YOUSSEF SAYAH EL ATYEH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YOUSSEF SAYAH EL ATYEH
OAB/GO 26319·CPF·Representa: Autor
PEDRO OSMAR BIZARELLO KROLOW
OAB/MT 28963·CPF·Representa: Autor
CARLOS MURELLI FERREIRA OLIVEIRA
OAB/MT 11681·CPF·Representa: Autor
YOUSSEF SAYAH EL ATYEH
OAB/MT 22196·CPF·Representa: Autor
YOUSSEF SAYAH EL ATYEH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YOUSSEF SAYAH EL ATYEH
OAB/GO 26319·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:14
Documento
11/09/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:41
Publicação
05/09/2024, 02:40
Publicação
05/09/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Nos termos do artigo 4.º, IV, do Provimento n.º 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA a PARTE AUTORA para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 710,59, a que foi condenada nos termos da r. sentença de id. 136630227. Este valor deverá ser recolhido de forma separada, sendo R$ 471,31, para recolhimento da guia de custas judiciais e R$ 239,28, para fins da guia de taxa judiciária. Fica cientificada a parte de que poderá acessar o endereço eletrônico: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home, selecionar a opção “custas e taxas finais ou remanescentes”, preencher os campos com os dados necessários do processo e gerar a guia para pagamento. O sistema vai gerar um boleto único. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia paga nos próprios autos, aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento, sob pena de inscrição do valor em protesto ou dívida ativa.
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Nos termos do artigo 4.º, IV, do Provimento n.º 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA a PARTE AUTORA para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 710,59, a que foi condenada nos termos da r. sentença de id. 136630227. Este valor deverá ser recolhido de forma separada, sendo R$ 471,31, para recolhimento da guia de custas judiciais e R$ 239,28, para fins da guia de taxa judiciária. Fica cientificada a parte de que poderá acessar o endereço eletrônico: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home, selecionar a opção “custas e taxas finais ou remanescentes”, preencher os campos com os dados necessários do processo e gerar a guia para pagamento. O sistema vai gerar um boleto único. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia paga nos próprios autos, aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento, sob pena de inscrição do valor em protesto ou dívida ativa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Nos termos do artigo 4.º, IV, do Provimento n.º 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA a PARTE AUTORA para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 710,59, a que foi condenada nos termos da r. sentença de id. 136630227. Este valor deverá ser recolhido de forma separada, sendo R$ 471,31, para recolhimento da guia de custas judiciais e R$ 239,28, para fins da guia de taxa judiciária. Fica cientificada a parte de que poderá acessar o endereço eletrônico: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home, selecionar a opção “custas e taxas finais ou remanescentes”, preencher os campos com os dados necessários do processo e gerar a guia para pagamento. O sistema vai gerar um boleto único. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia paga nos próprios autos, aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento, sob pena de inscrição do valor em protesto ou dívida ativa.
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Nos termos do artigo 4.º, IV, do Provimento n.º 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA a PARTE AUTORA para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 710,59, a que foi condenada nos termos da r. sentença de id. 136630227. Este valor deverá ser recolhido de forma separada, sendo R$ 471,31, para recolhimento da guia de custas judiciais e R$ 239,28, para fins da guia de taxa judiciária. Fica cientificada a parte de que poderá acessar o endereço eletrônico: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home, selecionar a opção “custas e taxas finais ou remanescentes”, preencher os campos com os dados necessários do processo e gerar a guia para pagamento. O sistema vai gerar um boleto único. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia paga nos próprios autos, aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento, sob pena de inscrição do valor em protesto ou dívida ativa.
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 18:22
Ato ordinatório
03/09/2024, 18:21
Remessa
29/08/2024, 15:15
Custas
29/08/2024, 15:15
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 14:30
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 02:00
Definitivo
22/05/2024, 16:03
Trânsito em julgado
22/05/2024, 16:03
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:17
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:21
Publicação
21/04/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1001311-24.2018.8.11.0025..
REU: LITORAL NORTE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, RICARDO GONCALES DIAS
AUTOR(A): CELSO DA SILVA
Vistos. I- RELATÓRIO:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LITORAL NORTE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA-ME alegando vícios na sentença de ID. 136630227 - Pág. 1. Em suma, discorda da fundamentação utilizada para extinção dos autos (homologação do acordo entabulado) e pleiteia que a extinção se dê pelo pagamento. Além disso, discorda da divisão das custas. II- FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos porque tempestivos. No mérito, desacolho os embargos. A modificação pretendida pela parte embargante não se amolda a quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Não há o que aclarar ou colmatar no ato sentencial. A irresignação da parte Embargante se pauta na busca pela reforma da sentença, o que deve ocorrer por intermédio de recurso cabível. III- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, pois tempestivos, mas, por não identificar a presença dos vícios alegados NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo a decisão atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE integralmente a sentença anteriormente proferida. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL"ACQUA Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 21:00
Expedição de documento
17/04/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 18:28
Publicação
24/01/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:24
Decurso de Prazo
23/01/2024, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração retro.
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento
21/01/2024, 18:29
Petição (Embargos de declaração)
08/01/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 08:49
Publicação
13/12/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1001311-24.2018.8.11.0025..
REU: LITORAL NORTE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, RICARDO GONCALES DIAS
AUTOR(A): CELSO DA SILVA
Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA ajuizada por CELSO DA SILVA, em face de LITORAL NORTE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA – ME e RICADORDO GONÇALES DIAS, todos já qualificados nos autos. As partes firmaram acordo no qual estabeleceram parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido, requerendo sua homologação e a extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas e despesas processuais à encargo da parte requerente, e cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. Em aplicação analógica dos artigos 332, 333 e 343 da CNGC-TJMT, dou como transitada em julgado a sentença nesta data. Desnecessária a intimação das partes. ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se Juína/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 12:10
Homologação de Transação
11/12/2023, 12:10
Conclusão (para julgamento)
07/12/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:16
Publicação
28/11/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender por direito.
