Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS AVENIDA GETÚLIO VARGAS, SN, TELEFONE: (65) 3251-1182, JARDIM VISTA ALEGRE, SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT - CEP: 78285-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE INTERDIÇÃO - PUBLICAÇÃO POR 03 (TRÊS) VEZES COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS. EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS ANDRÉ DA SILVA PROCESSO n. 1001109-68.2019.8.11.0039 Valor da causa: R$ 998,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CURADORA: Nome: CONCEICAO ROMANA CARDOSO DA CRUZ - brasileira, viúva, pensionista do INSS, portadora do RG de nº 726 125, expedido pela SSP/MT, inscrita no CPF nº 632.509.261-91, residente e domiciliada na Rua Duque de Caxias, nº 295, Bairro Jardim Zeferino II, Município de São José dos Quatro Marcos- MT. INTERDITANDA: Nome: AGOSTINHA FERREIRA CARDOSO - brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG de nº 0726015-6, expedido pela SSP/MT, inscrita no CPF de nº 567.572.041-34, residente e domiciliada na Rua Duque de Caxias, nº 295, Bairro Jardim Zeferino I, Município de São José dos Quatro Marcos- MT. FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DE QUEM POSSA INTERESSAR, acerca da decretação da interdição da interditanda, acima qualificada, a qual foi declarada relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III c.c artigo 1.767 do Código Civil, conforme sentença abaixo transcrita e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). SENTENÇA: 1. RELATÓRIO. Aqui se tem ação de interdição, proposta por Conceição Romana Cardoso Da Cruz em favor de Agostinha Ferreira Cardoso. A parte autora aduz ser filha da requerida, o qual é portadora de Alzhimer (CID10 – G30.9) e incapaz de reger a sua vida e bens. Objetiva a decretação da interdição da requerida, nomeando a autora como curadora. Juntou documentos pessoais, comprovando o parentesco entre as partes, bem como atestado médico. Este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, nomeando a autora como curadora provisória do interditando, designou audiência, bem como nomeou médico perito para realização de perícia médica. Realizada perícia médica, o perito concluiu a requerida apresenta dificuldades de locomoção, necessitando da ajuda de terceiros, e que, além disso, apresenta desorientação em tempo e espaço permanente, e dificuldade para reconhecer as pessoas de seu convívio, sendo incapaz absolutamente e definitivamente de gerir e administrar seus bens e atos próprios da vida civil. Nomeado curador especial à parte requerida pugnou pela improcedência. O Ministério Público, em manifestação, pugnou pela procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos para deliberações. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido inicial merece inteira acolhida, gozando o requerente de legitimidade, nos termos do art. 747, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. A procedência da interdição depende da comprovação de existência de anomalia que impeça o interditando de externar sua vontade e de se autodeterminar, isto é, de reger-se e de administrar seus bens. Analisando os autos, concluo ter restado provado que a interditanda não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil, conforme se extrai do laudo pericial produzido em juízo, que atestou que a requerida apresenta dificuldades de locomoção, reconhecimento de tempo e espaço e das pessoas de seu convívio, constatada incapacidade absoluta e definitiva para praticar os atos próprios da vida civil. A requerente já exerce de fato os cuidados e a curatela do interdiatanda, promovendo o necessário para os cuidados básicos e indispensáveis. Assim, restando comprovados os requisitos exigidos à decretação da interdição, esta é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais, com base no art. 487, inciso I, do CPC e DECRETO a interdição de AGOSTINHA FERREIRA CARDOSO, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III c.c artigo 1.767 do Código Civil. De acordo com o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio como curadora do interditando, sua filha, Conceição Romana Cardoso da Cruz. Expeça-se mandado de averbação à margem do registro. Expeça-se termo de curadoria definitivo. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marcos André da Silva-Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ROSIMEIRI DELFORNO, digitei. SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, 14 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.