Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0001479-93.2014.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto à id. n. 185314892, sob o argumento de que a decisão prolatada à id. n. 176389221 padeceria de vício. Recebo os Aclaratórios, porquanto tempestivos. Pois bem. Os Embargos Declaratórios exigem, para seu acolhimento, a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. Nestes termos, ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios. É importante destacar que, embora a dívida tenha sido formalmente contraída por apenas um dos cônjuges, a responsabilidade patrimonial pode atingir o outro, quando evidenciado que a obrigação foi assumida em benefício da entidade familiar. Contudo, merece acolhimento os embargos no tocante à atuação da esposa, que não figura como Executada, mas como mera terceira na demanda, nos limites da meação. Ainda, é o entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível a penhora de ativos financeiros de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Precedentes" (AgInt no REsp 2.104.644/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu "descabida a penhora de bens e valores em nome de terceiro estranho à lide, bem como ante a ausência de comprovação de que o agravado reverteu o valor em proveito da família, o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada são medidas que se impõem". Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.676.369/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.). (g.n.). Assim, a Secretaria Judicial para incluir a Sra. Adelaine Caldeira de Souza, como terceira interessada, fazendo a exclusão dela no polo passivo. Ao mais, para compatibilizar a proteção da meação, determino: NOTIFIQUE-SE a cônjuge para, no prazo de 05 dias, nos moldes para cientifica-la de possível corresponsabilidade. Na ausência de manifestação ou caso não se comprove a alegação, autoriza-se a adoção de medidas constritivas, inclusive via SISBAJUD. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para os fins de integração e aperfeiçoamento da decisão anterior, nos termos ora expostos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito