferido o pedido de consulta e penhora de eventuais veículos de propriedade do executado por meio do Sistema RENAJUD. Em Id. 69429225 – Pág. 99/100, a parte exequente informou que a busca do Sistema RENAJUD constatou-se que foram localizados veículos com restrições, razão pela qual requereu a expedição de ofício ao DETRAN solicitando as informações sobre as alienações fiduciárias dos veículos, bem como requereu que seja obstada a venda dos bens. Diante do lapso temporal, realizei novamente a pesquisa junto ao sistema RENAJUD e verifiquei a existência de cinco veículos em nome do executado, conforme se observa do extrato em anexo. Desta forma, procedi com a penhora através do sistema RENAJUD apenas do veículo: Marca/Modelo NISSAN /FRONTIER LE 25X4, Ano Modelo: 2010, Ano Fabricação: 2010, Placa: MVS3336, Chassi: 94DVDUD40AJ423674, de propriedade do executado, descrito no extrato em anexo. Por ora, fica nomeado o(a) possuidor(a) como depositário(a), dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade (art. 845, § 1º, CPC). Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, CPC). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a exequente para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde útil do feito. 2. Do petitório de Id. 102908392 Aportou aos autos pedido da parte exequente requerendo que seja requisitado a Receita Federal sobre as informações declaração de imposto de renda em nome do executado; bem como a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Pois bem, realizei busca junto ao Sistema INFOJUD, o qual possui a mesma base de dados da Receita Federal a fim de averiguar as declarações de imposto de renda em nome da parte executada. No caso, as últimas declarações de renda (2023, 2022, 2021, 2020 e 2019) tendo retornado positivo apenas dos anos 2023, 2022 e 2021, as quais seguem em anexo a presente decisão, em sigilo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da(s) declaração(ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade. Em atenção ao disposto no art. 782, § 3º, do CPC, autorizo a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, devendo a Sra. Gestora Judiciária providenciar os atos necessários. 3. Do petitório de Id. 102908414 Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia da executada[1], defiro o pedido de penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema SISBAJUD será emitida no gabinete, no valor R$ 13.283,45 (treze mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos) e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de valor R$ 13.283,45 (treze mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), determino que se proceda à imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo SISBAJUD negativa ou parcial ao valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre elas, no prazo de cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.