Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1007598-61.2021.8.11.0004..
REU: DENIS SANTOS RESENDE
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de DENIS SANTOS RESENTE. A parte autora diz que firmou com a parte contrária a cédula rural hipotecária nº 40/01194-1, em 31/12/2010, na qual se vinculou a concessão do valor total de R$49.900,00, a ser pago conforme ajuste contratual, vencendo-se a primeira em 01/12/2014 e a última em 01/12/2020. 2. Após alguns aditivos alterando o vencimento final do contrato, diz que o requerido usufruiu do crédito, no entanto, não cumpriu com sua contraprestação de pagar as prestações, motivo pelo qual ocorreu o vencimento antecipado em 01/12/2020 e a dívida representa a monta de R$51.842,85, atualizada até 04/09/2021. Diante disso, tendo em vista que o demandado não saldou a obrigação contraída, requer a citação do mesmo para efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado da dívida ou apresentar embargos à ação monitória e, em caso de descumprimento da medida, que seja a demanda julgada procedente a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial. 3. O requerido foi citado e apresentou embargos à monitória sob o id. 70116894. Preliminarmente, pleiteia a gratuidade da justiça, aduz sobre a inépcia da inicial por falta da via original do título e impenhorabilidade de pequena propriedade rural. No mérito, alega a existência de planilha obscura, impossibilidade de cobrança de correção monetária nos débitos rurais, além da ilegalidade de juros e demais encargos que causariam o excesso de execução. 4. O autor apresentou impugnação aos embargos à monitória sob o id. 81816478. Em suma, impugna o pedido de gratuidade da parte contrária, discorre sobre a dispensabilidade de apresentação da via original do título, defende a inexistência de excesso nos cálculos e a penhorabilidade de imóvel rural. 5. O processo foi saneado no id. 108804630, oportunidade na qual foram afastadas as preliminares levantadas. Foi determinada a comprovação da necessidade do benefício da gratuidade da justiça pelo requerido, que juntou documentos no id. 111582371. 6. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. 7. Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, vez que as provas que instruem os autos demonstram-se suficientes para proferir sentença de mérito, nos termos que dispõe o art.355[1], I, do CPC. DO MÉRITO. 8. Como se sabe, o art.700, do CPC exige prova escrita como requisito para ação monitória, veja: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. 9. No caso dos autos, a ação monitória vem lastreada com a cédula rural pignoratícia e hipotecária n. 40/01194-1 e respectivos aditivos, devidamente assinados pelas partes contratantes e acompanhados do extrato demonstrativo do débito alegado vinculado à operação de crédito sub judice, conjuntura que satisfaz o requisito legal de prova escrita apta a ensejar a propositura da demanda. (ids. 63642089, 63642090, 63642392, 63642393, 63642393 e 63642394). 10. Ressalta-se que não há obscuridade no demonstrativo do débito apresentado, no qual constam a taxa de juros aplicada, a taxa de multa, o índice de correção monetária adotado, as amortizações, bem como os termos inicial e final de incidência dos encargos. Além disso, a insurgência do requerido quanto à aplicação de correção monetária é contrária ao disposto na Súmula 16, do STJ, veja: “A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária”. 11. Deste modo, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art.373, I, do CPC. 12. Por outro viés, tem-se que a parte requerida não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ônus processual que lhe competia, conforme dispõe o art.373, II, do CPC, conforme a seguir exposto. 13. Como se sabe, “a legislação processual civil exige que a parte interessada indique o direito subjetivo que pretende exercer e o fato que originou esse direito, de modo a justificar o pedido formulado e a possibilitar a exata compreensão da pretensão[2]”. 14. Em ações que veiculam pretensão revisional, para que se possa aferir a existência das abusividades contratuais é indispensável que a parte interessada especifique corretamente as cláusulas contratuais a serem revisadas ou declaradas nulas, e não apenas postular, de forma genérica, a nulidade das cláusulas, sem ao menos determiná-las. 15. Frise-se: as supostas ilegalidades dos encargos contratuais praticados pelo banco, para infirmar sua cobrança, devem ser suscitadas de forma específica e correlacionada com os termos contratais, com a apresentação das respectivas datas de vigência do contrato e a pormenorizada incidência dos encargos contratuais cuja alegada abusividade pretende-se revisar em Juízo. 16. É com base nesse entendimento, e em razão do disposto na Súmula 381, STJ, que simples alegação de existência de excesso de cálculo em razão de cobrança indevida de correção monetária, comissão de permanência e demais encargos, se mostra extremamente genérica, sem qualquer alusão às cláusulas do contrato, sem fundamentar os motivos jurídicos – causa de pedir – que conduzam à abusividade. 17. Conforme já decidido[3], “não pode o judiciário fazer trabalho de garimpagem”, para dizer, depois, se cabe ou não algum direito. 18. Assim, fica de plano prejudicado o exame das alegadas ilegalidades de juros e demais encargos aplicados à operação de crédito que supostamente causariam o excesso de cálculo, à luz da súmula 381, STJ. DISPOSITIVO: 19.
Diante do exposto, DECLARO constituído de pleno direito em título executivo judicial a obrigação de pagar contraída por DENIS SANTOS RESENDE, no valor de R$51.842,85 (cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da última atualização (04/09/2021, expediente 63642394) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (21/10/2021 – expediente 68426570), com fundamento no art.701, §2º, do CPC. 20. Por consequência, CONVERTO o mandado inicial em mandado EXECUTIVO, nos termos do art. 701, §8º, CPC, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. 21. CONDENO a parte requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, CPC. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido, por consequência, SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da requerente. 22. Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art.355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Ap 158101/2014, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 16/06/2015. [3] Ap, 25896/2010, DES.SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 23/06/2010, Data da publicação no DJE 13/08/2010, TJMT.