Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO 1) Nos termos da legislação vigente, com fundamento a CNGC, impulsiono os autos intimando a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça via boleto bancário, no prazo de 30 (trinta) dias, viabilizando, assim, o cumprimento da decisão judicial. 2) Informo que em se tratando de citação via whatsapp, e-mail, cada meio de intimação (whatsapp, e-mail) corresponde a uma diligência para cada um. Cada pedido, implica em uma diligência distinta, independentemente de ser presencial ou on-line, sendo a diligência específica para a unidade do pedido. 3) Informo, ainda, que a diligência por meio eletrônico (whatsapp, e-mail) conta como guia própria no site do TJMT. 4) Informo que, em se tratando de mandado de avaliação, a diligência é diferenciada, e na hora de gerar o boleto tem que clicar avaliação sim, para que a diligência seja aceita pela central de mandados. 5) Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. SE FOR CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Intimação - SENTENÇA (APAGAR): 1) Nos termos da legislação vigente, com fundamento a CNGC, impulsiono os autos intimando a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça via boleto bancário, no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizando, assim, o cumprimento da decisão judicial, sob pena de arquivamento. 2) Informo que em se tratando de citação via whatsapp, e-mail, cada meio de intimação (whatsapp, e-mail) corresponde a uma diligência para cada um. Cada pedido, implica em uma diligência distinta, independentemente de ser presencial ou on-line, sendo a diligência específica para a unidade do pedido. 3) Informo, ainda, que a diligência por meio eletrônico (whatsapp, e-mail) conta como guia própria no site do TJMT. 4) Informo que, em se tratando de mandado de avaliação, a diligência é diferenciada, e na hora de gerar o boleto tem que clicar avaliação sim, para que a diligência seja aceita pela central de mandados. CUIABÁ, 13 de fevereiro de 2026. LORENA DA MATTA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
16/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 09:04
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:45
Publicação
23/07/2025, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1059402-88.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: VILMAR PEDROSO DE BARROS
EXECUTADO: FLAVIO JOSE FERNANDES LOPES
Vistos. 1. Defiro o pedido do exequente e determino que se proceda a PENHORA de 25% dos imóveis matriculados sob n° 1.975, 1.976, 1.974, 1.977, 1.973, 1.970, 1.972, 1.969 e 1.971, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Oficio da Comarca de Rio Branco-MT, bem como a PENHORA de 50% do imóvel matriculado sob nº 45.913 do Cartório de Registro de Imóveis do 6º Oficio de Cuiabá-MT, mediante TERMO nos autos (CPC – §1º, art. 845), devendo, por conseguinte, ser o executado intimado da respectiva PENHORA, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC. art. 841, §s 1º e 2º), e por este ato constituído DEPOSITÁRIO, ao passo que seu cônjuge, se casado for, deverá, também, ser intimado(a) (CPC - art. 842), pessoalmente. 2. Providencie o exequente a averbação da penhora levada a efeito nos autos, junto ao registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 3. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados, e, sobre ela, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Expeça-se certidão prevista no art. 828 do CPC, conforme requerido pelo credor. 5. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1059402-88.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: VILMAR PEDROSO DE BARROS
EXECUTADO: FLAVIO JOSE FERNANDES LOPES
Vistos. 1. Defiro o pedido do exequente e determino que se proceda a PENHORA de 25% dos imóveis matriculados sob n° 1.975, 1.976, 1.974, 1.977, 1.973, 1.970, 1.972, 1.969 e 1.971, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Oficio da Comarca de Rio Branco-MT, bem como a PENHORA de 50% do imóvel matriculado sob nº 45.913 do Cartório de Registro de Imóveis do 6º Oficio de Cuiabá-MT, mediante TERMO nos autos (CPC – §1º, art. 845), devendo, por conseguinte, ser o executado intimado da respectiva PENHORA, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC. art. 841, §s 1º e 2º), e por este ato constituído DEPOSITÁRIO, ao passo que seu cônjuge, se casado for, deverá, também, ser intimado(a) (CPC - art. 842), pessoalmente. 2. Providencie o exequente a averbação da penhora levada a efeito nos autos, junto ao registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 3. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados, e, sobre ela, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Expeça-se certidão prevista no art. 828 do CPC, conforme requerido pelo credor. 5. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:06
Expedida/certificada
21/07/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:23
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:43
Publicação
13/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1059402-88.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FLAVIO JOSE FERNANDES LOPES
Vistos. 1. Diante das justificativas apresentadas pelo cessionário VILMAR PEDROSO DE BARROS e pelo cedente BANCO DO BRASIL S/A, acolho o pedido de substituição do polo ativo, conforme retificação ora procedida. 2. Intimem-se o requerido, por mandado, acerca do crédito cedido em favor Vilmar Pedroso de Barros. 3. No mais, manifeste-se o novo credor no prazo de até 30 (trinta) dias para que manifeste o interesse no prosseguimento do feito. 4. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente, a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, implicando o silêncio em extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 5. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:45
Expedida/certificada
11/03/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 17:06
Decurso de Prazo
08/11/2024, 16:27
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:17
Publicação
14/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1059402-88.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FLAVIO JOSE FERNANDES LOPES Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução ajuizada por Banco do Brasil em face de Flavio Jose Fernandes Lopes. O executado foi citado por hora certa, motivo pelo qual foi nomeada a Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, a qual refutou por negativa geral no Id. 114211504. Por meio da petição Id. 135883761 a Instituição Financeira requereu a penhora on-line via SISBAJUD. Na petição Id. 159431069 pleiteou o Banco pela expedição de certidão para fins de averbação premonitória. No entanto, por meio da petição Id. 161493913 foi informada a ocorrência de cessão de créditos e/ou direitos realizada entre Banco do Brasil e Vilmar Pedroso de Barros, pugnando pela sucessão processual com inclusão de Vilmar no polo ativo e exclusão do Banco do Brasil. Por sua vez, na petição Id. 171541759 o Banco do Brasil compareceu aos autos para informar que a operação havia sido liquidada. É o sucinto relatório. Decido. Não obstante a informação de cessão de crédito verifica-se que na petição Id. 171541759 o Banco do Brasil informa que a dívida “foi liquidada pelo devedor, nada mais havendo”. Desta feita, intimo o Banco do Brasil e Vilmar Pedroso por meio de seus advogados, via DJE, para se manifestarem no prazo de 15 dias, acerca da referida alegação, concernente ao pagamento do débito, observando que resistência indevida das partes poderá decorrer a aplicação da regra do artigo 77 do CPC. Em havendo engano nos argumentos, no mesmo prazo, deverão se manifestar sobre a existência de semoventes dados em garantia, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Sem prejuízo, intimo a Defensoria Pública da cessão de crédito ocorrida nos autos, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente, via carta com aviso de recebimento, para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a Defensoria Pública, via SISTEMA, para prazo de 05 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:54
Expedida/certificada
10/10/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 21:02
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:49
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO - SISTEMA E DIÁRIO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal. Assim, procedo à sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o regular prosseguimento ao feito, SENDO ELE, CUMPRIR A INTIMAÇÃO ID.139958169: "Da análise aos autos, verifica-se que a intimação id. 135890015 não foi publicada em nenhum meio de comunicação, dessa forma a transcrevo "Pleiteia o autor pela pesquisa penhora online via SISBAJUD, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse". Tendo por base a Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 26 de abril de 2024. Assinado Eletronicamente Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:41
Decurso de Prazo
10/02/2024, 07:15
Publicação
02/02/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Da análise aos autos, verifica-se que a intimação id. 135890015 não foi publicada em nenhum meio de comunicação, dessa forma a transcrevo "Pleiteia o autor pela pesquisa penhora online via SISBAJUD, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse". Cuiabá-MT, 31 de janeiro de 2024.
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:34
Ato ordinatório
01/12/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:55
Publicação
28/11/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO (DIÁRIO E SISTEMA) Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito, SENDO ELE, CUMPRIR A DECISÃO ID.122973936 "Diante disso, intimo o exequente via DJEN e SISTEMA, para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, salientando que a busca junto aos sistemas SISBAJUD (penhora de ativos financeiros), RENAJUD (bens móveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo sob pena de extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo.". Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 24 de novembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:19
Decurso de Prazo
20/08/2023, 03:23
Decurso de Prazo
12/08/2023, 03:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:18
Publicação
19/07/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1059402-88.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FLAVIO JOSE FERNANDES LOPES S
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Nos termos da decisão de Id. 104118541 houve nomeação de Defensor Público para representar o requerido, tendo em vista que o mesmo foi citado por hora certa, conforme certidão Id. 79618553, com recebimento da carta de ciência no Id. 93678314. Houve manifestação do requerido, através da Defensoria Pública no Id. 114211504, onde, em síntese informou sobre a impossibilidade de apresentar embargos meramente protelatórios, sob pena de incorrer nas sanções dos art. 80 c.c. 918, § único, do CPC vigente. Diante disso, intimo o exequente via DJEN e SISTEMA, para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, salientando que a busca junto aos sistemas SISBAJUD (penhora de ativos financeiros), RENAJUD (bens móveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo sob pena de extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se a parte autora via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2023, 17:20
Decurso de Prazo
11/04/2023, 02:35
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:25
Decurso de Prazo
30/03/2023, 03:14
Publicação
08/03/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1059402-88.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FLAVIO JOSE FERNANDES LOPES I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, constato que o Réu foi citado por hora certa, conforme certidão ID. 79618553, com recebimento da carta de ciência no ID. 93678314. Portanto, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio o Defensor Público em atividade no juízo para representar o Requerido citado por hora certa, que deverá ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Empós, conclusos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:35
Curador
06/03/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:59
Decurso de Prazo
04/09/2022, 08:19
Documento (Outros documentos)
28/08/2022, 06:21
Publicação
12/08/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente para ciência acerca da certidão id. 92007343, SALIENTANDO que, nos termos do artigo 72, II do CPC o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. No mais, deverá indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada da dívida, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ANOREG (bens imóveis), BACENJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD– DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada além do pagamento da sua respectiva taxa que encontra-se disponível para emissão no site www.tjmt.jus.br ou arrecadacao.tjmt.jus.br. Cuiabá-MT, 9 de agosto de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 11:22
Ato ordinatório
09/08/2022, 05:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))