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:52
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
13/06/2023, 12:53
Documento
02/06/2023, 16:38
Decurso de Prazo
16/04/2023, 08:18
Decurso de Prazo
16/04/2023, 08:18
Decurso de Prazo
14/04/2023, 06:56
Decurso de Prazo
14/04/2023, 06:55
Decurso de Prazo
12/04/2023, 07:19
Decurso de Prazo
12/04/2023, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 02:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CELSO DA SILVA
REQUERIDO: LITORAL NORTE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME e outros CERTIDÃO INTIMAÇÃO/CITAÇÃO das partes, acerca da audiência de conciliação/mediação designada nos presentes autos. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: VIDEOCONFERÊNCIA Data: Sex, 02/06/2023 14:30 (MT). Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Para tanto, na data e horário marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo, acessando por um smartphone ou copiando e colando em uma aba de um navegador. 1º PASSO: BAIXE O APLICATIVO TEAMS Após baixar o aplicativo é possível participar da audiência utilizando uma das duas formas indicadas abaixo, quais sejam: 1º = Clicando no link. 2º = Informando o ID da reunião e senha. 1º POSSIBILIDADE: CLIQUE NO LINK DA AUDIÊNCIA ABAIXO https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjFmOGNhZGYtMzU5ZC00NmU1LThhMGItZjE1MjQ0YmFjODE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bbdeb41a-42b7-4f56-9088-33102ca9882d%22%7d 2º POSSIBILIDADE: UTILIZE O ID. DA REUNIÃO: (Após baixar o aplicativo Teams): AO ABRIR O APLICATIVO, CLIQUE NA OPÇÃO "INGRESSAR EM UMA REUNIÃO". APÓS INFORME O SEU NOME, ID. E SENHA INFORMADOS ABAIXO DADOS PARA INGRESSAR SEM O LINK: Nome: ID da Reunião: 249 329 499 653 Senha: if6HBu Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador/ Mediador para o seu efetivo ingresso. Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessária a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência). Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: - As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; - No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência. Por fim, remeto os autos a escrivania para o ato de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO e demais procedimentos de praxe. JUÍNA-MT, 29 de março de 2023. EDELVAN MEZOMO MAURER Gestor(a) do CEJUSC Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Intimação - Processo nº 1001311-24.2018.8.11.0025
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
31/03/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:06
Publicação
31/03/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 01:54
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1001311-24.2018.8.11.0025..
REU: LITORAL NORTE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, RICARDO GONCALES DIAS Rejeito a exceção de pré-executividade, pois a desistência da ação alegada diz respeito a outro processo. Sobre a quitação da dívida, a parte ré não trouxe comprovação a ser analisada de plano na via estreita da exceção de pré-executividade, ao passo que a parte autora alega que o pagamento não satisfez todo o crédito. Determino assim o prosseguimento da ação. Remeto ao Cejusc tendo em vista a possibilidade de conciliação. Se frutífera, volte para sentença homologatória. Caso contrário, abra-se prazo para embargos monitórios e sua resposta. Juína/MT, 29 de março de 2023. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto
AUTOR(A): CELSO DA SILVA
30/03/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/03/2023, 17:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/03/2023, 17:42
Ato ordinatório
29/03/2023, 17:42
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
29/03/2023, 17:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/03/2023, 16:29
Expedição de documento
29/03/2023, 14:19
Expedição de documento
29/03/2023, 14:19
Outras Decisões
29/03/2023, 14:19
Conclusão (para julgamento)
29/03/2023, 05:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:26
Publicação
07/03/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do excepto para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a exceção de pré-executividade.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Celso Da Silva
Requeridos: Litoral Norte Comercio De Madeiras Ltda – Me e Outro
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA Autos nº 1001311-24.2018.8.11.0025
VISTOS.
Trata-se de ação monitória verbalizada por Celso Da Silva, em desfavor de Litoral Norte Comercio De Madeiras Ltda – Me e Ricardo Gonçalves Dias, todos devidamente qualificados nos autos. Manifesta-se o autor, requerendo a citação via edital dos requeridos, diante da diligência citatória infrutífera de Id. 77171873 - Pág. 1. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que a citação por edital deve ser excepcional e admitida apenas quando não tiver sido possível outra forma de citação da parte, assim, observa-se que o autor não promoveu diligência a fim de localizar o endereço atualizado dos requeridos, tampouco comprovou o exaurimento das diligências, sendo impositivo a rejeição do pedido de Id. 94265269 - Pág. 1. Colho o entendimento jurisprudencial, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERIFICADA.ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOSDESUCUMBÊNCIA DEVIDOS.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.01. A citação por edital é ato excepcional, o qual somente tem cabimento depois de esgotadas todas as diligências possíveis quanto à localização do requerido, o que não ocorreu nos autos.02. Acolhida a exceção de pré-executividade, com extinção da execução, são cabíveis honorários de sucumbência.03. O prequestionamento é atendido pelo enfrentamento das questões trazidas pelas partes ao conhecimento do Tribunal.Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (TJPR - 16ª C.Cível - EDC - 1102373-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 09.07.2014). Ante ao exposto, considerando que não houve o esgotamento de todos os meios para localização dos requeridos, INDEFIRO o pedido formulado pelo demandante. Intime-se o autor para que impulsione o feito e demonstre as diligências realizadas para localização do endereço atual dos requeridos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Às providências. Juína/MT, dia 04 de novembro de 2022. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento
04/11/2022, 18:23
Outras Decisões
04/11/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:56
Publicação
30/08/2022, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação, da parte autora para requerer o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias.